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norma nº 1436/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1436 / 1989
Date 1989-03-06
EmentaInstitui o Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências.
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-U.1.-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 1.436
Institui o Imposto Sobre
Vivos. de Bens ImÓveis - providências.
Transmissão .Inter
ITIBI e dá outras
A Câmara Municipal de Monte Alegre de ~s apro￾vou e eu, PrefeitoMunicipal,sanciono a seguinteLei:
CAPtTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO .INTER VJ:OS. DE
BENS IMOVEIS
Art. 10 - Integra o sistema tributário do Municí￾pio o Imposto Sobre a Transmissão .Inter Vivos. de Bens Imóveis e
direitos reais de gozo, mediante ato oneroso.
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 20 - O Imposto Sobre a Transmissão8Intervi
vos. de Bens Imóveis tem como fato gerador:
I - a transmissão
de ou domínio útil de bens imóveis
como definidos na lei civil,
11 - a transmissão ainter
de direitos reais, exceto os de garantia,
111 - a cessão de direitos
referidas nos incisos anteriores.
a qualquer título da proprieda￾por natureza ou acessão física'
vivos. a qualquer título
relativos às transmissões
Seção 11
DA INCID!NCIA
guintes mutações
Art. 30 - Aincidência do Imposto alcança as se￾patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicionale atos ~ valentes,
11 - dação em pagamento,
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III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta '
pública ou praça;
v - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
ressalvadosos casos previstos nos incises III e IV do Art. 40 ; , VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídi￾ca para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dis￾solução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdei￾ros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo'
valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio'
de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte'
material cujo valor seja maior 40 que de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabeleci￾mentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à
compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imó -
vel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudi - cante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de pro￾messa de cessão;
~ - acessão física quando houver pagamentode in￾denização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imó￾veis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter
vivosD não especificado neste Artigo que importe ou se resolva ~t
transmissão, a título oneroso, de bens imÓ8eis por natureza ou a~
são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de gar~
tia;
xx - cessão de direitos relativos aos atos meneio-
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nados no inciso anterior.
§ 10 - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prela￾ção;
11 - no pacto de melhor
111 - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
comprador;
§ 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda,
para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos
de outra natureza;
11 - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer
bens situados fora do território do Município;
111 - a transaçãoem que seja reconhecidodireito
que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção 111
DA NJlO INCIDINCIA
Art. 40 - O Imposto não incide sobre a transmissão
inter vivos de bens imóveis ou direitos reais de gozo quando:
I - for adquirentea União, os Estados,os Ml11li.ci
pios e respectivas autarquias e fundações;
11 - for adquirente partido político, templo de I
qualquer culto e instituição de educação e assisténcia social, pa￾ra atendimento de suas finalidades essenciais;
111 - efetuada para a sua incorporação ao patrimõ -
nio de pessoa jurídica, em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão: incorporação ou extin -
ção de pessoa jurídica.
S 10 - O disposto nos incisos 111 e IV, não se
aplica quando a pessoa jurídica neles referida ti~er como ativida￾de preponderante a venda ou locação de bens imóveis ou a cessio de
direitos relativos à sua aquisição.
§ 20 - Considera-se caracterizada a atividade pr~
ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cin￾quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ~- rente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer devvenna~, admi
nistração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
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S 30 - Verificada a preponderância a que se refe￾rem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o ~posto nos ter￾mos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado'
do bem.
S 40 -.Para gozar do privilégio instituido neste
artigo as entidades educacionais e de assistência social não podem
ter fins lucrativos.
Seção IV
DAS ISENCOES
Art. 50 - são isentas do ~posto as operações que
impliquem:
I - na extinção do
tularidade da nua propriedade,
11 - na transmissão
da comunicação oriunda do regime de
111 - na transmissão
usufruto, quando mantida a ti￾de bens
bens do
em que o
ao cônjuge, decorrente
casamente,
alienante seja o Po￾der PUblico,
IV - na transmissão de gleba rural de área não ex￾cedente a vinte e cinco hectares, desde que destine ao cultivo pe￾lo proprietário e sua familia, não possua outro imóvel,
V - na transmissão decorrente de investidura;
VI - na transmissão decorrente da execução de pla￾nos de habitação para população de baixa renda efetivado por órgãos
pUblicos ou seus agentes;
VII - na transmissão cujo valor seja inferior a 01'
(hum) Valor de Referência Municipal.
Seção V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 60 - O Lmposto é devido pelo adquirente ou .
cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.
Art. 70 - Nas tran~issões que se efetuarem sem o
pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, pe
10 pagamento, o transmitente e o cedente.
Seção VI
DA BASE DE cALcuLo
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Art. 80 - A base de cálculo do ~posto é o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel
ou direito transmitido, atualizado periodicamente, se este for'
maior.
de bens
cial ou
§ 10 - Na arrematacão ou
imóveis, a base de cálculo será o
administrativa, ou preco pago, se
leilão e
valor da
este for
na adjudicacão
avaliacão judi
maior.
§ 20 - Nas tornas ou reposicões a base de cálcu￾lo será o valor da fracão ideal.
cálculo será o
bem imóvel ou
§ 30 - Na instituicão de fideicomisso, a base de
valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do
direito transmitido, se maior.
§ 40 - Nas rendas expressamente constituídas so￾bre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 50 - Na concessãoreal de uso, a base de cáic~
10 será o valor do negócio jurídico ou 40\ do valor venal do imó￾vel, se maior.
to, a
valor
§ 60 - No
base de cálculo será
venal do bem imóvel,
caso de cessão de direitos de usufru - o valor do negócio jurídicoou 70% do
se maior.
culo será
acréscimo
§ 70 - No caso de acessão física, a base de cál￾o valor da indenizacãoou o valor venal da fracão ou
transmitido, se maior.
§ 80 - A impugnacão
cálculo do ~posto será enderecada à
tuar o cálculo, acompanhadade laudo
velou direito transmitido.
do valor fixado como
reparticão municipal
técnico de avaliacão
base de
que efo!.
do imó￾Secão VII
DAS AL!QUOTAS
Art. 90 - O ~posto será calculadoaplicando-se'
sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - nas transmissõescompreendidasno sistema f!
nanceiro de habitacão, em relacão à parcela financiada - O,S%(meio
~
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por cento).
11 - nas demais transmissões - 2% (dois por cento).
Seção VIII
DO PAGAMENTO
Art. 10 - O Imposto será pago ~té a data do fato I
trans1ativo, exceto:
I - na transferência de imóvel a pessoa juridica'
ou desta para seus sócios ou acionistas ou sucessores, dentro de I
30 dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiv~
rem lugar àqueles atos,
11 - na arrematação ou namjudicação em praça ou I
leilão, debtro de 30 (trinta) dias contadas ãa data em que tiver I
sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista I
recurso pendente;
111 - na acessão fisica, até a data do pagamento da
indenização;
diciais, dentro
que reconhecer o
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos j~
de 30 (trinta) dias contados da data da sentença I
direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 11 - Nas promessas du compromissos de ca:pra
e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer I
tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço I
do imóvel.
§ 10 - Optando-se pela antecipação a que se refe￾se este artigo, tomar-se-á tor base o valor do imóvel na data em I
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado I
do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no
momento da escritura definitiva.
§ 2~ - Verificada a redução do valor, não se res￾tituirá a diferença do Imposto correspondente.
Art. 12 - Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa'
ou quando qualquer das partes exercer o direito de
não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
11 - àquele que venha a perder o imóvel em virtude r
de pacto de retrovenda.
~
ou compromisso,
arrependimento,
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Art. 13 - O Imposto,uma vez pago, só será resti￾tuido nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autori
dade judiciária, em decisão definitiva,
11 - nulidade do ato jurídico, .
111 - rescisão de contrato e desfazimento da arrema
tação com fundamento no arte 1.136 do Código Civil.
Art. 14 - A guia para pagamentodo Imposto será'
emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regula￾mento.
Seção IX
DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
Art. 15 - O sujeito passivo é obrigado a apresen￾tar na repartição competente da Prefeitura os documentos e inform~
ções necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido'
em regulamento.
Art. 16 - Os tabeliãese escrivãesnão poderão Ia
vrar instrumentos,escriturasou termos judiciaissem que o Impos￾to devido tenha sido pago.
Art. 17 - Os tabe1iães e escrivães transcreverão'
a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou'
termos judiciais que lavrarem.
Art. 18 - Todos aqueles que adquirirembens ou di
reitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador
do Imposto são obrigados a apaesentar seu titulo à repartição fis￾calizadora do tributo dentro de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato carta de adjudicação ou de arremata￾ção, ou qualquer outro titulo representativo da transferência do I
bem ou direito.
Seção X
DAS PENALIDADES
não apresentar o
Art. 19 - O adquirentede imóvel ou direito que I
seu titu10à repartiçãofisca1izadora,DO~az~
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legal, fica sujeito à multa de 50' (cinquenta por cento) sobre o '
valor do Imposto.
Art. 20 - O não pagamento do Imposto nos prazos'
fixados nestar Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100'
(cem por cento) sobre o valor do Imposto devido.
Parágrafo Onico - Igual penalidade será aplicada'
aos responsáveis que descumprirem o previsto no arte 16.
Art. 21 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de'
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do '
Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200' (duzentos por ce~
to) sobre o valor do Imposto sonegado.
ParágrafoOnico - Igual multa
quer pessoa que intervenha no negócio jurídico
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
será aplicada
ou declaração
praticada.
a qual
e seja
Seção XI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 22 - A presente Lei será regulamentada pelo'
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na '
época própria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 24 - Aplicam subsidiariamente o disposto no
Código Tributário Municipal e os princípios tributários consagra -
dos legalmente.
Art. 25 - Esta Cei entrará em vigor a partir do '
dia 10 de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06
de MARCO de 1.989.

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