| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 1989 |
| Date | 1989-03-06 |
| Ementa | Institui o Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências. |
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-U.1.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 1.436 Institui o Imposto Sobre Vivos. de Bens ImÓveis - providências. Transmissão .Inter ITIBI e dá outras A Câmara Municipal de Monte Alegre de ~s aprovou e eu, PrefeitoMunicipal,sanciono a seguinteLei: CAPtTULO I DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO .INTER VJ:OS. DE BENS IMOVEIS Art. 10 - Integra o sistema tributário do Município o Imposto Sobre a Transmissão .Inter Vivos. de Bens Imóveis e direitos reais de gozo, mediante ato oneroso. Seção I DO FATO GERADOR Art. 20 - O Imposto Sobre a Transmissão8Intervi vos. de Bens Imóveis tem como fato gerador: I - a transmissão de ou domínio útil de bens imóveis como definidos na lei civil, 11 - a transmissão ainter de direitos reais, exceto os de garantia, 111 - a cessão de direitos referidas nos incisos anteriores. a qualquer título da propriedapor natureza ou acessão física' vivos. a qualquer título relativos às transmissões Seção 11 DA INCID!NCIA guintes mutações Art. 30 - Aincidência do Imposto alcança as sepatrimoniais: I - Compra e venda pura ou condicionale atos ~ valentes, 11 - dação em pagamento, -02- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta ' pública ou praça; v - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvadosos casos previstos nos incises III e IV do Art. 40 ; , VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo' valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio' de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte' material cujo valor seja maior 40 que de sua quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imó - vel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudi - cante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; ~ - acessão física quando houver pagamentode indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivosD não especificado neste Artigo que importe ou se resolva ~t transmissão, a título oneroso, de bens imÓ8eis por natureza ou a~ são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de gar~ tia; xx - cessão de direitos relativos aos atos meneio- \ -03- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS nados no inciso anterior. § 10 - Será devido novo Imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 11 - no pacto de melhor 111 - na retrocessão; IV - na retrovenda. comprador; § 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 11 - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; 111 - a transaçãoem que seja reconhecidodireito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Seção 111 DA NJlO INCIDINCIA Art. 40 - O Imposto não incide sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis ou direitos reais de gozo quando: I - for adquirentea União, os Estados,os Ml11li.ci pios e respectivas autarquias e fundações; 11 - for adquirente partido político, templo de I qualquer culto e instituição de educação e assisténcia social, para atendimento de suas finalidades essenciais; 111 - efetuada para a sua incorporação ao patrimõ - nio de pessoa jurídica, em realização de capital; IV - decorrentes de fusão: incorporação ou extin - ção de pessoa jurídica. S 10 - O disposto nos incisos 111 e IV, não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida ti~er como atividade preponderante a venda ou locação de bens imóveis ou a cessio de direitos relativos à sua aquisição. § 20 - Considera-se caracterizada a atividade pr~ ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ~- rente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer devvenna~, admi nistração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS DE -U4- MINAS S 30 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o ~posto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado' do bem. S 40 -.Para gozar do privilégio instituido neste artigo as entidades educacionais e de assistência social não podem ter fins lucrativos. Seção IV DAS ISENCOES Art. 50 - são isentas do ~posto as operações que impliquem: I - na extinção do tularidade da nua propriedade, 11 - na transmissão da comunicação oriunda do regime de 111 - na transmissão usufruto, quando mantida a tide bens bens do em que o ao cônjuge, decorrente casamente, alienante seja o Poder PUblico, IV - na transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, desde que destine ao cultivo pelo proprietário e sua familia, não possua outro imóvel, V - na transmissão decorrente de investidura; VI - na transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda efetivado por órgãos pUblicos ou seus agentes; VII - na transmissão cujo valor seja inferior a 01' (hum) Valor de Referência Municipal. Seção V DO SUJEITO PASSIVO Art. 60 - O Lmposto é devido pelo adquirente ou . cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo. Art. 70 - Nas tran~issões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, pe 10 pagamento, o transmitente e o cedente. Seção VI DA BASE DE cALcuLo -05- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS Art. 80 - A base de cálculo do ~posto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido, atualizado periodicamente, se este for' maior. de bens cial ou § 10 - Na arrematacão ou imóveis, a base de cálculo será o administrativa, ou preco pago, se leilão e valor da este for na adjudicacão avaliacão judi maior. § 20 - Nas tornas ou reposicões a base de cálculo será o valor da fracão ideal. cálculo será o bem imóvel ou § 30 - Na instituicão de fideicomisso, a base de valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do direito transmitido, se maior. § 40 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. § 50 - Na concessãoreal de uso, a base de cáic~ 10 será o valor do negócio jurídico ou 40\ do valor venal do imóvel, se maior. to, a valor § 60 - No base de cálculo será venal do bem imóvel, caso de cessão de direitos de usufru - o valor do negócio jurídicoou 70% do se maior. culo será acréscimo § 70 - No caso de acessão física, a base de cálo valor da indenizacãoou o valor venal da fracão ou transmitido, se maior. § 80 - A impugnacão cálculo do ~posto será enderecada à tuar o cálculo, acompanhadade laudo velou direito transmitido. do valor fixado como reparticão municipal técnico de avaliacão base de que efo!. do imóSecão VII DAS AL!QUOTAS Art. 90 - O ~posto será calculadoaplicando-se' sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: I - nas transmissõescompreendidasno sistema f! nanceiro de habitacão, em relacão à parcela financiada - O,S%(meio ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE -06- MONTE ALEGRE DE MINAS CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS por cento). 11 - nas demais transmissões - 2% (dois por cento). Seção VIII DO PAGAMENTO Art. 10 - O Imposto será pago ~té a data do fato I trans1ativo, exceto: I - na transferência de imóvel a pessoa juridica' ou desta para seus sócios ou acionistas ou sucessores, dentro de I 30 dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiv~ rem lugar àqueles atos, 11 - na arrematação ou namjudicação em praça ou I leilão, debtro de 30 (trinta) dias contadas ãa data em que tiver I sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista I recurso pendente; 111 - na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização; diciais, dentro que reconhecer o IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos j~ de 30 (trinta) dias contados da data da sentença I direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 11 - Nas promessas du compromissos de ca:pra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer I tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço I do imóvel. § 10 - Optando-se pela antecipação a que se refese este artigo, tomar-se-á tor base o valor do imóvel na data em I que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado I do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2~ - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente. Art. 12 - Não se restituirá o Imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa' ou quando qualquer das partes exercer o direito de não sendo, em consequência, lavrada a escritura; 11 - àquele que venha a perder o imóvel em virtude r de pacto de retrovenda. ~ ou compromisso, arrependimento, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS Art. 13 - O Imposto,uma vez pago, só será restituido nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autori dade judiciária, em decisão definitiva, 11 - nulidade do ato jurídico, . 111 - rescisão de contrato e desfazimento da arrema tação com fundamento no arte 1.136 do Código Civil. Art. 14 - A guia para pagamentodo Imposto será' emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. Seção IX DAS OBRIGACOES ACESSORIAS Art. 15 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e inform~ ções necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido' em regulamento. Art. 16 - Os tabeliãese escrivãesnão poderão Ia vrar instrumentos,escriturasou termos judiciaissem que o Imposto devido tenha sido pago. Art. 17 - Os tabe1iães e escrivães transcreverão' a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou' termos judiciais que lavrarem. Art. 18 - Todos aqueles que adquirirembens ou di reitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto são obrigados a apaesentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da transferência do I bem ou direito. Seção X DAS PENALIDADES não apresentar o Art. 19 - O adquirentede imóvel ou direito que I seu titu10à repartiçãofisca1izadora,DO~az~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE -08- MINAS - C E P 38.420 . ESTADO DE M I NAS GERAIS legal, fica sujeito à multa de 50' (cinquenta por cento) sobre o ' valor do Imposto. Art. 20 - O não pagamento do Imposto nos prazos' fixados nestar Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100' (cem por cento) sobre o valor do Imposto devido. Parágrafo Onico - Igual penalidade será aplicada' aos responsáveis que descumprirem o previsto no arte 16. Art. 21 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de' declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ' Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200' (duzentos por ce~ to) sobre o valor do Imposto sonegado. ParágrafoOnico - Igual multa quer pessoa que intervenha no negócio jurídico conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão será aplicada ou declaração praticada. a qual e seja Seção XI DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 22 - A presente Lei será regulamentada pelo' Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na ' época própria fica sujeito à atualização monetária. Art. 24 - Aplicam subsidiariamente o disposto no Código Tributário Municipal e os princípios tributários consagra - dos legalmente. Art. 25 - Esta Cei entrará em vigor a partir do ' dia 10 de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 de MARCO de 1.989.