| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 1988 |
| Date | 1988-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção de Nascentes, Cursos D'Água, Lagos, Reservatórios e Conservação dos Solos. |
| native_id | 1123 |
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PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS CEP 38.420- ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.407 Dispõe sobre a proteção de Nascentes, Cursos D'Âgua, Lagos, Reservatórios e Conservação dos Solos. . . ,. . ~ !. a Povo do Município de Monte Alegre de Minas, , por seus representantes, aprovou e eu, em seu nom~, sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica o Poder Executivo, autorizado a promover a proteção de nascentes, cursos d'água, lagos e reservató rios, de conformidade com a Lei Federal nQ 4.771, de 15 de setem = bro de 1965, modificada pela Lei Federal nQ 7.511, de 07 de junho' de 1986, Decreto nQ 24.643, de 10 de julho de 1934 e Deliberação' Normativa caPAM nQ 010 de 1986, visando a manutenção da qualidade' e da quantidade das águas no território do Município de Monte Alegre de Minas. § 1Q - Fica proibido o lançamento de efluentes' industriais e domésticos sem tratamento adequado em coleções~água § 2Q - Deverão ser incrementados programas impeçam o carreamento indevido de agrotóxicos e fertilizantes micos para corpos d'água, sobretudo à montante das captações abastecimento público. § 3Q - As áreas degradadas deverão ser recupera das pelos responsáveis,sem ônus para o poder público. - que quípara Art. 2Q - Fica o Poder Executivo autorizado realizar obras públicas municipais visando a proteção do solo e perfeito escoamento da produção agropecuária. a o § 1Q - Entende-se por obras em vias públicas, a construção de caixas de captação de água, canais coletores late- , rais, alargamento do leito da estrada até 10,00 metros de largura' e outras atividades necessárias para manutenção das mesmas, incluindo o plantio de árvores e gramados nas margens e impedindo o escoamento das águas captadas para as propriedades. § 2Q - Poderá o Chefe do Executivo Municipal de clarar de domínio público as áreas que margeiam as vias públicas T municipais, nunca ultrapassando 5,00 (cinco) metros de cada lado' do leito da estrada. Art. 3Q - Para atender esta Lei, fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a firmar convênio de coope ração técnico-científica, e de fiscalização, com outros municípios e demais entidades públicas ou privadas. Art. 4Q - a Poder Executivoregulamentaráesta' Lei, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da mesma. Art. 5Q - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de PREFEITURA 06 de ABRIL de 1.988. MUNICIPAL DE Ma :i2 TE E DE MINAS . ' ',",~ ),;~... ~~-.r; a o FARIA'LVI ~JJ1"-:~ / EF NICIP.Al.A"'ct.' ~