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norma nº 1407/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 1988
Date 1988-04-06
EmentaDispõe sobre a proteção de Nascentes, Cursos D'Água, Lagos, Reservatórios e Conservação dos Solos.
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PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS
CEP 38.420- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.407
Dispõe sobre a proteção de Nascentes, Cursos
D'Âgua, Lagos, Reservatórios e Conservação dos
Solos.
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a Povo do Município de Monte Alegre de Minas, ,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nom~, sanciono a se￾guinte Lei:
Art. 1Q - Fica o Poder Executivo, autorizado a
promover a proteção de nascentes, cursos d'água, lagos e reservató
rios, de conformidade com a Lei Federal nQ 4.771, de 15 de setem =
bro de 1965, modificada pela Lei Federal nQ 7.511, de 07 de junho'
de 1986, Decreto nQ 24.643, de 10 de julho de 1934 e Deliberação'
Normativa caPAM nQ 010 de 1986, visando a manutenção da qualidade'
e da quantidade das águas no território do Município de Monte Ale￾gre de Minas.
§ 1Q - Fica proibido o lançamento de efluentes'
industriais e domésticos sem tratamento adequado em coleções~água
§ 2Q - Deverão ser incrementados programas
impeçam o carreamento indevido de agrotóxicos e fertilizantes
micos para corpos d'água, sobretudo à montante das captações
abastecimento público.
§ 3Q - As áreas degradadas deverão ser recupera
das pelos responsáveis,sem ônus para o poder público. -
que
quí￾para
Art. 2Q - Fica o Poder Executivo autorizado
realizar obras públicas municipais visando a proteção do solo e
perfeito escoamento da produção agropecuária.
a
o
§ 1Q - Entende-se por obras em vias públicas, a
construção de caixas de captação de água, canais coletores late- ,
rais, alargamento do leito da estrada até 10,00 metros de largura'
e outras atividades necessárias para manutenção das mesmas, inclu￾indo o plantio de árvores e gramados nas margens e impedindo o es￾coamento das águas captadas para as propriedades.
§ 2Q - Poderá o Chefe do Executivo Municipal de
clarar de domínio público as áreas que margeiam as vias públicas T
municipais, nunca ultrapassando 5,00 (cinco) metros de cada lado'
do leito da estrada.
Art. 3Q - Para atender esta Lei, fica o Municí￾pio de Monte Alegre de Minas autorizado a firmar convênio de coope
ração técnico-científica, e de fiscalização, com outros municípios
e demais entidades públicas ou privadas.
Art. 4Q - a Poder Executivoregulamentaráesta'
Lei, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação da mesma.
Art. 5Q - Esta Lei entrará em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de
PREFEITURA
06 de ABRIL de 1.988.
MUNICIPAL DE Ma
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