| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 1988 |
| Date | 1988-12-05 |
| Ementa | Institui o imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV. |
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PREFEITURA
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CE P 3
L E I N Q 1.431
Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo'
de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por
seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se
guinte Lei:
Art. 1Q - Integra o Sistema Tributário do Municí
pio (Lei nQ 1.252 de 05/12/83) o Imposto Sobre Vendas a Varejo'
de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV.
Art. 2Q - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Com
bustíveis Líquidos e Gasosos - IVV - tem como fato gerador a ve~
da de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do
município.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a I
venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3Q - Para efeito de incidência do IVV consi
dera-se:
I - venda
dente
a varejo, toda aquela em que, independa quantidade, são efetuadas ao consumidor final;
II - local da venda, o local em que se encontrar
o produto no momento de sua alienação.
Art. 4Q - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza a venda a varejo de combustíveis lí
quidos e gasosos.
venda
venda
Art. 5Q - A base de cálculo do imposto sobre a '
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é o preço da '
do produto.
Art. 3% {três'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE iv;'~AS
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
por cento).
Parágrafo Único - Serão suprimidas as frações de
cruzados obtidas pelo cálculo da alíquota,quaisquerque sejam'
elas.
Art. 7Q - O valor do imposto será apurado mensal
mente pelo contribuinte e recolhido aos Cofres. Municipais até o
dia 15 (quinze) do mês superveniente à venda, através de documen
to de arrecadação previsto no seu regulamento.
Parágrafo Único - O tributo recolhido sujeita-se
a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 8Q - A base de cálculo do imposto sera ar - bitrada pela autoridade fiscal, quando:
I - não puder ser conhecidoo preço efetivo da '
II -
venda;
os registros fiscais e a documentação exibida, pelo contribuinte, não for digna de fé;
o contribuinte ou responsável recusar-se a '
exibir à fiscalização os elementos necessá - III -
rios à comprovação do preço da venda;
IV - houver fundada suspeita de que os
fiscais não refletem o valor real
ção venal.
documentos
da opera -
Art. 9Q - O crédito tributário não liquidado na'
época própria, fica sujeito a atualização monetária e juros mora
tórios à base de 1% (hum por cento) ao mês.
Art. 10 - O contribuinte em atraso sujeita-se
multa moratória de:
a
I - Em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) 10% (dez por cento) do valor corrigido do
imposto se recolhido até 30 dias após o '
vencimento;
b)20% (vinte por cento) do valor corrigido'
do imposto, se recolhido após 30 (trinta)
dias contados da data do vencimento;
or cento) do valor corrigido
recolhido após 60 (sessenta)
c) 30% (tri
do impo
-\J~-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
dias contados da data do vencimento.
11 - Em decorrência da atuação fiscal:
a) 30% (trinta por cento) do valor corrigido
do imposto se recolhido dentro do prazo'
de 30 dias contados da notificação;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto se recolhido após 30(tri~
ta) dias da data da notificação.
Art. 11 - O sujeito passivo do imposto fica obri
gado:
I - A apresentar ao fisco, quando solicitado, li
vros, documentos fiscais e contábeis e infoE
mações necessários à apuração do crédito tri
butário;
11 - A inscrever-se no cadastro de contribuintes'
do tributo, bem como comunicar ~~alquer alte
ração contratual ou mudança de do~icílio fis
111 -
cal, na forma e prazos regulamen~ares;
A facilitar, as tarefas de cadastramento,lan
çamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 12 - Aplica-se a este tributo, subsidiariamente as normas constantes do Código Tributário do Município (Lei
nQ 1.252 de 05/12/83).
Art. 13 - O Imposto Sobre a Venda a ~arejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos será co~rado a partir do trigési
mo dia, contado da publicação desta Lei. \\
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publica- -
çao.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, ,
05 de DEZEMBRO de 1.988.