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norma nº 2767/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2767 / 2014
Date 2014-08-19
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à UDIAVES LTDA - ME e dá outras providências".
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PREFEITURA
Monte Alegre
de Minas
Ho caminha conto
LEI N.º 2.767, DE 19 DE AGOSTO DE 2.014.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
UDIAVES LTDA — ME e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um Imóvel urbano situado na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos,
Bairro Industrial, nesta cidade, constituído de um terreno, designado lote n.º 01 (um), da
quadra 48 (quarenta e oito), com área total de 600m? (seiscentos metros quadrados)
dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,45 metros,
com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelo lado direito, numa extensão de 21,97 metros,
com Estrada Vicinal; pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00 metros, com o lote n.º
03; e, pelos fundos, numa extensão de 34,55 metros, com o lote n.º 02 de propriedade da
Prefeitura de Monte Alegre de Minas, Matrícula n.º 11.396.”
“Um Imóvel urbano situado na Estrada Vicinal, Bairro Industrial,
nesta cidade, constituído de um terreno, designado por lote n.º 02 (dois), da quadra 48
(quarenta e oito), com área total de 1.645,89m* (mil, seiscentos e quarenta e cinco metros
e oitenta e nove centímetros quadrados) dentro das seguintes divisas e confrontações: pela
frente, numa extensão de 41,30 metros, com a Estrada Vicinal; pelo lado direito, numa
extensão de 46,23 metros, com a Prefeitura Municipal; pelo lado esquerdo, numa extensão
de 34,55 metros, com o lote n.º 01; e, pelos fundos, numa extensão de 40,00 metros, com
os lotes n.ºs 03 e 04, de propriedade da Prefeitura de Monte Alegre de Minas, Matrícula
n.º 11.397.”
Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no
valor total de R$11.266,23 (onze mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três
centavos).
Art, 2º, A firma beneficiária deverá ter por finalidade o abate de
aves , comércio varejista de carne de outros animais e derivados.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
Lei.
A
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI —- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão
das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em
garantia real para fomentar sua atividade fim.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º, Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
= fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EITURA MUNICIPAL DE NTE ALEGRE DE
MINAS,19 DE AGOST
trigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
(
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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