| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2767 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à UDIAVES LTDA - ME e dá outras providências". |
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PREFEITURA Monte Alegre de Minas Ho caminha conto LEI N.º 2.767, DE 19 DE AGOSTO DE 2.014. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à UDIAVES LTDA — ME e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um Imóvel urbano situado na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, Bairro Industrial, nesta cidade, constituído de um terreno, designado lote n.º 01 (um), da quadra 48 (quarenta e oito), com área total de 600m? (seiscentos metros quadrados) dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,45 metros, com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelo lado direito, numa extensão de 21,97 metros, com Estrada Vicinal; pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00 metros, com o lote n.º 03; e, pelos fundos, numa extensão de 34,55 metros, com o lote n.º 02 de propriedade da Prefeitura de Monte Alegre de Minas, Matrícula n.º 11.396.” “Um Imóvel urbano situado na Estrada Vicinal, Bairro Industrial, nesta cidade, constituído de um terreno, designado por lote n.º 02 (dois), da quadra 48 (quarenta e oito), com área total de 1.645,89m* (mil, seiscentos e quarenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados) dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 41,30 metros, com a Estrada Vicinal; pelo lado direito, numa extensão de 46,23 metros, com a Prefeitura Municipal; pelo lado esquerdo, numa extensão de 34,55 metros, com o lote n.º 01; e, pelos fundos, numa extensão de 40,00 metros, com os lotes n.ºs 03 e 04, de propriedade da Prefeitura de Monte Alegre de Minas, Matrícula n.º 11.397.” Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor total de R$11.266,23 (onze mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos). Art, 2º, A firma beneficiária deverá ter por finalidade o abate de aves , comércio varejista de carne de outros animais e derivados. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. A Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV - Proibição de venda. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI —- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em garantia real para fomentar sua atividade fim. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º, Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de = fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EITURA MUNICIPAL DE NTE ALEGRE DE MINAS,19 DE AGOST trigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal ( Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520