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norma nº 1292/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 1984
Date 1984-12-04
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id1167

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N ~ j 1-95 clJc
PREFE : MINAS
CEP 38.420 - ESTADU Ut. IVIII.......
Assunto
-H￾MI1I 'UGII DE ~'li..s :
UT. 011 MINAS I
Serviço Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá
outras providências.
o povo do liIunicípio de Monte Alegre de 'Minas, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pú - blica sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Ilumi
nação Plíb1ica ou. que dela venha a servir-se, a ser aplicada a
partir do exercício de 1985.
Art. 22 - A Taxa de Iluminação Pública também inci￾dirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendc
edificações em construção ou já construídas, porém não consu~
doras de energia elétrica, situados ec logradouro servido de '
Iluminação Pública ou que dela venha servir-se.
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste'
artigo será taxado à razão de 1,Q% (um por cento) ao mês, se - bre o valor da tarifa de Iluminação Bíblica vigente no mês de
janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Depart~en￾to NacionaJ. de 19uas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 32 - Observado o disposto no Art. 12 desta Lei.
cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Plíblica, mensalmente, calculg .- , da sobre o Valor de Tarifa de Iluminaçao Ptíb1ica vigente, :le￾vendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os per - centuais correspondentes:
contin1Ía ...
- CLASSES PERCEr.'TIJAISDA TAXADE I. P.
(kWh)
O a 30 O
31 a 50 1,0
51 a 100 2,0
101 a 200 3,5
201 a 30C 5,5
Acimade 300 6,5 I
PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Assunto continuação . . .
Serviço
Art. 42 - O produto da taxa, ora criada, constituirá
receita, destinada prioritariamentea cobr~r e remunerar os '
serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da insta￾lação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação'
Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5Q - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. lQ ,
desta Lei, pOderá ser feita diretamente pela Prefeitura Munici
pal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consu￾mo de energia, mediante CONVtNIO, a ser celebrado com a Cent~
is Elétricas de Minas Gerais S.A.- CEMIG, ficando, neste caso,
o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CON￾vt:NIO.
Art. 6Q - Realizado o CO~NIO, a CEMIG contabiliza￾rá e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vincul~
da, em estabelecimentode crédito escolhido, de comum acordo,,
pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
§ lQ - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente,
a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanha
da de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Ilumina -
ção Pública.
§ 22 - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada
for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecicento
de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar
a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e
condições constantes da respectiva fatura.
§ 32 - O "superavit"eventual,verificado entre o ' , , montante arrecadado da Taxa e o valor da Fatura, pOdera ser
aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de ou￾tras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de ener -
gia elétrica à. Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, '
pOderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhora￾mentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de re -
des urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
continúa...
Assunto
Serviço
---
PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação ...
Art. 72 - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 22
desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal,
em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
t~ando, portanto, a quem o conhecimento e
a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre
Minas, 04 de dezembro de 1984.
de
M.

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