| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 1984 |
| Date | 1984-12-04 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1167 |
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t o(, --Al~ oU.-:1 N ~ j 1-95 clJc PREFE : MINAS CEP 38.420 - ESTADU Ut. IVIII....... Assunto -HMI1I 'UGII DE ~'li..s : UT. 011 MINAS I Serviço Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. o povo do liIunicípio de Monte Alegre de 'Minas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pú - blica sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Ilumi nação Plíb1ica ou. que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1985. Art. 22 - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendc edificações em construção ou já construídas, porém não consu~ doras de energia elétrica, situados ec logradouro servido de ' Iluminação Pública ou que dela venha servir-se. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste' artigo será taxado à razão de 1,Q% (um por cento) ao mês, se - bre o valor da tarifa de Iluminação Bíblica vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Depart~ento NacionaJ. de 19uas e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 32 - Observado o disposto no Art. 12 desta Lei. cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Plíblica, mensalmente, calculg .- , da sobre o Valor de Tarifa de Iluminaçao Ptíb1ica vigente, :levendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os per - centuais correspondentes: contin1Ía ... - CLASSES PERCEr.'TIJAISDA TAXADE I. P. (kWh) O a 30 O 31 a 50 1,0 51 a 100 2,0 101 a 200 3,5 201 a 30C 5,5 Acimade 300 6,5 I PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS Assunto continuação . . . Serviço Art. 42 - O produto da taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamentea cobr~r e remunerar os ' serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação' Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 5Q - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. lQ , desta Lei, pOderá ser feita diretamente pela Prefeitura Munici pal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante CONVtNIO, a ser celebrado com a Cent~ is Elétricas de Minas Gerais S.A.- CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONvt:NIO. Art. 6Q - Realizado o CO~NIO, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vincul~ da, em estabelecimentode crédito escolhido, de comum acordo,, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. § lQ - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanha da de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Ilumina - ção Pública. § 22 - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecicento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. § 32 - O "superavit"eventual,verificado entre o ' , , montante arrecadado da Taxa e o valor da Fatura, pOdera ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de ener - gia elétrica à. Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, ' pOderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de re - des urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. continúa... Assunto Serviço --- PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS continuação ... Art. 72 - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 22 desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. t~ando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Monte Alegre Minas, 04 de dezembro de 1984. de M.