| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 1983 |
| Date | 1983-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal, nos termos das Leis Federais nºs. 6.226 de 14 de julho de 1.975, com as alterações da Lei nº 6.864 de 1 de dezembro de 1980. |
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PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS Assunto Serviço ~ DispÕe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para etei to de aposentadoria DOServ1.ço Ptíbl1co 1hJ'J1.c1pa.1, nos termos das Leis Federais nis. 6.226 de J.4 de ~ulho de J.975, , com as a1.terações da Lei DI 6.864 de 11 de dezembro de 1980. A Câmara JIhD1cipal de Monte Alegre de Jli1JSV1,por seus' Vereaãores decreta e eu, Pref'e1 to JIan101paJ., sanc101'1o a seguinte 1e1: , - Art. ].1- Os servido.res ];R11iL1.cosda AdmiD1straçao 8tm! cipal Direta, das Autarquias e Câmara 8micipal que houverem com :p1.etado 05 (oiDco) anos de efetivo exercício, temo computado ~ ra efeito de aposentadoria por inValidez, pOr tempo de s81'Viço e compolsória (_.forma da legieJ.ação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade v:Lncu1.ada ao regime da :Lei ai 3.807, de 26 de agosto de 1960 e 1egieJ.açãe subsequente. Pa.rágra1'o ~co - O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por cert1.dão f01't18C1da.pelo Instituto Bacio ftâl de Prev1dêJl.ciaSocial - IIIPS. Art. 2Ja - Para . ~ei"tCsdestaLei, o tempode servi- , - ço sera CClDPltado de. acordo com a 1eg1sJ.açao pertinente, obse.rv§ das as seguin-tes Jt161'maS: ... , , :E - .0 sU'&.admit1.ãa a cOJ:rtagemde tempo de sen1ço em dobro oa em.OI1tras CODd1gÕesespeo1ais; tt - ! vedada a acuma1ação de tempo de serviço páblico' com o de atividade privada, quando concomi 'tsn"te; In -2fão será contado, pela Pretei tura, o tempo de serviço que já tenha servido. de base para concessão' de aposentadOria pela Previdência Social; IV - O tempo de serriç'o, attterlOl' ou posterior à fl1iação obrigat6ria à Previdê.nc1a 800181., dos segura - doe - empregadores, empregados domésticos, traba - J.hadores autÔ11Omos,e D de at1 vidade dos re1igio - SOS de que trata a Le1. nA 6.696 de 08 de outubro' de 1.979, somente será CODtado se for recoJ.h1da a 00Dtr1 buiçãocoJ'resPGDdeDte ao penodode ati vi dade, com os acréscimos J.ega1.s -forma da 1egisJ.a - ção prev1deDCiár1a. cont1mÍa ... Assunto Serviço PREFEITURAMUNICIPALDE MONTEALEGREDE MINAS CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. J' - Â apaseJrtadorJ.a por tempo de s:em.ço, com aprovei tamento da contagem de que t.1:'&t8esta Lei someute seri conoec11da ao serndor pibJ.ico mtm1.c1paJ. que veDha a completar 35 (triDta . cinoo) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução ~eviSt8S na CoDatitu1ção Federa1.. Parágrato único - Se a soma dos tempos de serviço' ul trapassar os lim tes previstos Deste artigo, C exCessO não será considerado para qualque%' fim. Art. 4Q - As aposentado1'1as resal tantes da oontagem de tempo de serv1ço previstas nesta 181 serão concedidas e p.! gas pelos cofres maJd.cipais . "queridas por seus servidores' e seu '98lor será ca1.oal.ado na forma da legislação pertinente. Art. 5' - A contagem de tempo de serviço prevista' #'tIJ '" ., nesta Lei DaO se aIil1ca as aposentadorias ja concedidas. Art. 61 - Esta t.e1 entrará emvigor na data de sua ,.. -, pablioaçao, reTogaaas 8S d:lapos1çoeB em contrário. P:r~e1 tura ..8m1cipa]. de JIonte AJ.egr,' . . .., de 111.1188, de CR1'tubro de 1983. A-- "\\ 05 / / 111. VIRGILlIr'GAlEXt1lEfARIAALVII 1'8UBI'1V aVImIRAL AleD' I A CÂMARA 0-5'Ifi DI. VIRGlLlD~---7 PREF".TO