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norma nº 1570/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1570 / 1992
Date 1992-01-14
EmentaDispõe sobre comissão permanente de licitação pública do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L E I -
N Q
Dispõe Sobre a ComissãoPer.manente de Li￾citação Wbl10a do Município de Monte Alo!
gre de Minase Dá Outras'Frovidênciae.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, .
Prefeito MUnicipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I ...
Das Disposiçoes Gerais... - Art. 18 - Esta Lei dispoe sobre a ComissaoPerma￾nente de Licitação Nblioa, confOIme previsto no artigo 103 da . ...
Lei Orgãn1ca MUnicipal.
,- - Art. 2Q - Cabe a Comissao Permanente de Licitaçso
PÚblica aoompAnhar qualquer modalidade de licitação, desde a car￾ta-convi te, participação na abertura e adjudicação das propostas.
Art. 3Q - No prazo máximo de trinta dias, a contar ... , ...
da publicaçao desta Lei, o Frefei to Munioipal designara a comissao
de ~e trata o artigo 1Q.
Art. 4Q - Designada a Comissão Permanente de 11oi- ... , taçao Pública, ~alqu.er proposta aberta sem o seu oonheoimento, . , ...
invalidara a respectiva lioitaçso, tornando sem efeito qu.alqu.er .
decisão tomada pelo Setor de Compras e, Licitação.
Capítulo 11
Da Constituição da Comissão
Art. 5Q - A Comissão Permanente de Lioi tação PÚ￾blica é composta de três membros, sendo dois servidores municipais
e um representante da comunidade.
Parágrafo t1nico - Para oada oomponente designado' ... , para a oomissao de que trata o artigo anterior, designar-se-a tam￾bémumsuplente. ~
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - 02 - "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
-
Art. 6Q - O membro não servidor da Comissão Perma￾nente de Licitação PÚblica tem caráter temporário e hononfico. - Art. 7Q - Os membros da Comi SS80 Permanente de Li￾oi tação Pública serão, preferencialmente, qualificados em nível'
superior ou de formação técnica em áreas condizentes com assuntos , - oomuns as l1citaçoes.
Par~o t1nico - O trabaJho realizado por membro
não-servidor da comissão de ~e trata esse artigo ~ considerado I. -, de relevante utilidade publica e nao sera remunerado.
Capitulo III
- ,.. Da Renovaçao da Comissao
Art. 8Q - A duração do mandato dos membros da Co￾missão Permanente de Licitação PÚblica é de um ano, vedada a re￾condução de qualquer membro para qualquer função. - , Art. gIZ- A comissao tera um presidente e um secr.!, ,tario.
§ J.Q - Cabe ao presidente dar início aos trabalhos
nas sessões, orientL:los, oonduZir as votações, dirigir a elabora- ,.. , çao das atas e encerra-los.
§ 21Z- Cabe 80 seoretário, redigir as atas das reu￾niões.
§ 3Q - A duração
cretário é de um ano, observado
Capítulo IV
Da Competência e do Assessoramento da Comissão
Art. 10 - A Comissão Permanente de Licitação liÍbl.!,
ca será, integral e permanentemente, assessorada nas questões js
r:ldico-formais e nas questões técnicas pertinentes 80S objetos da
licitação, pelos órgãos campetentes do Município.
Art. 11 - Compete à Comissão Permanente de Licita￾do mandato do presidente e do se￾o disposto no artigo anterior.
ção PÚblica:
I - elaborar o edital ou o convite I
P RE F EI T U RA DE M ON T E A L E GR E OE M I NAS - 03 - "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
- II - resolver sobre impugnaçoes por interessados
ao edital;
III - for.mar o processo administrativo referente , - a lici taçao, autuando, protooolando e numerando;
IV - abrir os envelopesde doo~ent89ãopara a .
habilitação, na data, looal e horárioaprazadono edital;
V - tornar pÚblico o resuJ.tadoda habilitação;
VI - resolver sobre recursos apresentados quanto
à fase de habilitação, submetendo sua deliberação à autoridade
superior, se pelo improvimento J
VII -resolver sobre qualquerinoidentena fase - de habili taçao;
VIII - abrir os envelopesde propostas,dos ha-
, bili tados, apos resolvidos os reoursosda fase anterior;
- ...
IX - resolver sobre eventuais representaçoes ou , recursos RAmit11strativos relativos a fase anterior;
X - refazer eventuais etapas julgadas irregu.la.res
pela autoridade superior,
XI - preparar o oonteúdo de certidões, se requeI1
das por interessados.
Art. 12 - Fioa garantidaa mais: ampla publicidade
possível a todos os interessados direta ou indiretamente na lioi - tação e, na medida do possível, a todos os oidadãos.
...
Art. 13 - Todos os membros da oomiseao presenoiam
os atos por ela praticados.
§lQ . Todos os membrospartioipam igualmente das
deoisões da oomissão, sendo vedado o voto de qualidade.
§2R - A ata de uma sessão de habilitação ou de .
julgamento assinada por um membro da oomissão que a ela não oom
pareoeu, indioa desvio de finalidade ou fraude.
Art. 14 - A oomissão adota prooedimentos diferen- - ... tes das demais modalidades de li 01taç80 nos leiloes: e nos oon￾áflPs? aursos~
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"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - no leilão, um servidor munici:pal funciona co￾mo leiloeiro e o bem a ser leiloado é avaliado pela Comissão PeE #w ~
manente de Lic1 taçao iública'J
11 - no concurso, a Oomissão Permanente de J.io1t!;
ção Nblica elabora o regu.lamento.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 15 - Fioa vedada a realização, no Mtm1c!pio,
de qualquer obra, serviço, oompra ou outras atividades 1101t've1s
nos tezmos do Decreto-Lei 2.300/86, que não atendam ao disposto
nesta Lei.
Art. 16 - A Câmara lTun1cipal e as autarquias e .
fundações pÚblicas munioipais, que Vierem a ser implantadas, e,!'
tão sujeitas ao d1s:posto nesta Lei.
Art. 17 -Revogadas as disposições em contrário.
entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE :MONTEALEGRE DE MINAS,
14 DE JANEIRO DE 1.992.
fUrípC,L5 '1/"1 f"lIdreaYli
Prefeito Municipal
\hc!Jdo 2inil I';>eis
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