| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 1992 |
| Date | 1992-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre comissão permanente de licitação pública do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I - N Q Dispõe Sobre a ComissãoPer.manente de Licitação Wbl10a do Município de Monte Alo! gre de Minase Dá Outras'Frovidênciae. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, . Prefeito MUnicipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I ... Das Disposiçoes Gerais... - Art. 18 - Esta Lei dispoe sobre a ComissaoPermanente de Licitação Nblioa, confOIme previsto no artigo 103 da . ... Lei Orgãn1ca MUnicipal. ,- - Art. 2Q - Cabe a Comissao Permanente de Licitaçso PÚblica aoompAnhar qualquer modalidade de licitação, desde a carta-convi te, participação na abertura e adjudicação das propostas. Art. 3Q - No prazo máximo de trinta dias, a contar ... , ... da publicaçao desta Lei, o Frefei to Munioipal designara a comissao de ~e trata o artigo 1Q. Art. 4Q - Designada a Comissão Permanente de 11oi- ... , taçao Pública, ~alqu.er proposta aberta sem o seu oonheoimento, . , ... invalidara a respectiva lioitaçso, tornando sem efeito qu.alqu.er . decisão tomada pelo Setor de Compras e, Licitação. Capítulo 11 Da Constituição da Comissão Art. 5Q - A Comissão Permanente de Lioi tação PÚblica é composta de três membros, sendo dois servidores municipais e um representante da comunidade. Parágrafo t1nico - Para oada oomponente designado' ... , para a oomissao de que trata o artigo anterior, designar-se-a tambémumsuplente. ~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - 02 - "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Art. 6Q - O membro não servidor da Comissão Permanente de Licitação PÚblica tem caráter temporário e hononfico. - Art. 7Q - Os membros da Comi SS80 Permanente de Lioi tação Pública serão, preferencialmente, qualificados em nível' superior ou de formação técnica em áreas condizentes com assuntos , - oomuns as l1citaçoes. Par~o t1nico - O trabaJho realizado por membro não-servidor da comissão de ~e trata esse artigo ~ considerado I. -, de relevante utilidade publica e nao sera remunerado. Capitulo III - ,.. Da Renovaçao da Comissao Art. 8Q - A duração do mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação PÚblica é de um ano, vedada a recondução de qualquer membro para qualquer função. - , Art. gIZ- A comissao tera um presidente e um secr.!, ,tario. § J.Q - Cabe ao presidente dar início aos trabalhos nas sessões, orientL:los, oonduZir as votações, dirigir a elabora- ,.. , çao das atas e encerra-los. § 21Z- Cabe 80 seoretário, redigir as atas das reuniões. § 3Q - A duração cretário é de um ano, observado Capítulo IV Da Competência e do Assessoramento da Comissão Art. 10 - A Comissão Permanente de Licitação liÍbl.!, ca será, integral e permanentemente, assessorada nas questões js r:ldico-formais e nas questões técnicas pertinentes 80S objetos da licitação, pelos órgãos campetentes do Município. Art. 11 - Compete à Comissão Permanente de Licitado mandato do presidente e do seo disposto no artigo anterior. ção PÚblica: I - elaborar o edital ou o convite I P RE F EI T U RA DE M ON T E A L E GR E OE M I NAS - 03 - "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS - II - resolver sobre impugnaçoes por interessados ao edital; III - for.mar o processo administrativo referente , - a lici taçao, autuando, protooolando e numerando; IV - abrir os envelopesde doo~ent89ãopara a . habilitação, na data, looal e horárioaprazadono edital; V - tornar pÚblico o resuJ.tadoda habilitação; VI - resolver sobre recursos apresentados quanto à fase de habilitação, submetendo sua deliberação à autoridade superior, se pelo improvimento J VII -resolver sobre qualquerinoidentena fase - de habili taçao; VIII - abrir os envelopesde propostas,dos ha- , bili tados, apos resolvidos os reoursosda fase anterior; - ... IX - resolver sobre eventuais representaçoes ou , recursos RAmit11strativos relativos a fase anterior; X - refazer eventuais etapas julgadas irregu.la.res pela autoridade superior, XI - preparar o oonteúdo de certidões, se requeI1 das por interessados. Art. 12 - Fioa garantidaa mais: ampla publicidade possível a todos os interessados direta ou indiretamente na lioi - tação e, na medida do possível, a todos os oidadãos. ... Art. 13 - Todos os membros da oomiseao presenoiam os atos por ela praticados. §lQ . Todos os membrospartioipam igualmente das deoisões da oomissão, sendo vedado o voto de qualidade. §2R - A ata de uma sessão de habilitação ou de . julgamento assinada por um membro da oomissão que a ela não oom pareoeu, indioa desvio de finalidade ou fraude. Art. 14 - A oomissão adota prooedimentos diferen- - ... tes das demais modalidades de li 01taç80 nos leiloes: e nos oonáflPs? aursos~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - 04- "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - no leilão, um servidor munici:pal funciona como leiloeiro e o bem a ser leiloado é avaliado pela Comissão PeE #w ~ manente de Lic1 taçao iública'J 11 - no concurso, a Oomissão Permanente de J.io1t!; ção Nblica elabora o regu.lamento. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 15 - Fioa vedada a realização, no Mtm1c!pio, de qualquer obra, serviço, oompra ou outras atividades 1101t've1s nos tezmos do Decreto-Lei 2.300/86, que não atendam ao disposto nesta Lei. Art. 16 - A Câmara lTun1cipal e as autarquias e . fundações pÚblicas munioipais, que Vierem a ser implantadas, e,!' tão sujeitas ao d1s:posto nesta Lei. Art. 17 -Revogadas as disposições em contrário. entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE :MONTEALEGRE DE MINAS, 14 DE JANEIRO DE 1.992. fUrípC,L5 '1/"1 f"lIdreaYli Prefeito Municipal \hc!Jdo 2inil I';>eis Secrethip