| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 1992 |
| Date | 1992-02-07 |
| Ementa | Depões sobre a isenção da contribuição de melhoria e dá outras providências. |
| native_id | 1215 |
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Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas CGC 20.733.358/0001-30 CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI NQ 1.574 =========-- Dispõe Sobre a Isenção de Contribuição de Melho~ ria e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte vou, o Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente atribuições conferidas pelo § 6Q do artigo 48 da paI, promulgo a seguinte Lei: Alegre de Mina~ ap~, da Câmara, no uso das Lei Orgânica Munici~\ ---. Art. 12 - Fica concedida a isenção da contribuição de melhoria aos contribuintes, comprovadamente, oarentes. Parágrafo ~~ico - t considerado carente, para efeito desta Leis o contribuinte cuja renda familiar não ultrapasse a' dois salários mínimos. Art. 2R - Ficau excluídos dos beneflcj.os desta' Lei, os contribuintes que possuírem mais de um imbvel no município ou se único, ultrapassar a trezentos e sessenta metros quadrados. Art. )2 - Ficam anif:~tiadosdo pagamento de contri buição de melhoria todos os contribuintes enquadrados no disposto nos artigos 12 e 22, em débito com o Município, na data de ~ublicação de~ ta Lei. Art. 42 - Todos os contribuintes que preencherem os requisitos exigidos no artigo lQ, que já quitaram o débito refere~ te a pavimentação asfáltica, serão ress~rcid~8t no prazo de 3 (três)' meses, computando-se os juros e a divida correção monet~ria. Art. 5!:! - Revogadasas disposiçõesem contrário, esta Lei entr~ e~ vigor na data de sua publicação. câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 07 de fevereiro de 1.992.