| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 1992 |
| Date | 1992-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a expropriação ou confisco de bens e rendas públicas em poder de terceiros e dá outras providências. |
| native_id | 1217 |
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PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS <~ONDEo SOL NASOE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe Sobre a Expropriação ou Confisco de Bens e Rendas públicas'em Poder de Terceiros e Dá Outras Providências. O Povo do Municipio por seus legitimos representantes vou e eu, em seu nome, sanciono a de Monte Alegre de Minas, na Câmara Municipal, aproseguinte Lei: Art. 10 - Os Bens ou Rendas Públicas em poder de terceiros, que foram havidos por meio de corrupção, ou de desvio de dinheiro público, serão num prazo de 48 horas, após a aprovação da presente Lei, expropriados ou confiscados e devolvidos aos cofres públicos, sem qualquer indenização ao detentor ou proprietário e sem prejuízo de outras sanções pr~ vistas em Lei. Art. 20 - Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência de corrupção pública, será especificadamente destinado ao pagamento de Contribuição de Melhoria. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de . sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE MAIO DE 1.992. (;urípedes f2irl1CJ !J",J,eCH1i Prefeito Municipal ~ E.renice tI.'i~CádODiniz. Reis Secretária