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norma nº 128/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2010
Date 2010-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Remissão de Créditos Tributários do Município Ainda em Aberto, Originários de Contribuições de Melhoria Lançadas em Virtude da Pavimentação (Asfaltamento) de Vias Públicas nos Bairros Jardim Eldorado e Nossa Senhora Aparecida, Não Mencionados na Lei Complementar n°. 119/2009, e Dá Outras Providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 07 DE ABRIL DE 2.010.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Remissão de Créditos 
Tributários do Município Ainda em Aberto, Originários de Contribuições 
de Melhoria Lançadas em Virtude da Pavimentação (Asfaltamento) de Vias 
Públicas nos Bairros Jardim Eldorado e Nossa Senhora Aparecida, Não 
Mencionados na Lei Complementar n°. 119/2009, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
remissão de Créditos Tributários do Município, ainda em aberto, Originários de 
Contribuições de Melhoria Lançadas em Virtude da Pavimentação 
(Asfaltamento) de Vias Públicas nos Bairros Jardim Eldorado e Nossa Senhora 
Aparecida, aos proprietários dos respectivos imóveis, conforme Relação de 
Devedores em Anexo, não mencionados na Lei Complementar n°. 119/2009.
Art. 2º. A concessão da remissão será concedida por imóvel 
e ficará condicionada à comprovação de inexistência de outros débitos em nome 
do proprietário junto ao Município.
Art. 3º. A concessão da remissão atingirá todos os créditos 
originários das Contribuições de Melhoria mencionadas no art. 1º., ainda em 
aberto, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, objeto do 
ajuizamento de execuções fiscais ou não.
Art. 4º. Os proprietários dos imóveis deverão apresentar 
requerimento ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, 
comprovando a propriedade sobre o imóvel e a condição prevista no art. 2º.
Art. 5º. Em relação aos créditos objeto de ação de execução 
fiscal, o proprietário que tiver a remissão deferida ficará desobrigado do 
pagamento de honorários advocatícios, ficando obrigado apenas ao pagamento de 
eventuais custas processuais.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 07 DE ABRIL DE 2.010.

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