| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Remissão de Créditos Tributários do Município Ainda em Aberto, Originários de Contribuições de Melhoria Lançadas em Virtude da Pavimentação (Asfaltamento) de Vias Públicas nos Bairros Jardim Eldorado e Nossa Senhora Aparecida, Não Mencionados na Lei Complementar n°. 119/2009, e Dá Outras Providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 07 DE ABRIL DE 2.010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Remissão de Créditos Tributários do Município Ainda em Aberto, Originários de Contribuições de Melhoria Lançadas em Virtude da Pavimentação (Asfaltamento) de Vias Públicas nos Bairros Jardim Eldorado e Nossa Senhora Aparecida, Não Mencionados na Lei Complementar n°. 119/2009, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de Créditos Tributários do Município, ainda em aberto, Originários de Contribuições de Melhoria Lançadas em Virtude da Pavimentação (Asfaltamento) de Vias Públicas nos Bairros Jardim Eldorado e Nossa Senhora Aparecida, aos proprietários dos respectivos imóveis, conforme Relação de Devedores em Anexo, não mencionados na Lei Complementar n°. 119/2009. Art. 2º. A concessão da remissão será concedida por imóvel e ficará condicionada à comprovação de inexistência de outros débitos em nome do proprietário junto ao Município. Art. 3º. A concessão da remissão atingirá todos os créditos originários das Contribuições de Melhoria mencionadas no art. 1º., ainda em aberto, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, objeto do ajuizamento de execuções fiscais ou não. Art. 4º. Os proprietários dos imóveis deverão apresentar requerimento ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal, comprovando a propriedade sobre o imóvel e a condição prevista no art. 2º. Art. 5º. Em relação aos créditos objeto de ação de execução fiscal, o proprietário que tiver a remissão deferida ficará desobrigado do pagamento de honorários advocatícios, ficando obrigado apenas ao pagamento de eventuais custas processuais. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07 DE ABRIL DE 2.010.