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norma nº 129/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2010
Date 2010-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2.008, e Dá Outras Providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 07 DE ABRIL DE 2.010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso 
Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério 
Público da Educação Básica, no âmbito do Município, nos 
termos da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2.008, e Dá 
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no 
âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, o piso salarial profissional 
para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 
Federal n°. 11.738, de 16 de julho e 2.008.
Art. 2º. O piso salarial profissional para os profissionais do 
magistério público da educação básica, no âmbito do Município, será de R$ 
1.182,72 (um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) mensais, 
para formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62, da Lei 
Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e bases 
da educação nacional.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do 
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o 
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a 
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. Para se obter o valor do piso proporcional à carga horária 
de 24 (vinte e quatro) horas semanais far-se-à regra de três, em conformidade com 
o valor estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 3º. Os profissionais do magistério público da educação 
básica que forem P3, ao tempo da promulgação desta Lei Complementar, seja 
porque ingressaram nessa condição através de Concurso Público ou porque 
obtiveram progressão de nível, nos termos do art. 27, da Lei Complementar 
Municipal n°. 005/93 (com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal 
n°. 056/2005), receberão o piso estabelecido no art. 2º., desta Lei Complementar,
acrescido de 10% (dez por cento). O referido acréscimo será garantido, ainda, aos 
servidores ocupantes do cargo efetivo de professor que se enquadrarem nos 
requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n°. 105/2009, ou seja, àqueles 
professores que obtiverem a progressão prevista no art. 27, da Lei Complementar n° 
005/93 (com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal n°. 056/2005) 
e ainda a todos os professores que ingressarem posteriormente no sistema municipal 
de ensino para ocupar cargos para os quais for exigido curso superior completo.
§ 4º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta 
Lei Complementar serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos 
profissionais do Magistério Público da Educação Básica alcançadas pelo art. 7º., da 
Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de dezembro de 2.003 e pela Emenda 
Constitucional n°. 47, de 05 de julho de 2.005.
Art. 3º. O piso salarial profissional nacional do magistério 
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste 
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor 
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, 
definido nacionalmente, nos termos da Lei n°. 11.494, de 20 de junho de 2.007.
Art. 4º. Os profissionais que receberem acima do piso 
estabelecido no Art. 2º., desta Lei Complementar, terão os seus vencimentos 
reajustados anualmente na forma estabelecida na Lei Municipal n°. 2.061, de 09 de 
dezembro de 2.003.
Art. 5º. As diferenças de remuneração decorrentes da 
implantação do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público 
da educação básica, instituído através desta Lei Complementar, no âmbito do 
Município, a partir de 01 de janeiro de 2.010, deverão ser pagas em até 06 (seis) 
parcelas mensais, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
Complementar correrão à conta de dotações específicas de pessoal consignadas no 
Orçamento Municipal.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação e seus efeitos retroagirão ao dia 01 de janeiro de 2.010.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 07 DE ABRIL DE 2.010.

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