| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2.008, e Dá Outras Providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 07 DE ABRIL DE 2.010 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2.008, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n°. 11.738, de 16 de julho e 2.008. Art. 2º. O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, no âmbito do Município, será de R$ 1.182,72 (um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) mensais, para formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62, da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Para se obter o valor do piso proporcional à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais far-se-à regra de três, em conformidade com o valor estabelecido no “caput” deste artigo. § 3º. Os profissionais do magistério público da educação básica que forem P3, ao tempo da promulgação desta Lei Complementar, seja porque ingressaram nessa condição através de Concurso Público ou porque obtiveram progressão de nível, nos termos do art. 27, da Lei Complementar Municipal n°. 005/93 (com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal n°. 056/2005), receberão o piso estabelecido no art. 2º., desta Lei Complementar, acrescido de 10% (dez por cento). O referido acréscimo será garantido, ainda, aos servidores ocupantes do cargo efetivo de professor que se enquadrarem nos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n°. 105/2009, ou seja, àqueles professores que obtiverem a progressão prevista no art. 27, da Lei Complementar n° 005/93 (com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal n°. 056/2005) e ainda a todos os professores que ingressarem posteriormente no sistema municipal de ensino para ocupar cargos para os quais for exigido curso superior completo. § 4º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei Complementar serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica alcançadas pelo art. 7º., da Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de dezembro de 2.003 e pela Emenda Constitucional n°. 47, de 05 de julho de 2.005. Art. 3º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n°. 11.494, de 20 de junho de 2.007. Art. 4º. Os profissionais que receberem acima do piso estabelecido no Art. 2º., desta Lei Complementar, terão os seus vencimentos reajustados anualmente na forma estabelecida na Lei Municipal n°. 2.061, de 09 de dezembro de 2.003. Art. 5º. As diferenças de remuneração decorrentes da implantação do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído através desta Lei Complementar, no âmbito do Município, a partir de 01 de janeiro de 2.010, deverão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais, a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas de pessoal consignadas no Orçamento Municipal. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão ao dia 01 de janeiro de 2.010. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07 DE ABRIL DE 2.010.