| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Acrescenta o § 9º. ao artigo. 71, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005 (Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG) Dá Outras Providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 16 DE ABRIL DE 2.010 Acrescenta o § 9º. ao Art. 71, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005 (Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG) Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar acrescenta o § 9º. ao Art. 71, da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005 (Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG). Art. 2º. O art. 71 da Lei Complementar n°. 063, de 29 de dezembro de 2.005 (Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG) passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º.: “Art. 71. ... ... § 9º. A base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais será o preço do serviço, excluídos os valores correspondentes à Taxa de Fiscalização Judiciária e os valores correspondentes à compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados; será incluída na base de cálculo sobre os serviços aludidos os valores recebidos pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a título de compensação pelos atos gratuitos por ele praticados, bem como os valores recebidos pelas serventias deficitárias, a título de complementação da receita bruta mínima mensal.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 16 DE ABRIL DE 2.010.