| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso Relativos a ISSQN sobre os Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais e Dá Outras Providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 131, DE 16 DE ABRIL DE 2.010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso Relativos a ISSQN sobre os Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos parágrafos seguintes, desde que o devedor denuncie espontaneamente o débito e apresente os demonstrativos da receita tributável relativa ao período tributado. § 1º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 100,00 (cem reais). § 2º. Os devedores que denunciarem espontaneamente o débito mencionado no “caput” deste artigo ficarão obrigados ao pagamento do ISSQN a partir de 01 de agosto de 2.008 (data da publicação do acórdão que julgou a ADI 3089/STF), ficando desobrigados do pagamento do referido imposto em relação ao período de janeiro de 2.004 a julho de 2.008. Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG – UFM, até a data do efetivo pagamento. Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, desde que realizado pelo devedor, por qualquer meio, interrompe a prescrição. Art. 4º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Art. 5º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado a partir do cancelamento do benefício fiscal. Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 16 DE ABRIL DE 2.010.