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norma nº 131/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso Relativos a ISSQN sobre os Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais e Dá Outras Providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 131, DE 16 DE ABRIL 
DE 2.010.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder 
Benefícios para o Pagamento, Parcelado, de Débitos 
Fiscais em Atraso Relativos a ISSQN sobre os Serviços 
de Registros Públicos, Cartorários e Notariais e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, 
decorrentes de ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, com desconto de 
100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos 
parágrafos seguintes, desde que o devedor denuncie espontaneamente o débito 
e apresente os demonstrativos da receita tributável relativa ao período 
tributado.
§ 1º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 
100,00 (cem reais).
§ 2º. Os devedores que denunciarem espontaneamente o 
débito mencionado no “caput” deste artigo ficarão obrigados ao pagamento do 
ISSQN a partir de 01 de agosto de 2.008 (data da publicação do acórdão que 
julgou a ADI 3089/STF), ficando desobrigados do pagamento do referido 
imposto em relação ao período de janeiro de 2.004 a julho de 2.008.
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. 
deverão manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser 
atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG – UFM, até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei 
Complementar não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, 
desde que realizado pelo devedor, por qualquer meio, interrompe a prescrição. 
Art. 4º. O parcelamento será automaticamente cancelado 
na hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 5º. O contribuinte que descumprir o parcelamento 
concedido não poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o 
prazo de 01 (um) ano, contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta 
Lei Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 16 DE ABRIL DE 2.010.

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