| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | Cria Gratificação de Produtividade Fiscal aos Fiscais Efetivos do Município da Área de Tributos Municipais. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 23 DE JUNHO DE 2.010. Cria Gratificação de Produtividade Fiscal aos Fiscais Efetivos do Município da Área de Tributos Municipais. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, Gratificação de Produtividade Fiscal, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Fiscal, que estejam lotados na área de Arrecadação de Tributos Municipais e que desempenhem funções externas e internas, por determinação da autoridade superior. Art. 2º. A gratificação de produtividade fiscal será devida aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Fiscal, da Classe Agente de Administração, do Grupo Administrativo, da Área de Tributos Municipais, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que não exerçam outra atividade remunerada, pública ou privada. Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo não será atribuída a ocupantes de cargo em comissão. Art. 3º. Somente farão jus à gratificação de que trata o artigo 1º. os fiscais em efetivo exercício. Art. 4º. O valor da gratificação de produtividade fiscal será obtido através da apuração dos pontos atribuídos ao fiscal, segundo o quadro de pontuação previsto no Anexo I, que integra a presente Lei, observando-se os seguintes critérios: I – para cada tarefa realizada será fixado um número mensal de pontos mínimos e máximos, segundo o grau de complexidade, o volume e o tempo gasto na sua execução; II – cada ponto corresponderá a 0,1% (um décimo por cento) do vencimento básico percebido pelo fiscal; III – o limite máximo mensal será de 500 (quinhentos) pontos, podendo 50% (cinqüenta por cento) do excedente ser aproveitado no mês subseqüente, desde que o fiscal atinja o limite mínimo de pontos; IV – os pontos excedentes poderão ser aproveitados para os meses subseqüentes, prescrevendo, porém, no prazo de 12 (doze) meses, após o que não poderão ser mais utilizados para nenhuma finalidade. V – os pontos relativos à fiscalização feita por mais de um fiscal serão rateados, em partes iguais, entre os participantes da diligência ou serviço; VI – o número de pontos será dado após o término da respectiva tarefa, não permitido o desdobramento do Termo de Início da Ação Fiscal, de verificação fiscal, de notificação ou auto de infração em trabalho de característica semelhante. § 1º. Não será devida a gratificação instituída por esta lei ao fiscal que não alcançar o mínimo mensal de 280 (duzentos e oitenta) pontos, ficando vedada a sua acumulação, exceto no caso previsto no inciso III, deste artigo. § 2º. O fiscal somente fará jus aos pontos relativos às tarefas por ele desenvolvidas, se estas estiverem acompanhadas de ordem de serviço, exceto nos seguintes casos: I – flagrante que demande pronta e imediata iniciativa; II – verificação cadastral; III – observância de obrigação acessória. Art. 5º. A Notificação Preliminar, se aproveitada na apuração de pontos para a Gratificação de Produtividade Fiscal, não poderá ser desdobrada em Autuação Fiscal. Art. 6º. A ação fiscal deverá abranger, obrigatoriamente, todo o período em que o tributo seja exigível, exceto nos casos expressamente autorizados pela Chefia imediata. Art. 7º. Quando não justificados pela Chefia, serão computados pontos negativos: I – na omissão, no todo ou em parte, de atividade fiscal relacionada no Anexo I, desta Lei Complementar; II – em virtude de procedimento contrário às normas gerais de serviços, pertinentes à legislação fiscal. Art. 8º. Os pontos atribuídos e pagos que vierem a ser julgados improcedentes ou insubistentes após o seu pagamento, por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados da totalidade dos pontos alcançados, no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer sanção administrativa ou disciplinar prevista para ocaso. Art. 9º. Comprovada inidoneidade ou falsidade na execução de serviços ou em relatórios de produtividade fiscal individual, será o servidor indiciado em responsabilidade funcional, tendo descontados em dobro os pontos já atribuídos. Art. 10. Para fazer jus à gratificação, a apuração de pontos será feita até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o valor correspondente ser pago no mês subsequente. Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será efetuado conjuntamente com os demais rendimentos do servidor. Art. 11. Fica vedada a acumulação da Gratificação criada através da presente Lei com qualquer outra espécie de Gratificação, exceto a Gratificação Natalina, o Adicional por Tempo de Serviço e o Abono Familiar, devendo o servidor manifestar a sua opção por escrito indicando a Gratificação que prefere receber. Art. 12. O Chefe imediato do servidor deverá elaborar Boletim de Apuração de Produtividade Fiscal sobre a pontuação obtida (pontos positivos e negativos), conforme Modelo constante do Anexo II, desta Lei Complementar, e encaminhar, após vista ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de pontos do mês em que se constatar o erro ou omissão. Art. 13. A Gratificação de que trata a presente Lei Complementar não será, em hipótese alguma e para nenhuma espécie de finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária. Parágrafo único. A Gratificação de produtividade fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios. Art. 14. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas de pessoal consignadas no Orçamento Municipal. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 23 DE JUNHO DE 2.010. ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 23 DE JUNHO DE 2.010. ITEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PONTOS POSITIVO NEGATIVO 1 Por inscrição de contribuinte motivada por requerimento 10 10 2 Por inscrição de contribuinte ex-officio 15 15 3 Pela expedição de Notificação Preliminar ou Termo de Início de Fiscalização 20 20 4 Levantamento Fiscal para apuração de crédito tributário incluindo o respectivo Relatório – por mês 10 10 5 Expedição de Termo de Verificação Fiscal e ou Auto de Infração, por unidade, desde que julgados subsistentes. 80 80 6 Expedição de Notificação/Intimação Fiscal 20 20 7 Visita ao Contribuinte para dar ciência ao cumprimento de determinadas obrigações tributárias e fiscais – por visita. 20 20 8 Por diligência para informação em processos – por unidade. 15 15 9 Plantão na repartição fiscal em horário normal de funcionamento 25 25 10 Trabalho em Horário Noturno ou aos Sábados, Domingos e Feriados, por cada 02 Horas Trabalhadas 25 25 11 Plantão Externo em Estabelecimento para Apuração de Movimento Econômico por cada 02 Horas Trabalhadas 20 20 12 Por constatação de falsidade, fraude ou simulação em Notas Fiscais, livros fiscais ou contábeis ou em quaisquer outros documentos – por documento 25 25 13 Por Nota Fiscal junto ao Tomador de Serviços (serviço de terceiros) 10 10 14 Por Nota Fiscal de Prestação de Serviço Analisada 1 1 15 Livros Fiscais, contábeis e similares examinados – por documento (Livro examinado) 15 15 16 Réplica a defesa com revisão do débito 200 200 17 Réplica a defesa sem revisão do débito 80 80 18 Pela revisão, enquadramento ou desenquadramento da estimativa 15 15 19 Execução de serviços complexos com utilização de pesquisas e análises, superior à rotina de fiscalização normal, por dia de trabalho. 10 10 20 Conclusão Fiscal Categoria “A” – Receita Bruta Anual – até R$ 24.000,00 80 80 Categoria “B” - Receita Bruta Anual – de R$ 24.000,01 a R$ 200.000,00 120 120 Categoria “C” – Receita Bruta Anual – superior a R$ 200.000,01 180 180 21 Por Atualização de Cadastro de Contribuinte (Endereço, CPF, Certidão de Óbito com relação de herdeiros) 05 05 22 Apuração de ISSQN Quitado A cada valor correspondente a 2.794 (duas mil, setecentos e noventa e quatro) UFM s quitados em razão do trabalho executado pela fiscalização corresponderá 20 PONTOS. 20 20 23 Participação não remunerada em Comissões Provisórias, designadas pelo Poder Executivo – por comissão. 20 20 ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 23 DE JUNHO DE 2.010 – BOLETIM DE APURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL Fiscal de Tributos (nome): Matrícula Funcional: Período Apurado: ITEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PONTOS Positivos Negativos SOMA TOTAL DE PONTOS POSITIVOS: ....................................... __________ TOTAL DE PONTOS NEGATIVOS: ..................................... __________ SALDO: ................................................................................... __________ RESPONSÁVEIS De acordo: _________________________ (Assin. Fiscal) Visto: _____________________________ (Diretor Departamento)