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norma nº 134/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 134 / 2010
Date 2010-06-23
EmentaCria Gratificação de Produtividade Fiscal aos Fiscais Efetivos do Município da Área de Tributos Municipais.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 23 DE JUNHO DE 2.010.
Cria Gratificação de Produtividade Fiscal aos Fiscais Efetivos do 
Município da Área de Tributos Municipais.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar: 
Art. 1º. Fica criada, como estímulo ao desempenho das 
atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações 
tributárias, principais e acessórias, Gratificação de Produtividade Fiscal, como 
vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, 
mensalmente, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis 
nomeados, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Fiscal, que estejam 
lotados na área de Arrecadação de Tributos Municipais e que desempenhem 
funções externas e internas, por determinação da autoridade superior.
Art. 2º. A gratificação de produtividade fiscal será devida 
aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de provimento efetivo 
de Fiscal, da Classe Agente de Administração, do Grupo Administrativo, da 
Área de Tributos Municipais, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais e que não exerçam outra atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo não 
será atribuída a ocupantes de cargo em comissão.
Art. 3º. Somente farão jus à gratificação de que trata o 
artigo 1º. os fiscais em efetivo exercício.
Art. 4º. O valor da gratificação de produtividade fiscal 
será obtido através da apuração dos pontos atribuídos ao fiscal, segundo o 
quadro de pontuação previsto no Anexo I, que integra a presente Lei, 
observando-se os seguintes critérios:
I – para cada tarefa realizada será fixado um número 
mensal de pontos mínimos e máximos, segundo o grau de complexidade, o 
volume e o tempo gasto na sua execução;
II – cada ponto corresponderá a 0,1% (um décimo por 
cento) do vencimento básico percebido pelo fiscal;
III – o limite máximo mensal será de 500 (quinhentos) 
pontos, podendo 50% (cinqüenta por cento) do excedente ser aproveitado no 
mês subseqüente, desde que o fiscal atinja o limite mínimo de pontos;
IV – os pontos excedentes poderão ser aproveitados para 
os meses subseqüentes, prescrevendo, porém, no prazo de 12 (doze) meses, 
após o que não poderão ser mais utilizados para nenhuma finalidade. 
V – os pontos relativos à fiscalização feita por mais de 
um fiscal serão rateados, em partes iguais, entre os participantes da diligência 
ou serviço;
VI – o número de pontos será dado após o término da 
respectiva tarefa, não permitido o desdobramento do Termo de Início da Ação 
Fiscal, de verificação fiscal, de notificação ou auto de infração em trabalho de 
característica semelhante.
§ 1º. Não será devida a gratificação instituída por esta lei 
ao fiscal que não alcançar o mínimo mensal de 280 (duzentos e oitenta) 
pontos, ficando vedada a sua acumulação, exceto no caso previsto no inciso 
III, deste artigo.
§ 2º. O fiscal somente fará jus aos pontos relativos às 
tarefas por ele desenvolvidas, se estas estiverem acompanhadas de ordem de 
serviço, exceto nos seguintes casos:
I – flagrante que demande pronta e imediata iniciativa;
II – verificação cadastral;
III – observância de obrigação acessória.
Art. 5º. A Notificação Preliminar, se aproveitada na 
apuração de pontos para a Gratificação de Produtividade Fiscal, não poderá 
ser desdobrada em Autuação Fiscal.
Art. 6º. A ação fiscal deverá abranger, obrigatoriamente, 
todo o período em que o tributo seja exigível, exceto nos casos expressamente 
autorizados pela Chefia imediata.
Art. 7º. Quando não justificados pela Chefia, serão 
computados pontos negativos:
I – na omissão, no todo ou em parte, de atividade fiscal 
relacionada no Anexo I, desta Lei Complementar;
II – em virtude de procedimento contrário às normas 
gerais de serviços, pertinentes à legislação fiscal.
Art. 8º. Os pontos atribuídos e pagos que vierem a ser 
julgados improcedentes ou insubistentes após o seu pagamento, por motivo de 
nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão 
descontados da totalidade dos pontos alcançados, no mês seguinte ao da 
decisão, independentemente de qualquer sanção administrativa ou disciplinar 
prevista para ocaso.
Art. 9º. Comprovada inidoneidade ou falsidade na 
execução de serviços ou em relatórios de produtividade fiscal individual, será 
o servidor indiciado em responsabilidade funcional, tendo descontados em 
dobro os pontos já atribuídos.
Art. 10. Para fazer jus à gratificação, a apuração de 
pontos será feita até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o valor 
correspondente ser pago no mês subsequente.
Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de 
Produtividade Fiscal será efetuado conjuntamente com os demais rendimentos 
do servidor.
Art. 11. Fica vedada a acumulação da Gratificação criada 
através da presente Lei com qualquer outra espécie de Gratificação, exceto a 
Gratificação Natalina, o Adicional por Tempo de Serviço e o Abono Familiar, 
devendo o servidor manifestar a sua opção por escrito indicando a 
Gratificação que prefere receber.
Art. 12. O Chefe imediato do servidor deverá elaborar 
Boletim de Apuração de Produtividade Fiscal sobre a pontuação obtida
(pontos positivos e negativos), conforme Modelo constante do Anexo II, desta 
Lei Complementar, e encaminhar, após vista ao Secretário Municipal de 
Administração e Finanças, ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 
15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração 
simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de 
pontos do mês em que se constatar o erro ou omissão.
Art. 13. A Gratificação de que trata a presente Lei 
Complementar não será, em hipótese alguma e para nenhuma espécie de 
finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá 
sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária.
Parágrafo único. A Gratificação de produtividade fiscal 
não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, 
vantagens ou benefícios.
Art. 14. Esta Lei Complementar poderá ser 
regulamentada, no que couber, através de Decreto, expedido pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação da presente 
Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas de pessoal 
consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 23 DE JUNHO DE 2.010.
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 23 DE JUNHO DE 2.010.
ITEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PONTOS
POSITIVO NEGATIVO
1
Por inscrição de contribuinte motivada por 
requerimento 10 10
2 Por inscrição de contribuinte ex-officio 15 15
3
Pela expedição de Notificação Preliminar ou 
Termo de Início de Fiscalização 20 20
4
Levantamento Fiscal para apuração de crédito 
tributário incluindo o respectivo Relatório – por 
mês
10 10
5
Expedição de Termo de Verificação Fiscal e ou 
Auto de Infração, por unidade, desde que 
julgados subsistentes.
80 80
6 Expedição de Notificação/Intimação Fiscal 20 20
7
Visita ao Contribuinte para dar ciência ao 
cumprimento de determinadas obrigações 
tributárias e fiscais – por visita.
20 20
8
Por diligência para informação em processos –
por unidade. 15 15
9
Plantão na repartição fiscal em horário normal 
de funcionamento 25 25
10
Trabalho em Horário Noturno ou aos Sábados, 
Domingos e Feriados, por cada 02 Horas 
Trabalhadas
25 25
11
Plantão Externo em Estabelecimento para 
Apuração de Movimento Econômico por cada 
02 Horas Trabalhadas
20 20
12
Por constatação de falsidade, fraude ou 
simulação em Notas Fiscais, livros fiscais ou 
contábeis ou em quaisquer outros documentos –
por documento
25 25
13 Por Nota Fiscal junto ao Tomador de Serviços 
(serviço de terceiros) 10 10
14 Por Nota Fiscal de Prestação de Serviço 
Analisada 1 1
15
Livros Fiscais, contábeis e similares 
examinados – por documento (Livro 
examinado)
15 15
16 Réplica a defesa com revisão do débito 200 200
17 Réplica a defesa sem revisão do débito 80 80
18 Pela revisão, enquadramento ou 
desenquadramento da estimativa 15 15
19
Execução de serviços complexos com utilização 
de pesquisas e análises, superior à rotina de 
fiscalização normal, por dia de trabalho.
10 10
20
Conclusão Fiscal
Categoria “A” 
– Receita Bruta Anual 
– até R$ 
24.000,00 
80 80
Categoria “B” 
- Receita Bruta Anual 
– de R$
24.000,01 a R$ 200.000,00 120 120
Categoria “C” 
– Receita Bruta Anual 
– superior 
a R$ 200.000,01 180 180
21
Por Atualização de Cadastro de Contribuinte 
(Endereço, CPF, Certidão de Óbito com relação 
de herdeiros)
05 05
22 Apuração de ISSQN Quitado
A cada valor correspondente a 2.794 (duas mil, 
setecentos e noventa e quatro) UFM
s quitados 
em razão do trabalho executado pela 
fiscalização corresponderá 20 PONTOS.
20 20
23 Participação não remunerada em Comissões 
Provisórias, designadas pelo Poder Executivo 
–
por comissão.
20 20
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 23 DE JUNHO DE 2.010 
– BOLETIM DE APURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Fiscal de Tributos (nome):
Matrícula Funcional: 
Período Apurado: 
ITEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PONTOS
Positivos Negativos
 SOMA
TOTAL DE PONTOS POSITIVOS: ....................................... __________
TOTAL DE PONTOS NEGATIVOS: ..................................... __________
SALDO: ................................................................................... __________
RESPONSÁVEIS
De acordo: _________________________
 (Assin. Fiscal)
Visto: _____________________________
 (Diretor Departamento)

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