| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2010 |
| Date | 2010-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Água e Esgoto do município de Monte Alegre de Minas/MG – SAE - como entidade autárquica de direito público da administração indireta e dá outras providências”. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 142, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.010. Dispõe Sobre a Criação da Superintendência Municipal de Água e Esgoto do Município de Monte Alegre de Minas/MG – SAE - Como Entidade Autárquica de Direito Público da Administração Indireta e Dá Outras Providências”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada, como entidade autárquica municipal, de Direito Público, a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, com a sigla SAE, integrante da Administração Indireta do Município, dotada de personalidade jurídica própria, sede e foro na Comarca de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, e autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica, nos termos desta Lei Complementar, com a finalidade de administrar, no que for de competência do Município, a execução dos serviços de distribuição de água e coleta de esgoto sanitário. Art. 2º. A SAE exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe especificamente: I – estudar, projetar, planejar, executar, operar e fiscalizar, diretamente ou mediante contrato com empresas e/ou organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação ou modernização dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário no Município; II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para os estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; III – ampliar, construir, reformar, operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município; IV – coletar elementos e dados estatísticos e promover levantamentos necessários ao planejamento, elaboração de projetos e a execução de obras e serviços; V – fazer pesquisas e estudos sobre o aproveitamento de fontes de água situadas no Município, considerando a ampliação dos serviços e as necessidades da comunidade; VI – promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das redes e tratamentos de água e de esgoto; VII – fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto; VIII – planejar e promover a educação ambiental no âmbito de sua competência, inclusive educando a população quanto à correta utilização dos serviços de água e esgoto; IX – realizar operações financeiras e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos necessários à execução de obras e serviços; X – organizar e manter atualizado o inventário do seu patrimônio; XI – calcular, lançar, fiscalizar, arrecadar e contabilizar tributos, taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto; XII – exercer, dentro dos limites legais, quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de água e esgoto; XIII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regulam os assuntos relacionados à água e ao esgoto, no âmbito de suas atribuições; XIV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os serviços de água e esgoto. Art. 3º. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto – SAE -, ora criada, gozará de todas as prerrogativas, isenções e favores fiscais concedidos ao Município de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 4º. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto poderá ser extinta a qualquer tempo, através de outra Lei Complementar, desde que venha a se tornar prejudicial ao interesse público ou se faça impossível a sua manutenção, revertendo o seu patrimônio ao Município. Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Superintendência Municipal de Água e Esgoto poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como organismos internacionais e entidades ou empresas privadas, obedecendo a legislação que regula o assunto. Parágrafo único. A SAE poderá celebrar contratos e convênios com instituição ou empresa especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e esgoto. Art. 6º. O patrimônio da Superintendência Municipal de Água e Esgoto será constituído: I – de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, ferramentas, instalações, títulos, materiais, direitos, ações e de outros valores próprios, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitário, os quais lhe serão transferidos e entregues automaticamente sem quaisquer ônus ou compensações de ordem pecuniária; II – dos bens imóveis que lhes transferir o Município ou outros órgãos federais ou estaduais; III – dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir; IV – dos direitos que lhe vierem a ser consignados. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através do Prefeito Municipal, designará uma Comissão para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, proceder à relação e à avaliação do acervo patrimonial pertencente ao Sistema de Água e Esgoto do Município de Monte Alegre de Minas para a sua transferência para a SAE. Art. 8º. Constituem receitas da Superintendência Municipal de Água e Esgoto: I – o produto de quaisquer tributos, tarifas e remunerações decorrentes, diretamente, dos serviços de água e esgoto, tais como taxas ou tarifas de água e esgoto, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, juros, atualização monetária, entre outros; II – da dotação global que lhe for anualmente consignada no orçamento do Município; III – auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que forem concedidas, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou por organismos de cooperação internacional; IV- produto dos juros sobre depósitos bancários, aplicações financeiras e outras rendas patrimoniais; V – produto da alienação de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VI – produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplência contratual; VII – doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; VIII – rendas em seu favor constituídas por terceiros; IX – rendas, legados e doações; X – outras receitas extraordinárias ou eventuais; XI – recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos; XII – remuneração por serviços prestados; XIII – da execução de qualquer serviço e obras de sua competência; XIV – produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; XV – outros valores eventualmente recebidos. Parágrafo único. Fica a SAE, através do seu Superintendente Geral, autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. Art. 9º. A contabilidade da Superintendência Municipal de Água e Esgoto obedecerá todas as normas de escrituração das entidades públicas, previstas na legislação federal pertinente, estando sujeita à fiscalização pelos Tribunais de Contas, pelo Poder Legislativo local e pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da SAE comporão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo único. A SAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 11. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Art. 12. Integrarão a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Água e Esgoto, a ser criada através de lei específica, os seguintes cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal: I – Superintendente Geral da SAE, que deverá ser, preferencialmente, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro de Saúde Pública ou Engenheiro Civil; II – Diretor Administrativo-Financeiro da SAE; III – Diretor Jurídico da SAE, que deverá ser, obrigatoriamente, advogado regularmente inscrito na OAB; IV –Diretor de Patrimônio da SAE; V – Diretor de Operação, Manutenção e Expansão da SAE VI – Controlador Interno da SAE. Art. 13. Os cargos da estrutura administrativa básica da SAE, bem como suas atribuições e a remuneração deverão ser criados através de Lei Complementar específica. Art. 14. A SAE terá quadro próprio de servidores ficando os mesmos sujeitos ao regime estatutário próprio dos servidores públicos municipais. § 1º.. Os servidores efetivos e estáveis que estejam atualmente lotados no Departamento de Água e Esgoto do Município serão colocados à disposição da SAE, devendo ser transferidos para a sua estrutura organizacional, em atribuições compatíveis com as que exerciam, caso o Superintendente Geral da SAE os solicite, respeitadas suas faixas de vencimentos, ficando os mesmos sujeitos ao regime estatutário próprio dos servidores públicos municipais. § 2º. Os servidores efetivos e estáveis que estejam atualmente lotados no Departamento de Água e Esgoto do Município que não forem transferidos para a SAE, permanecerão no quadro de servidores do Município, devendo ser lotados em outros setores da Administração Pública Municipal. Art. 15. É vedado à SAE conceder empréstimos e avais de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade ou pessoa. Art. 16. Poderá a SAE, através do seu Superintendente Geral, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação, remodelação ou modernização dos sistemas de água e esgoto. Art. 17. Os planos de trabalho da SAE deverão ser elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, cabendo à SAE superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 18. A SAE deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 19. A SAE deverá adotar plano de contas e sistema de contabilização e apuração de custos adequados para acompanhamento da situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira, bem como acompanhamento do atendimento dos seus objetivos, eficiência, qualidade e economia. Art. 20. É vedado à SAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas relacionadas aos serviços de água e esgoto sanitário, devido a sua própria natureza de remuneração por serviço público efetivamente utilizado. . Art. 21. Os preços dos serviços de água e esgoto deverão ser fixados por Resolução da SAE, devidamente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, mediante demonstração de sua composição, devendo assegurar obrigatoriamente: I – o pagamento dos custos e dos serviços; II – o ressarcimento dos investimentos e depreciações; III – a provisão de fundos para devedores inadimplentes; IV – amortização de empréstimos; V – o equilíbrio econômico – financeiro; VI – a garantia da auto-suficiência econômico-financeira; VII – a constituição de fundo de reserva para investimentos em projetos. Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança da tarifa de água e esgoto, através da hidrometragem, devendo ser obrigatória a instalação de hidrômetros em todas as ligações de prédios residenciais, comerciais, industriais, mistos, escolares, hospitalares e outros, construídos ou em construção, servidos pela rede pública de abastecimento de água e pelos coletores públicos de esgoto, inclusive em Povoados e Distritos existentes. Art. 22. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma e cobrados de acordo com o previsto em lei. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a presente Lei Complementar para o seu bom e fiel cumprimento, incluindo na regulamentação o Regimento Interno da SAE. Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 1.830, de 13 de dezembro de 1.996. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 26 DE NOVEMBRO DE 2.010.