br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 142/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 142 / 2010
Date 2010-11-26
EmentaDispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Água e Esgoto do município de Monte Alegre de Minas/MG – SAE - como entidade autárquica de direito público da administração indireta e dá outras providências”.
native_id1241

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI COMPLEMENTAR N.º 142, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.010.
Dispõe Sobre a Criação da Superintendência Municipal de Água e 
Esgoto do Município de Monte Alegre de Minas/MG – SAE - Como 
Entidade Autárquica de Direito Público da Administração Indireta e 
Dá Outras Providências”.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada, como entidade autárquica municipal, de 
Direito Público, a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, 
com a sigla SAE, integrante da Administração Indireta do Município, dotada de 
personalidade jurídica própria, sede e foro na Comarca de Monte Alegre de Minas, 
Estado de Minas Gerais, e autonomia administrativa, patrimonial, financeira e 
técnica, nos termos desta Lei Complementar, com a finalidade de administrar, no 
que for de competência do Município, a execução dos serviços de distribuição de 
água e coleta de esgoto sanitário.
Art. 2º. A SAE exercerá a sua ação em todo o Município, 
competindo-lhe especificamente:
I – estudar, projetar, planejar, executar, operar e fiscalizar, 
diretamente ou mediante contrato com empresas e/ou organizações especializadas 
em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação ou 
modernização dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto 
sanitário no Município;
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução 
dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para os 
estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III – ampliar, construir, reformar, operar, manter, conservar e 
explorar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município;
IV – coletar elementos e dados estatísticos e promover 
levantamentos necessários ao planejamento, elaboração de projetos e a execução de 
obras e serviços;
V – fazer pesquisas e estudos sobre o aproveitamento de 
fontes de água situadas no Município, considerando a ampliação dos serviços e as 
necessidades da comunidade;
VI – promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das 
redes e tratamentos de água e de esgoto;
VII – fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, 
melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto;
VIII – planejar e promover a educação ambiental no âmbito 
de sua competência, inclusive educando a população quanto à correta utilização dos 
serviços de água e esgoto;
IX – realizar operações financeiras e celebrar convênios ou 
contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos necessários 
à execução de obras e serviços;
X – organizar e manter atualizado o inventário do seu 
patrimônio;
XI – calcular, lançar, fiscalizar, arrecadar e contabilizar 
tributos, taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto;
XII – exercer, dentro dos limites legais, quaisquer outras 
atividades relacionadas com os sistemas de água e esgoto;
XIII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que 
regulam os assuntos relacionados à água e ao esgoto, no âmbito de suas atribuições;
XIV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os 
serviços de água e esgoto.
Art. 3º. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto –
SAE -, ora criada, gozará de todas as prerrogativas, isenções e favores fiscais 
concedidos ao Município de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 4º. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto 
poderá ser extinta a qualquer tempo, através de outra Lei Complementar, desde que 
venha a se tornar prejudicial ao interesse público ou se faça impossível a sua 
manutenção, revertendo o seu patrimônio ao Município.
Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a 
Superintendência Municipal de Água e Esgoto poderá firmar convênios, contratos, 
acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual ou Municipal, bem como organismos internacionais e entidades ou
empresas privadas, obedecendo a legislação que regula o assunto.
Parágrafo único. A SAE poderá celebrar contratos e 
convênios com instituição ou empresa especializada em engenharia sanitária, com a 
finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, 
administração, operação e manutenção dos serviços de água e esgoto.
Art. 6º. O patrimônio da Superintendência Municipal de Água 
e Esgoto será constituído:
I – de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, 
ferramentas, instalações, títulos, materiais, direitos, ações e de outros valores 
próprios, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de 
água e esgoto sanitário, os quais lhe serão transferidos e entregues automaticamente 
sem quaisquer ônus ou compensações de ordem pecuniária;
II – dos bens imóveis que lhes transferir o Município ou 
outros órgãos federais ou estaduais;
III – dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, 
doações e legados, venha a possuir;
IV – dos direitos que lhe vierem a ser consignados.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através do Prefeito 
Municipal, designará uma Comissão para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
após a publicação desta Lei Complementar, proceder à relação e à avaliação do 
acervo patrimonial pertencente ao Sistema de Água e Esgoto do Município de 
Monte Alegre de Minas para a sua transferência para a SAE.
Art. 8º. Constituem receitas da Superintendência Municipal de 
Água e Esgoto:
I – o produto de quaisquer tributos, tarifas e remunerações 
decorrentes, diretamente, dos serviços de água e esgoto, tais como taxas ou tarifas 
de água e esgoto, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de 
hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes 
por conta de terceiros, multas, juros, atualização monetária, entre outros;
II – da dotação global que lhe for anualmente consignada no 
orçamento do Município;
III – auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais 
que forem concedidas, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual 
ou Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
IV- produto dos juros sobre depósitos bancários, aplicações 
financeiras e outras rendas patrimoniais;
V – produto da alienação de materiais inservíveis e da 
alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VI – produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus 
cofres por inadimplência contratual;
VII – doações, legados e outras rendas que, por sua natureza 
ou finalidade, lhe devam caber;
VIII – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
IX – rendas, legados e doações;
X – outras receitas extraordinárias ou eventuais;
XI – recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e 
contratos;
XII – remuneração por serviços prestados;
XIII – da execução de qualquer serviço e obras de sua 
competência;
XIV – produto de cauções ou depósitos que reverterem aos 
seus cofres por descumprimento contratual;
XV – outros valores eventualmente recebidos.
Parágrafo único. Fica a SAE, através do seu Superintendente 
Geral, autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, 
quando houver.
Art. 9º. A contabilidade da Superintendência Municipal de 
Água e Esgoto obedecerá todas as normas de escrituração das entidades públicas, 
previstas na legislação federal pertinente, estando sujeita à fiscalização pelos 
Tribunais de Contas, pelo Poder Legislativo local e pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 10. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e 
analíticos da SAE comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. A SAE terá plano de contas destacado e 
específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e 
orçamentária.
Art. 11. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto será 
dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão 
necessários e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 12. Integrarão a estrutura administrativa básica da 
Superintendência Municipal de Água e Esgoto, a ser criada através de lei específica, 
os seguintes cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Poder Executivo Municipal:
I – Superintendente Geral da SAE, que deverá ser, 
preferencialmente, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro de Saúde Pública ou 
Engenheiro Civil;
II – Diretor Administrativo-Financeiro da SAE;
III – Diretor Jurídico da SAE, que deverá ser, 
obrigatoriamente, advogado regularmente inscrito na OAB;
IV –Diretor de Patrimônio da SAE;
V – Diretor de Operação, Manutenção e Expansão da SAE
VI – Controlador Interno da SAE.
Art. 13. Os cargos da estrutura administrativa básica da SAE, 
bem como suas atribuições e a remuneração deverão ser criados através de Lei 
Complementar específica.
Art. 14. A SAE terá quadro próprio de servidores ficando os 
mesmos sujeitos ao regime estatutário próprio dos servidores públicos municipais.
§ 1º.. Os servidores efetivos e estáveis que estejam atualmente
lotados no Departamento de Água e Esgoto do Município serão colocados à 
disposição da SAE, devendo ser transferidos para a sua estrutura organizacional, 
em atribuições compatíveis com as que exerciam, caso o Superintendente Geral da 
SAE os solicite, respeitadas suas faixas de vencimentos, ficando os mesmos 
sujeitos ao regime estatutário próprio dos servidores públicos municipais.
§ 2º. Os servidores efetivos e estáveis que estejam atualmente 
lotados no Departamento de Água e Esgoto do Município que não forem 
transferidos para a SAE, permanecerão no quadro de servidores do Município, 
devendo ser lotados em outros setores da Administração Pública Municipal.
Art. 15. É vedado à SAE conceder empréstimos e avais de 
qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade ou pessoa.
Art. 16. Poderá a SAE, através do seu Superintendente Geral, 
mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, realizar 
operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos 
necessários à execução de obras de ampliação, remodelação ou modernização dos 
sistemas de água e esgoto.
Art. 17. Os planos de trabalho da SAE deverão ser elaborados 
conjuntamente com o Executivo Municipal, cabendo à SAE superintender, 
coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 18. A SAE deverá promover e participar de programas 
que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a 
comunidade e da imagem da Autarquia.
Art. 19. A SAE deverá adotar plano de contas e sistema de 
contabilização e apuração de custos adequados para acompanhamento da situação 
patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira, 
bem como acompanhamento do atendimento dos seus objetivos, eficiência, 
qualidade e economia.
Art. 20. É vedado à SAE conceder isenção ou redução de taxas 
ou tarifas relacionadas aos serviços de água e esgoto sanitário, devido a sua própria 
natureza de remuneração por serviço público efetivamente utilizado.
.
Art. 21. Os preços dos serviços de água e esgoto deverão ser 
fixados por Resolução da SAE, devidamente aprovada pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante demonstração de sua composição, devendo assegurar 
obrigatoriamente:
I – o pagamento dos custos e dos serviços;
II – o ressarcimento dos investimentos e depreciações;
III – a provisão de fundos para devedores inadimplentes;
IV – amortização de empréstimos;
V – o equilíbrio econômico – financeiro;
VI – a garantia da auto-suficiência econômico-financeira;
VII – a constituição de fundo de reserva para investimentos 
em projetos.
Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança da tarifa de água 
e esgoto, através da hidrometragem, devendo ser obrigatória a instalação de 
hidrômetros em todas as ligações de prédios residenciais, comerciais, industriais, 
mistos, escolares, hospitalares e outros, construídos ou em construção, servidos pela 
rede pública de abastecimento de água e pelos coletores públicos de esgoto, 
inclusive em Povoados e Distritos existentes.
Art. 22. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das 
contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta 
Autarquia, serão inscritos como receita da mesma e cobrados de acordo com o 
previsto em lei.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, 
através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a presente Lei 
Complementar para o seu bom e fiel cumprimento, incluindo na regulamentação o 
Regimento Interno da SAE.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
n°. 1.830, de 13 de dezembro de 1.996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 26 DE NOVEMBRO DE 2.010.

open original →