| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2012 |
| Date | 2012-02-08 |
| Ementa | Acrescenta §§ 4º e 5º, ao artigo 38, da Lei Complementar n.º 035/2002. |
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PREFEITURA -* MONT “dA ALEGRE Um novo tempo LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.012. Acrescenta 88 4º. e 5º., ao art. 38, da Lei Complementar n.º 035/2002. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 38, da Lei Complementar nº. 035, de 03 de maio de 2.002, passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 4º. e 5º.: = “Art. 38... $ 4º Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento ocorrido após a 23º semana de gestação, o salário-maternidade será integral; no caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23º semana de gestação, será concedido à servidora auxilio-doença pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo. $ 5º Na hipótese de a criança vir a falecer durante a concessão do benefício do salário-maternidade a servidora terá direito ao referido benefício, de forma integral, a partir do seu início. Art. 3º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 08 DE FEVEREIRO DE 2.012. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com