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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 158/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2012
Date 2012-02-08
EmentaAcrescenta §§ 4º e 5º, ao artigo 38, da Lei Complementar n.º 035/2002.
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PREFEITURA
-* MONT
“dA ALEGRE
Um novo tempo
LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Acrescenta 88 4º. e 5º., ao art. 38, da Lei Complementar n.º 035/2002.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O art. 38, da Lei Complementar nº. 035, de 03 de
maio de 2.002, passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 4º. e 5º.:
= “Art. 38...
$ 4º Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento
ocorrido após a 23º semana de gestação, o salário-maternidade será integral;
no caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23º semana
de gestação, será concedido à servidora auxilio-doença pelo prazo de 30 (trinta)
dias, após o que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do
Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.
$ 5º Na hipótese de a criança vir a falecer durante a
concessão do benefício do salário-maternidade a servidora terá direito ao
referido benefício, de forma integral, a partir do seu início.
Art. 3º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 08 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com

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