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norma nº 159/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 159 / 2012
Date 2012-02-08
EmentaAltera § 3º., do artigo 94, da Lei Complementar n.º 001/91 e acrescenta § 5º., ao artigo 94, da Lei Complementar n.º 001/91.
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PREFEITURA
-* MONTE
A ALEGRE
Um novo tempo.
LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.012.
To ie Aa TO O ROTA UV A Vis
Altera $ 3º., do art. 94, da Lei Complementar n.º 001/91 e Acrescenta KR)
5º. ao art. 94, da Lei Complementar n.º 001/91.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1. Fica alterado o $ 3º, do art. 94, da Lei
Complementar nº. 001, de 18 de novembro de 1.991, o qual passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 94...
s 3º Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento
ocorrido após a 23º semana de gestação, a licença à gestante será integral; no
caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23º semana de
gestação, será concedida à servidora licença saúde pelo prazo de 30 (trinta)
dias, após o que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do
Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.”
Art. 2º. O art. 94, da Lei Complementar nº. 001, de 18 de
novembro de 1.991, passa a vigorar acrescido do seguinte $ 5º.:
“Árt. 94...
5 5º Na hipótese de a criança vir a falecer durante o gozo
da licença à gestante a servidora terá direito à referida licença integralmente,
contado o prazo a partir do seu início.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 08 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com

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