| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2012 |
| Date | 2012-02-08 |
| Ementa | Altera § 3º., do artigo 94, da Lei Complementar n.º 001/91 e acrescenta § 5º., ao artigo 94, da Lei Complementar n.º 001/91. |
| native_id | 1247 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
PREFEITURA -* MONTE A ALEGRE Um novo tempo. LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.012. To ie Aa TO O ROTA UV A Vis Altera $ 3º., do art. 94, da Lei Complementar n.º 001/91 e Acrescenta KR) 5º. ao art. 94, da Lei Complementar n.º 001/91. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1. Fica alterado o $ 3º, do art. 94, da Lei Complementar nº. 001, de 18 de novembro de 1.991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94... s 3º Na hipótese de parto de natimorto, ou seja, evento ocorrido após a 23º semana de gestação, a licença à gestante será integral; no caso de aborto não criminoso, ou seja, evento ocorrido antes da 23º semana de gestação, será concedida à servidora licença saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que ela será submetida à exame pela Junta Médica Oficial do Município e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.” Art. 2º. O art. 94, da Lei Complementar nº. 001, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar acrescido do seguinte $ 5º.: “Árt. 94... 5 5º Na hipótese de a criança vir a falecer durante o gozo da licença à gestante a servidora terá direito à referida licença integralmente, contado o prazo a partir do seu início.” Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 08 DE FEVEREIRO DE 2.012. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com