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norma nº 2778/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2778 / 2014
Date 2014-11-25
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à PEDRO BEZERRA DA SILVA - ME e dá outras providências".
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LEI N.º 2.778, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à PEDRO BEZERRA DA SILVA — ME e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um Imóvel urbano situado na Rua Suely Vieira de Sousa Duarte
s/n, Bairro Industrial, nesta cidade, constituído de um terreno, designado Lote
12 (doze) da Quadra 45, com a área total de 750,00 m? (setecentos e cingiienta
metros quadrados) dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente
numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, pelo
lado direito numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede,
pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o lote 10 (dez) da
quadra 45 e pelos fundos numa extensão de 25,00 metros com o lote 11 (onze) da
quadra 45. O imóvel acima descrito faz parte da matricula n.º 4.956 de
20/09/1990 do CRI -Local.
Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor total de R$8.427,38 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e
trinta e oito centavos).
Art. 2º, A firma beneficiária deverá ter por finalidade, a execução
de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada,
ainda, às seguintes condições:
1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo
2º desta Lei.
Il — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-05;
Monte Alegre o
de Minas
Ho caminho corto
ADM zerp ao
IV - Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive
eventuais contribuições de melhoria.
VI - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão
das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em
garantia real para fomentar sua atividade fim.
Art. 4º, Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
se previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização. ]
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância
ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar o
desenvolvimento e a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário,
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 25 DE
NOVEMBRO DE 2014.
digo de Alvim Mendonçe
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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