| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à PEDRO BEZERRA DA SILVA - ME e dá outras providências". |
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LEI N.º 2.778, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à PEDRO BEZERRA DA SILVA — ME e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um Imóvel urbano situado na Rua Suely Vieira de Sousa Duarte s/n, Bairro Industrial, nesta cidade, constituído de um terreno, designado Lote 12 (doze) da Quadra 45, com a área total de 750,00 m? (setecentos e cingiienta metros quadrados) dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, pelo lado direito numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede, pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o lote 10 (dez) da quadra 45 e pelos fundos numa extensão de 25,00 metros com o lote 11 (onze) da quadra 45. O imóvel acima descrito faz parte da matricula n.º 4.956 de 20/09/1990 do CRI -Local. Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor total de R$8.427,38 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos). Art. 2º, A firma beneficiária deverá ter por finalidade, a execução de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. Il — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-05; Monte Alegre o de Minas Ho caminho corto ADM zerp ao IV - Proibição de venda. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em garantia real para fomentar sua atividade fim. Art. 4º, Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições se previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. ] Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento e a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário, Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 25 DE NOVEMBRO DE 2014. digo de Alvim Mendonçe Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520