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norma nº 12/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-06-04
EmentaAltera disposições, contidas na Lei Complementar nº 005/93, relativas às progressões de servidores municipais e dá outras providências.
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p.da.., ~QeA:Qo-ml~~
Prefeitl n? ol-t 1 <h. a&tO~.t~~--~ Minas
U Onde o Sol Nasce Para Todos"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
~tera Disposições, contidas na Lei Complementar
nQ 005/93, Relativas à Progressões de Servidores
Municipais e Dá outras providências￾A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, apro
vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lQ - são condições para o Servidor
ou estável concorrer a progressão horizontal, prevista no
25 da Lei Complementar nQ 005, de 08 de dezembro de 1.993:
I - exercer cargo efetivo ou função pública
efetivo
artigo
estável;
11 - estar posicionado no mesmo símbolo de ven
cimento durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias,
no qual são admitidas até 10 (dez) faltas;
111 - apresentaçãode requerimento,
to, ao Departamento de Recursos Humanos, que analisará a
ou não do pedido e decidirá sobre o mesmo;
IV - rtao ter nenhum registro de falta grave em
por escr1-
procedência
sua ficha funcional.
Art. 2Q - A progressão de que trata o artigo an
terior é assegurada a partir do primeiro dia subsequente ao dia em
que se completou o período exigido no inciso 11, do artigo lQ, des￾ta Lei, desde que o Servidor tenha apresentado o requerimento em
tempo hábil.
Parágrafo único - Não tendo o Servidor apresen￾tado o requerimento logo após completar o período referido anterior
mente a progressão ficará assegurada a partir da data do protocolo
do mesmo, desde que aprovado.
Art. 3Q - Para obter as progressões previstas I
no artigo 26 e parágrafos, da Lei Complementar nQ 005, de 08 de de￾zembro de 1993 (progressão vertical), os Servidores deverão encami￾nhar requerimento, acompanhado da documentação que comprova o direi
Prefeitura de Monte Alegre de Minas
"Onde o Sol Nasce Para Todos U
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
to, ao Departamento de Recursos Humanos, que analisará e decidirá
sobre o mesmo.
parágrafoúnico - As progressõesverticaisprodu
Z1rao os seus efeitos a partir do dia em que o Servidor apresentou
o requerimento, caso o mesmo venha a ser aprovado.
Art. 4Q - Somente poderão obter progressões aque
les Servidores que ocuparem cargos efetivos ou aqueles Servidores'
estáveis, nos termos do arte 19, do Ato das Disposições Constitucio
nais Trasitórias da Constituição Federal, enquadrados na forma da
lei.
\
'lParágrafo único - Ficarão asseguradas progressões
horizontais a Servidores Públicos Municipais efetivos ou estáveis,
com relação ao tempo de serviço prestado anteriormenteà efetiva -
ção ou à estabilidade, desde que, neste tempo, tenham ocupado uma
função pública igualou assemelhada ao cargo ou função que atualmen
te ocupam e, durante este período, não tenha ocorrido nenhum fato'
que desabonasse a conduta dos mesmos.
Art. SQ - Contra qualquer decisão proferida pelo
Departamento de Recursos Humanos com relação a progressões tanto'
horizontais, quanto verticais, caberá recurso fundamentado, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
publicação,
inciso II e
artigos 31,
bro de 1993.
Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua
revogadas as disposições em contrário, especialmente o
seus parágrafos 2Q e 3Q do artigo 28, o artigo 29 e os
32, 33 e 34, da Lei Complementar nQ 005, de 08 de dezem
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
04 DE JUNHO DE 1997.
.(;urípecles f2ill1a (Juclrean;
Prefeito
MODt.Alegre d. MJnas/MG.

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