| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-06-04 |
| Ementa | Altera disposições, contidas na Lei Complementar nº 005/93, relativas às progressões de servidores municipais e dá outras providências. |
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(~j ro Q/L.\.1.JJ~ ~ 3.;) p.da.., ~QeA:Qo-ml~~ Prefeitl n? ol-t 1 <h. a&tO~.t~~--~ Minas U Onde o Sol Nasce Para Todos" CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ~tera Disposições, contidas na Lei Complementar nQ 005/93, Relativas à Progressões de Servidores Municipais e Dá outras providênciasA Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, apro vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. lQ - são condições para o Servidor ou estável concorrer a progressão horizontal, prevista no 25 da Lei Complementar nQ 005, de 08 de dezembro de 1.993: I - exercer cargo efetivo ou função pública efetivo artigo estável; 11 - estar posicionado no mesmo símbolo de ven cimento durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual são admitidas até 10 (dez) faltas; 111 - apresentaçãode requerimento, to, ao Departamento de Recursos Humanos, que analisará a ou não do pedido e decidirá sobre o mesmo; IV - rtao ter nenhum registro de falta grave em por escr1- procedência sua ficha funcional. Art. 2Q - A progressão de que trata o artigo an terior é assegurada a partir do primeiro dia subsequente ao dia em que se completou o período exigido no inciso 11, do artigo lQ, desta Lei, desde que o Servidor tenha apresentado o requerimento em tempo hábil. Parágrafo único - Não tendo o Servidor apresentado o requerimento logo após completar o período referido anterior mente a progressão ficará assegurada a partir da data do protocolo do mesmo, desde que aprovado. Art. 3Q - Para obter as progressões previstas I no artigo 26 e parágrafos, da Lei Complementar nQ 005, de 08 de dezembro de 1993 (progressão vertical), os Servidores deverão encaminhar requerimento, acompanhado da documentação que comprova o direi Prefeitura de Monte Alegre de Minas "Onde o Sol Nasce Para Todos U CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS to, ao Departamento de Recursos Humanos, que analisará e decidirá sobre o mesmo. parágrafoúnico - As progressõesverticaisprodu Z1rao os seus efeitos a partir do dia em que o Servidor apresentou o requerimento, caso o mesmo venha a ser aprovado. Art. 4Q - Somente poderão obter progressões aque les Servidores que ocuparem cargos efetivos ou aqueles Servidores' estáveis, nos termos do arte 19, do Ato das Disposições Constitucio nais Trasitórias da Constituição Federal, enquadrados na forma da lei. \ 'lParágrafo único - Ficarão asseguradas progressões horizontais a Servidores Públicos Municipais efetivos ou estáveis, com relação ao tempo de serviço prestado anteriormenteà efetiva - ção ou à estabilidade, desde que, neste tempo, tenham ocupado uma função pública igualou assemelhada ao cargo ou função que atualmen te ocupam e, durante este período, não tenha ocorrido nenhum fato' que desabonasse a conduta dos mesmos. Art. SQ - Contra qualquer decisão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos com relação a progressões tanto' horizontais, quanto verticais, caberá recurso fundamentado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão. publicação, inciso II e artigos 31, bro de 1993. Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua revogadas as disposições em contrário, especialmente o seus parágrafos 2Q e 3Q do artigo 28, o artigo 29 e os 32, 33 e 34, da Lei Complementar nQ 005, de 08 de dezem PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE JUNHO DE 1997. .(;urípecles f2ill1a (Juclrean; Prefeito MODt.Alegre d. MJnas/MG.