| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 1996 |
| Date | 1996-10-02 |
| Ementa | Estabelece Regime de Adiantamento a Servidores Públicos Municipais. |
| native_id | 1273 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS L----- E I N Q ----- 1.822 Estabelece Regime de Adiantamento a Servidores ~úblicos Municipais. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica instituído na Prefeitura Municipal regime de adiantamento a Servidores Públicos Municipais pa ra atendimento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme preceitua o artigo 68, da Lei Federal nQ 4.320/64. Art. 2Q - Os adiantamentos, referidos no artigo anterior, abrangerão: I - despesas miúdas de pronto pagamento, com preendidas as despesas com correios, fretes, viagens de funcioná - rios a serviço e outras despesas de pequeno valor. 11 - despesas com a compra de materiais de cog sumo e equipamentos, fora da sede do Município, inclusive para obras públicas. Parágrafo único - O prazo para o servidor que obtiver o adiantamento, apresentar a devida prestação de con - tas é de 30 dias, contados a partir da data do recebimento. Art. 3Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI - NAS, 02 DE OUTUBRO DE 1996.