br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1823/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 1996
Date 1996-10-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso ao Senhor JURANDIR PROEN ÇA LOPES.
native_id1275

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
L----- E I N Q ----- 1.823
Autoriza o Poder Executivo a Conceder Di￾reito Real de Uso ao Senhor JURANDIR PROEN
ÇA LOPES.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas
decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autoriza￾do a conceder, a título de Direito Real de Uso,ao Senhor JURAN -
DI R PROENÇA LOPES, portador na CI nQ 9.546.398, Estado de São Pau
10, e do CPF nQ 753.831.828-72, o imóvel pertencente ao Patrimô￾nio Público Municipal, a seguir descrito:
"Imóvel urbano, pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, localizado no setor 01, quadra 35, imóvel nQ
905, com área de 2.250,00 m2, neste Município, dentro das seguin
tes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 45,00
m com rodovia BR 365; pelo lado direito, numa extensão de 50,00 m
com a Rua Cel. Arlindo Parreira; pelo lado esquerdo, numa exten￾são de 50,00 m com a Prefeitura Municipal; e, pelos fundos, numa
extensão de 45,00 m com a Prefeitura Municipal."
Art. 2Q - A concessão autorizada neste ar￾tigo é por prazo determinado, ou seja, enquanto perdurarem as a￾tividades de resinagem desenvolvidas no Município pelo emprega -
dor mencionado no artigo anterior, mais especificamente na Fazen
da Javari, de propriedade da SEAP - Sociedade de Estímulos Agro￾pecuários Ltda., localizada neste Município.
Parágrafo único - O imóvel será utilizado
para o fim exclusivo de construção de casas, que servirão de m~
radia para os empregados que estiverem trabalhando na Fazenda Ja
vari, enquanto durarem as atividades.
r
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
Art. 3Q - A presente concessão ficará revo
gada automaticamente quando se encerrarem as atividades de reSl￾nagem desenvolvidas pelo referido empregador no Município, ou'
não se verificar a condição prevista no parágrafo único do arti￾go anterior.
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NAS,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI
02 DE OUTUBRO DE 1996.
L-..P~ -'- ~
'fi;!!) l;::iro fJraú;o YYlendoHça Prefeito Municipal

open original →