| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 1996 |
| Date | 1996-10-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso ao Senhor JURANDIR PROEN ÇA LOPES. |
| native_id | 1275 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS L----- E I N Q ----- 1.823 Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso ao Senhor JURANDIR PROEN ÇA LOPES. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de Direito Real de Uso,ao Senhor JURAN - DI R PROENÇA LOPES, portador na CI nQ 9.546.398, Estado de São Pau 10, e do CPF nQ 753.831.828-72, o imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, a seguir descrito: "Imóvel urbano, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, localizado no setor 01, quadra 35, imóvel nQ 905, com área de 2.250,00 m2, neste Município, dentro das seguin tes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 45,00 m com rodovia BR 365; pelo lado direito, numa extensão de 50,00 m com a Rua Cel. Arlindo Parreira; pelo lado esquerdo, numa extensão de 50,00 m com a Prefeitura Municipal; e, pelos fundos, numa extensão de 45,00 m com a Prefeitura Municipal." Art. 2Q - A concessão autorizada neste artigo é por prazo determinado, ou seja, enquanto perdurarem as atividades de resinagem desenvolvidas no Município pelo emprega - dor mencionado no artigo anterior, mais especificamente na Fazen da Javari, de propriedade da SEAP - Sociedade de Estímulos Agropecuários Ltda., localizada neste Município. Parágrafo único - O imóvel será utilizado para o fim exclusivo de construção de casas, que servirão de m~ radia para os empregados que estiverem trabalhando na Fazenda Ja vari, enquanto durarem as atividades. r Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS Art. 3Q - A presente concessão ficará revo gada automaticamente quando se encerrarem as atividades de reSlnagem desenvolvidas pelo referido empregador no Município, ou' não se verificar a condição prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI 02 DE OUTUBRO DE 1996. L-..P~ -'- ~ 'fi;!!) l;::iro fJraú;o YYlendoHça Prefeito Municipal