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norma nº 1826/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1826 / 1996
Date 1996-10-24
EmentaConcede Direito Real de Uso, Autoriza o Poder Executivo a Colocar Servidor Públi co à Disposição da Donatária e Dá Outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
L-----E I N Q ----- 1.826
Concede Direito Real de Uso, Autoriza o
Poder Executivo a Colocar Servidor Públi
co à Disposição da Donatária e Dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Mi
nas, por seus Vereadores, decreta e eu, Prefeito Municipal, san
ciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica o Poder Executivo autori￾zado a conceder Direito Real de Uso, pelo prazo de 05 (cinco) a
nos, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte A
legre de Minas - SISPUMMAM, o imóvel pertencente ao patrimônio
Público Municipal, localizado na Praça Vereador José Arantes de
Oliveira, nQ 770, no prédio onde funciona a Câmara Municipal de
Monte Alegre de Minas, com área de 29,25 m2, conforme detalha - mento em croquis em anexo e parte integrante desta Lei.
desta Lei,
propriadas
Art. 2Q - O Direito Real de Uso, objeto
tem por finalidade exclusiva propiciar instalações a
ao funcionamento da entidade beneficiária.
Art. 3Q - A concessão de que trata o aE
tigo lQ, desta Lei, fica subordinada às seguintes cláusulas e
condições:
I - Uso do imóvel pela donatária para os
fins previstos nesta Lei:
II - Reversão
feitor ias , ao patrimônio municipal,
caso de inobservância das cláusulas
do imóvel, com todas as ben
sem qualquer indenização, em
condicionais.
Art. 4Q - O prazo de 05 (cinco) anos pre
visto no artigo lQ, desta Lei, poderá, a critério do Município e
de comum acordo com a donatária, ser prorrogado, mediante decre￾to, por igual período.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
Art. 59 - A presente concessao, com enca~
gos, faz-se em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, §
49, da Lei Federal n9 8.666/93, atualizada pela Lei n9 8.883/94.
do do
do-se
Art. 69 - Fica o Poder Executivo dispensa
procedimento licitatório previsto na legislaçâo citada, ten
em vista o relevante interesse público.
Art. 79 - Fica o Poder Executivo autoriza
do a colocar à disposição do Sindicato,
para exercer a presidência da entidade,
para o qual foi eleito, sem prejuízo de
Servidor Público eleito
enquanto durar o mandato
vencimentos e vantagens.
Art. 89 - Revogadas as disposições em con
trário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI
NAS, 24 DE OUTUBRO DE 1996.

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