| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 1996 |
| Date | 1996-12-09 |
| Ementa | Corrige Símbolo de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo, Anexo 11 e Tabe - Ias I, 11 e 111, da Lei Complementar nQ 005/93 e Dá Outras Providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS L-----E I N Q ----- 1.829 Corrige Símbolo de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo, Anexo 11 e Tabe - Ias I, 11 e 111, da Lei Complementar nQ 005/93 e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Mi nas, por seus Vereadores, decreta e eu, Prefeito Municipal, san ciono a seguinte Lei: Art. 1Q - Ficam equiparados aos venclmeg tos dos cargos de nível superior, símbolo de vencimento SV 41 a SV 55, constante da Tabela 111 - cargos da área de saúde - Médi co - da Lei Complementar nQ 009, de 24 de abril de 1995, os ven cimentos dos cargos abaixo relacionados e constantes das Tabe - Ias I, 11 e 111, da Lei Complementar nQ 005/93: CARGOS DE NíVEL SUPERIOR TABELA I - CARGOS DA ÂREA ADMINISTRATIVA - Advogado - Engenheiro - Contador TABELA 11 - CARGOS DA ÂREA EDUCACIONAL - Supervisor - Orientador - Inspetor - Psicólogo Educacional TABELA 111 - CARGOS DA ÂREA DE SAÚDE - Fisioterapêuta - Odontólogo - Médico Veterinário - Psicólogo - Farmacêutico Bioquímico - Enfermeiro - Assistente Social Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS Art. 2Q - A jornada de trabalho constan te do inciso II, do Artigo 16, da Lei Complementar nQ 005/93 , será de 20 hs (vinte horas) semanais, de acordo com as normas' que definem a jornada de trabalho para os ocupantes de cargos de nível superior. Art. 3Q - Revogadas as disposiçõe em ' contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01Q de dezembro de 1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE DEZEMBRO DE 1996.