| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 1996 |
| Date | 1996-12-13 |
| Ementa | Cria a Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Monte Alegre de Mina. - AMAE-MAM. |
| native_id | 1283 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.830 "
Clia a Autarquia Municipal de Apa e Eseoto de Monte AJeere de
Mina.') - AMAE-MAM.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e eu, Prefeito
MW1icipal,sanciono a seguinteLei:
Art. 1°. - Fica criada, como entidadeautárquica,a Autarquia
Municipal de Água e Esgoto de Monte Alegre de Minas - AMAE-MAM, com personalidade
jurídica pr6pria, sede e foro na Comarca de Monte alegre de Minas, Minas Gerais, dispondo de
autonomiaeconômico-financeira e administrativa, dentro dos limitestraçados pela presente Lei.
Art. ~. - A AMAE-MAMexercerá a sua ação em todo o
MunicipiodeMonteAlegredeMinas,conipetindo-lhecomexclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretan1ente ou mediante contrato com
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação
ou remodelação dos sistemas públicos de água potável, de esgotos sanitários e saneamento de
cursos d'água, que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãosfederais, estaduais
e/ou mW1icipaisespecificos;
h) atuar como órgAo coordenador e fiscalizador da execução dos
convêniosfinnados entre omunicipio e os órgãosfederais, estaduais e/ou municipais para estudos,
projetos e obras de constmção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários, e saneamentode cursos d'água;
e) operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água
potável e de esgotossanitários;
d) lançar, fiscalizar e alTecadartarifas dos serviços de água e esgotos e as
tarifas de contribuição que incidirem sobre osterrenos beneficiados comtais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de água e esgotos, compativeis com leis gerais e especiais.
Parágrafo Únieo - As tarifas de contribuição a que se refere a
letra "d" deste artigo, continuarão sendo lançadas e arrecadadas pela Prefeitura Municipal e
entregues à AMAE-MAM até o dia 31 de janeiro de cada ano civil seguinte ao exercicio em que
se faz a arrecadação.
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.30, - o patrimÔniodaAMAE-MAMé comrtituidodetodos
os bens imóveis,móveis, instalações,titulos, materiais e outros valores próprios, atualmente
destinados,empregadose utilizadosnossistemasp6blicosde águae esgotossanitários.
A receita da AMAE.MAM provirá dos seguintes
recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remW1eraçõesde tarifas de água e
esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a
ligação de água " de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, juros,
correção monetária, etc...;
b) das tarifas de contribuição que incidirem sobre os ten-enosbeneficiados
com os serviços de água e esgoto;
t) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da
Prefeitura, cujo valor não será inferior a 3% (três por cento) da receita arrecadada e será prevista
a.sua consignação orçamentária.pelo prazo mfnimode 04 (quatro) anos;
d) dos auxilios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe
forem concedidos, inclusive para obras novas pelos Govemos Federal, Estadual e/ou Mwlicipnis
ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dosjuros bancários e outrasrendas patrimoniais;
1) do produto da venda de materiais inservfveis e da alienação de bens
patrimoniais que tomem desnecessários aos serviços;
g) dos produtos das cauções ou depósitos que se revertem aos seus cofres
por inadimplementocontratuw;
h) de doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade,
lhe devam caber.
Parágrafo Único - Mediante autorização da Prefeitura MWlicipal,
poderá a AMAE-MAM realizar operações de crédito para antecipação da receita ou obtenção de
recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e
esgoto e saneamentode cursos d'água.
AIt. ~o. - Na fonua das disposições constantes do Código
Nacional de Sa6de (Decreto Federal nO, 49.974-A. de 21 de janeiro de 1961, artigo 36), é
obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de
água e aos coletores públicos de esgoto, exclufdos aos casos de prédios situados em logradouros n8n ~nfQ~nQ ~"'QQQQr"'~"'Q
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Prefeit,ura Municipal de Monte Alegre de Minas
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Art.6°. - Os proprietários de terrenos baldios ou não~situados
em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água e/ou coletores públicos de
esgoto~desprovidos das respectivas ligações ficarlo slgeitos ao pagamento de lOna tarifa de
contribuição na.fonna. a.ser fixada emregulamento.
Art.7°. - É vedado à AMAE-MAM conceder isenção e/ou
redução de tarifas dos serviços de água.e esgoto.
§ 1°. - Fica o diretor da AMAE-MAM autorizado a
conceder~por despacho fimdamentado~remissão parcial e/ou total do crédito referente às taxas de
serviços de água.e &9goto,desde que sejam atendidas uma.das seguintes condições:
a) à situação econômica do sujeito passivo (pessoa fIsica e/oujurfdica);
b) ao erro ou ignorancia escusáveis do sujeito passivo (pessoa fIsica),
quanto à matéria de fato;
c) à diminutaimportAnciado crédito tributário acima;
d) às considerações de equidade, em relação com as características
pessoais oumateriais do caso;
e) às condições peculiares a. determinada. região do teITit6rio do
Município de Monte Alegre de Minas.
§ 2°. - A concessão da remissão, parcial ou total, não gera
direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições acima ou não cumprirá e/ou deixou de cumprir os requisitos
para.a.concessão de favol', cobrando-se o crédito acrescido dos acréscimos legais.
§ 3°. - A revogaçãodo beneficios6 pode ocolTerantes de
prescritoo correspondentecréditotributário.
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Art. ao.
com a seguinte estrutura administrativa:
A AMAE-MAM será dirigido. por uma Diretoria,
Manutenção)
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IV
V
VI
Diretoria Geral e Adjunta
Assessorias (Jurfdica e Administrativa)
Divisões (Administrativa e de Planejamento, Operação e
Sub-divisfto (Captação, Tratamento e Adução)
Serviços (Administrativos,Financeiros, Água e Esgoto)
Setores (Expediente, Pes8oal~ Material, Contabilidade~
. ~. 'n!t...!_<II- n",A... A...1=i'c...ntn fln{micn.. Controle) - .
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§ 1°. - A AMAE-MAM~ pod~rá, de acordo com as
necessidades e conveniência funcionais e administrativas,subdividir as divisões, serviços, setores
e twmas~conforme constar do r~gimentointerno.
§ 2Q. - O cargo de Diretor da AMAR-MAMo será
considerado de confiança e de livre exoneração do Prefeito Municipal, através de Decreto.
Compete ao Diretor da AMAE-MAM::
- a) Dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e tomas todas as providências
necessárias ao fimcionamentoda AMAE-MAM;
b) representar a AMAE-MAM~emjuizo ou fora dele) usando ou não os
poderes da cláusula,.<Cadnegotia" e «adjuditia" e mais os especiais do artigo 108 do Código
Civil Brasileiro, pessoalmente, oupor procuradores legalmentehabilitados;
c) submeter~anualmente,à aprovação do Prefeito Municipal, o Quadro de
Pessoal da AMAE-MAM;
d) admitir, contratar~ promover, movimentar, transferir, elogiar, punir,
demitir ou dispensar o pessoal da AMAE-MAM, observadas as normas legais em vigor~inclusive
o RegimentoIntemo da AMAE-M.AM;
e) realizar licitações públicas, coletas de preços, syustes e acordos para
fornecimento de materiais elou equipamentos de prestações de serviços da AMAE-MAM, bem
como, alienação dos materiais, bens e equipamentos desnecessários e/ou inservfveis, bem como
ratificar atos de dispensa ou declarações de inexigibilidade de licitações, observada a legislação
emvigor;
f) assinar contratos, acordos, ~ustes, telmos e autorizações relativas à
execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à
AM:AE-MMf, bem como autorizar os respectivos pagamentos, observadas as normas e instruções
da Entidade Administradora da Autarquia;
g) submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, a
proposta orçamentária da AM:AE-MAM:,e quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
h) movimentar contas bancárias de 81Tecadaçãoem assinatura conjwlta
com o Diretor Adjunto;
i) praticar todos os demais atos nAo previstos elou ressalvados
expressamente e necessários ao fimcionamentoda AMAR-MAM.
§ 4°. - Dependerãode aprovaçãodo PrefeitoMunicipal,as
decisõesdoDiretordaAMAE-MAMqueversaremsobre:
a) Dlanosaerais de DrofiZramasanuais de trabalho da AMAE-MAM:
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b) operações de crédito até o valor de 1/12 (um, doze avos) do orçamento;
ç) reorganização da estrutura da AMAE-MAM, do quadro de pessoal e
seus salários e gratificações;
d) assinB1urade convênios com outros órgãos;
e) alienação e oneraçftode bens imóveis da AMAE-MAM;
Q termos de contratos e ajustes;
g) contratação com organização especializada em engenhariasanitária para
a administração total ouparcial da AMAE-MAM;
h) licitações.
Art. 9°. - O Diretor Aq;UIltoserá um servidor da Autarquia, de
confiança e de livre nomeação do Prefeito Municipal e indicado pelo Diretor Geral. É de sua
competência: "
a) substi1uiro Diretor nas suasfaltas e impedimentos;
b) movimentar, conjuntamente, com o Diretor, a conta bancária de
arrecadação da Autarquia;
c) observar e fazer observar, no ftmbito da Autarquia, as diretrizes e
nonnas expedidas pela entidade administradora da Autarqui~
d) executoI'atividades necessw'ias ao fiulcionomelltoda AMAE-MAl\iI.
Art.l0 - Poderãosertransferidosparao quadrodepessoalda
Autarquia, fiulciollw'ios e operários da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas,
assegurados todos os direitos e vantagens que Ihes tenhamsido concedidos no regime de pessoal
vigente da administração municipal, desde que h~a interesse e a pedido da Autarquia, observadas
as regras da legislação emvigor.
Art. 11 - As transferências mencionadas no artigo anterior
serão feitas por ato do Prefeito MWlicipal,atendidas 88determinaçõeslegais existentes, até que se
complete o quadro de pessoal da Autarquia.
Art. 12 - Osservidoresda Autarquiafiemilosujeitosao regime
jurfdico único, idêntico ao estabelecidopara os fimcionáriosda AdministraçãoMW1i, cpal e
demaisdiDlomasleaais esoeefficose existentessobre amatéria.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
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Art. 13 - Aplicam-B~à Autarquia,no qu~diz r~Bp~itoaos B~UB
bens, rendas e serviços, todas as pren'ogativas, isenções, favores e incentivos fiscais e demais
vantag~DBque os s~rviçosmlmicipaisgozeme lhes caibampor lei.
AIt.14 - A Autal'quia submeterá, mmalmente,à aprovação do
Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercfcio.
AIt. 1~ - A aprovação de novos lotesmentos apresentados à
Prefeitura Municipal ficará condicionada à execução, às expensas de seus proprietários e sob
fiscalização da antarquia, das redes de água e esgotos sanitários necessários.
AIt.16 - A Autarquia terá serviço completo de Contabilidade,
de todo movimento econômico-financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial, organizado
segundo as normas legais e contábeis vigentes.
Art. 17 - A Autarquiaprocederá.a.sua.própria. 8ITecadação,
podendo, entretanto, a critério da Diretoria, delegá-Ia a estabelecimentosbancários de
reconhecidaidoneidade.
Art. 18
completa regulamentação da presente lei.
o Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo
compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, e o regulamento das tarifas de
contribuição, que serão exarados pelo Prefeito Mw1icipal,no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
vigência desta Lei.
Art. 19
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumprame a façam cwnprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 13 de dezembro de 1996.