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norma nº 2816/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2816 / 2015
Date 2015-09-17
EmentaAutoriza o Município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à GEOEX CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Alegre 95,
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.816, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.015.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
GEOEX CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA e Dá
Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado ás Margens
da Rodovia BR 365, Setor:001, Quadra: 035, Imóvel: Parte do 905; constituído de
terreno com área total de 3.861,00 m? (três mil, oitocentos e sessenta e um metros
quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente, numa extensão de 31,11 metros com a Rodovia BR 365;
pelos fundos, numa extensão de 31,12 metros, com Prefeitura Municipal; pelo lado
direito, numa extensão de 124,35 metros com Prolongamento da Rua Coronel Arlindo
Parreira; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 124,56 metros, com Prefeitura
Municipal, Imóvel da Matrícula nº425, do CRI Local. ”
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$11.514,00(onze mil, quinhentos e catorze reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a implantação
de uma caldeiraria /metalúrgica.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-05P0
PREFEITURA
Monte Ategre 95
de Minas
No caminha cento
ADM. 2013-2016
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
5 Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º, Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugado à
Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE
SETEMBRO DE 2015.
Prefeita Municipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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