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norma nº 2947/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2947 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "Assédio Moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, por Servidores Públicos Efetivos, Contratados ou nomeados para Cargos de Confiança e de Chefias Municipais.
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e Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluho melho, palco todos
LEI N.º 2.947, DE 20 DE ABRIL DE 2.018.
Dispõe Sobre Aplicação de Penalidades à Prática de “Assédio
Moral” nas Dependências da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, por Servidores
Públicos Efetivos, Contratados ou Nomeados para Cargos de
Confiança e de Chefias Municipais.
O Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1'. Fica vedado na relação de trabalho, por todo aquele que exerce
emprego público, cargo, ou função em qualquer dos poderes constituídos no município,
mesmo que sem remuneração, ainda que de forma transitória de qualquer ação ou a
omissão que possam caracterizar o assédio moral.
$ 1º - Entende-se por assédio moral a prática da conduta reiterada e abusiva do
agente político, servidor público, empregado ou qualquer pessoa dentro da administração
a qual sujeita o servidor a condições de trabalho humilhantes ou degradantes, implicando
violação à sua dignidade humana, na qual abusando da autoridade que lhe confere sua
função tem por objetivo atingir a autoestima ou autodeterminação do servidor, bem como
a omissão na prevenção e punição da ocorrência do assédio moral.
82º - Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e
disciplinar do agente político, servidor público, empregado ou qualquer pessoa dentro da
administração nos limites da legalidade de sua contratação.
Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei,
dentre outras situações ilícitas:
I— a exposição do empregado à situação constrangedora, praticada de modo
repetitivo ou prolongado:
H — a tortura psicológica, o desprezo e a sonegação de informações que sejam
necessárias ao bom desempenho das funções do empregado ou úteis ao desempenho do
trabalho;
HI — a exposição do empregado, em prejuízo do seu desenvolvimento pessoal
e profissional, às críticas reiteradas e infundadas, rumores maliciosos, que atinjam a sua
saúde física, mental, a sua honra e a sua dignidade, bem como de seus familiares;
IV — a apropriação do crédito do trabalho do empregado, com desrespeito à
respectiva autoria;
V — a determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com
o contrato de trabalho ou em condições e prazos inexequíveis;
VI — a obstacularização, por qualquer meio, da evolução do empregado na
respectiva carreira:
VII — a transferência, ainda que no mesmo Tas com funções
triviais; 4
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Município de
Um fuluto melho, poha todos
VIII — ignorar ou excluir o servidor diretamente subordinado, dirigindo ao
mesmo somente através de terceiros;
IX — subestimar esforços;
X — dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
XI — transferir com desvio de função;
XII — afastar ou transferir sem justificativa;
XIII — repreender com rudeza e, por ato de parcialidade de ordem político-
partidário ou ideológico.
Art. 3º - Caracterizado o assédio moral, aquele que lhe deu causa, se sujeita as
seguintes penalidades, independentemente da responsabilidade trabalhista, civil e penal:
I — advertência;
II — suspensão;
III — dispensa por justa causa;
IV — multa.
$ 1º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se
justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
$ 2º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com
advertência;
$ 3º - A suspensão será pelo prazo máximo de 30 dias, impondo ao servidor a
participação de curso de comportamento social;
$ 4º - A dispensa por justa causa será aplicada em caso de reincidência em
falta punida com suspensão e mediante inquérito administrativo, assegurado o amplo
direito à defesa e aos meios a ela inerentes;
$ 5º - A multa de que se trata o inciso IV deste artigo terá um valor mínimo de
3 (três) salários mínimos;
8 6º - Além da indenização prevista no inciso IV deste artigo, todos os gastos
relativos ao tratamento médico do servidor decorrente de lesões à sua saúde física ou
mental, em razão do assédio moral sofrido, serão pagos pelo infrator que a este deu
causa.
Art. 4º - Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Permanente
Processante formada por 3 (três) representantes, dentre os quais será escolhido o
Presidente e o Vice, que será assim constituída:
a) 01(um) integrante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
b) 01 (um) representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
c) 01 (um) representante do Poder Executivo.
8 1º - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que
lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
8 2º - Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos
cofres públicos, sendo, entretanto, considerados relevantes ao Município.
$ 3º - Cada membro terá um suplente que o substituirá na sua ausência.
$4º - A Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, podêndo ser prorrogado
pelo mesmo período.
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s a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
g 1º - A pena de advertência, suspensão e/ou multa deverá ser objeto de
notificação por escrito ao servidor infrator mediante comprovação de recebimento;
82º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para O
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado, a permanecer
>
no exercício da função.
Art. 5º - As penalidade
Art. 6º - A Comissão criada para esse fim garantirá ao servidor, vítima do
assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e
nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor
competente ser comunicado de seu afastamento se for o caso.
Parágrafo Único — Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao
servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta lei somente se
darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento dos
fatos ou infração funcional.
Art. 8º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo de
qualquer dos poderes, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o
Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam
tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 9º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser
revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do servidor
naquela unidade administrativa.
Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE ABRIL DE 2018.
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