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norma nº 32/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2001
Date 2001-07-25
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento de Meio Ambiente e Habitação, criação de cargo comissionado e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI COMPLEMENTAR N.o032/2001. DE 25 DE JULHO DE 2001
Dispõe Sobre a Criação do Departamento de Meio Ambiente e
Habitação, criação de cargo comissionado e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por intennédio de
seus representantes legais aprovou e o Prefeito M~cipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- Fica criado o Departamento de Meio Ambiente e Habitação,
~ que integraráà SecretariaMunicipaldeObrase Serviços.
Art. 2° - Compete ao Departamento de Meio Ambiente e Habitação:
I - auxiliar o Prefeito no planejamento, coordenação, execução,
implementaçãoe avaliaçãodas atividadesrelacionadascomhabitações,conservaçãode
praçasejardins,meio ambientee ecologia;
11 - dirigir, executar e promover a execução das obras públicas
municipais com relação à habitação, ecologia e meio ambiente, em consonância com as
diretrizes do planejamento municipal;
III - elaborar e propor ao Prefeito as políticas relacionadas com a
./~.prestação de serviços públicos e com a habitação popular;
IV - executar e promover a execução dos serviços públicos e da
construção de casas populares, confonne as diretrizes do planejamento municipal;
acerca do controle urbanístico;
V - desenvolver as ações voltadas para o cumprimento das diretrizes~
VI - promover a conservação de praças e parques;
VII -regulamentar a criação de animais na zona urbana em parceria
com a Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - promover a arboriza~ão planejada da cidade.
Art. 3° - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor
do Departamento de Meio Ambiente e Habitação.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 4° - Integra à presenteLei o anexo I que defme o símbolo,o
vencimentoe as atribuiçõesdo cargo de Diretorde DepartamentodeMeio Ambientee
Habitação.
Art. 5° - As despesas provenientes desta Lei correrão à conta das
seguintes dotações orçamentárias: 2.9-0307021.2.055/3.1.1.1; 2.9-
0307021.2.055/3.1.2.0; 2.9-0307021.2.055/3.1.3.2 e 2.9-0307021.2.055/4.1.2.0.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE lvIINAS,
25 DE JULHO DE 2001.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
ANEXO I
,
SIMBOLO VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES
SC - 02 R$ 900,00 -Coordenar,
supenrisionar, e promover
a realização da política
ambiental adotada pelo
Município;
-Coordenar e . . supenrlslOnara
construção de casas
populares; - Elaborar projetos de
recuperação e de
presenração do meio
ambiente; - Elaborar projetos de
expansão da zona
urbana. D

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