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norma nº 2819/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2819 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaAutoriza o município a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à COMERCIAL DE FARINHA MOREÁ LTDA e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Ns caminho certa
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.819, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.015.
“Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à COMERCIAL DE FARINHA MOREÁ LTDA
e Dá Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao
- Patrimônio Público Municipal adiante descritos:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Sousa
Duarte, no Distrito Industrial, com área total de 750,00 m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, designado pelo lote
02, da quadra 44, com as seguintes medidas e confrontações pela frente, numa extensão
de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão
de 25,00 metros com o lote 03 da quadra 44; pelo lado direito, numa extensão de 30,00
metros com o lote 01 da quadra 44;e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00
metros com o lote nº.04 , da quadra 44. ”"- Matrícula nº4.956, do CRI Local.
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Sousa
Duarte, no Distrito Industrial, com área total de 750,00 m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, designados por lote
06, da quadra 44, com as seguintes medidas e confrontações:. pela frente, numa
extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa
extensão de 25,00 metros com lote nº. 7 ; pelo lado direito, numa extensão de 30,00
metros com lote nº. 04; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com lote
nº. 08. Matrícula nº4.956, do CRI Local.
“Parte de um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira
de Sousa Duarte, no Distrito Industrial, com área de 480,00 m” (quatrocentos e oitenta
metros quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, designado por área
02, lote 08, da quadra 44, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa
extensão de 16,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa
extensão de 16,00 metros com o lote 09 ; pelo lado direito, numa extensão de 30,00
metros com o lote 06;e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com parte
do lote nº.08 .”- Matrícula nº4.956, do CRI Local.
Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados
pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$32.011,26 (Trinta e dois mil, onze reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
fabricação de farinha de mandioca e derivados.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 95,
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação
ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas,
sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado
à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 9º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
MONTE ALEGRE/DE MINAS, 04 DE NOVEMBRO DE
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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