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norma nº 33/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2001
Date 2001-11-29
EmentaCRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.o: 033 de 29 de novembro de 2001.
CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS FUNÇÕES GRATICADAS
Art. 1.0- Ficam criadas as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor a serem
ocupadas por servidor ocupante do cargo efetivo e pertencente ao quadro de
magistério municipal de Monte Alegre de Minas.
§ 1.0- O número disponível de função gratificada é a constante do Anexo I, desta
Lei Complementar.
§ 2.0 - Pelo exercício das funções gratificadas, o servidor terá acrescido em seu
vencimento, as importâncias constantes do Anexo 11,desta Lei Complementar.
§ 3.0 - As atribuições das funções gratificadas são as constantes do Anexo 111,
desta Lei Complementar.
§ 4.0 - As nomeações das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor serão
precedidas de eleições diretas realizadas nas escolas municipais, sendo nomeado
pelo Prefeito Municipal aquele candidato que obtiver o maior número de votos
válidos.
Art. 2.0- Para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor, é exigido que o
servidor tenha as seguintes habilitações:
I - habilitação em nível de licenciatura plena, no caso de direção
de unidade que ministre o ensino médio;
11 - habilitação em nível de curta duração, ou cursando Curso
Superior na Área do Magistério no caso de direção de unidade que
ministre o ensino fundamental;
111- habilitação em nível de magistério de 2° grau, no caso de direção de unidade
que ministre o pré escolar e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Art. 3.° - Somente as escolas que tenham um número igualou superior a 60
(sessenta) alunos, poderão um Diretor e um Vice-Diretor.
§ 1.° - As escolas que não preencherem o requisito do caput deste artigo, serão
dirigidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer.
§ 2.° - A escola com um número superior a 300 (trezentos) alunos, com dois turnos
de funcionamento terá direito a 02 ( dois) Vice-Diretores.
CAPíTULO 11
DAS ELEiÇÕES
Art. 4Q- A eleição direta para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
Escola Municipal, prevista no art. 170 da Lei Orgânica do Município de Monte
Alegre de Minas, será realizada na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 5° - Os Diretores e Vice-Diretores serão eleitos para mandatos
de 03 (três)anos,podendoserreeleitosparaumúnicoperíodosubsequente.
§ 1.° - A primeira eleição após a publicação da presente Lei, ocorrerá no dia 16-
12-01 e as subsequentes ocorrerão no quarto domingo do mês de novembro do
ano em que se completar o mandato eletivo da diretoria da escola.
§ 2.° - A eleição será presidida pelo Diretor da Escola ou por quem
o estiver substituindo, na data de sua realização, e será sempre precedida por um
edital de convocação que deverá ser publicado, no mínimo, 15 (quinze) dias antes
da eleição.
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(~) PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
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CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6.° - O Diretor da
Eleição, com a finalidade
eletivo, e será composta
escolar, a saber:
Escola deverá nomear uma Comissão de
de auxiliá-Io na condução do processo
por 07 (sete) membros da comunidade
I - dois representantes dos professores;
\I - dois representantes de outros seguimentos escolares;
1\1-três representantes de pais de alunos regularmente matriculados.
Parágrafo único - Sendo o Díretor candidato à reeleição assumirá a
condução dos trabalhos o seu Vice-Diretor, e estando este também
concorrendo, assumirá os trabalhos o professor de maior tempo de
serviço prestado na respectiva escola.
Art. 7° - A posse do Diretor e do Vice-Diretor eleitos, nos termos
desta Lei, dar-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro, do ano
subseqüente à realização da eleição e será presidida pelo Prefeito
Municipal.
CAPíTULO 111
DA INSCRiÇÃO DOS CANDIDA TOS
Art. 8° - Poderá se inscrever para seleção competitiva interna para
os cargos de Diretor e Vice-Diretor, o servidor que comprove:
I - ser ocupante de cargo efetivo no quadro do magistério municipal e estar em
exercício;
\I - ter qualificação mínima exigida para o exercício da Direção de Escola, nos
termos do art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 9° - Somente será permitida o registro de chapas completas, para os cargos
de Diretor e Vice-Diretor, devendo o pedido de registro ser
formalizado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do Edita\.
Parágrafo único - O pedido de registro de candidatura deverá ser
protocolado, diretamertre na direção da escola, através de
requerimento subscrito pelos candidatos, instruído com a
documentação exigida no art. 8°, desta Lei Complementar e documentos pessoais.
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Art. 10 - O pedido de registro de candidatura
pelo Diretor, juntamente com a Comissão de
termos do art. 6.°, desta Lei, que poderá
candidato ou a chapa não tenha cumprida
constantes desta
deverá ser analisado
Eleição formada nos
indeferi-Io, caso o
todas as exigências
Lei.
Parágrafo Único - Do indeferimento cabe
(quarenta e oito) horas à Comissão de Eleição.
Art. 11 - Deferidos os pedidos de registro de chapas, a direção da
escola determinará a fixação, em lugar visível, da relação dos candidatos inscritos,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da eleição.
recurso no prazo de 48
Art. 12 - Os eventuais pedidos de impugnação de chapas só serão
recebidos, se formalizados por escrito, devidamente instruídos com provas do
motivo do impedimento alegados e até 03 (três) dias antes da data da eleição.
Parágrafo único - Os pedidos de impugnação serão julgados no prazo
de quarenta e oito horas, por decisão irrecorrível de uma comissão
designada pela direção da escola que será composta por um membro do Poder
Legislativo, um do Poder Executivo e um do corpo docente de unidade escolar.
Art. 13 - Julgados os recursos,
visível, a relação das chapas,
cronológica do pedido de registro.
será novamente fixada
que serão numeradas
em lugar
na ordem
CAPíTULO IV
DOS ELEITORES
Art. 14 - Poderão votar:
I - Professores em atividade na escola;
" - Os servidores lotados na unidade escolar, efetivos ou não,
considerando-se nessa situação os licenciados exclusivamente para
tratamento de saúde ou maternidade e que não se encontrem afastados
preliminarmente à aposentadoria.
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111 - Os alunos comprovadamente matriculados e com
regular e idade mínima de 16 anos completos até a data da eleição.
freqüência
IV - A mãe, o pai ou responsável
matriculado,menoresde dezesseisanos.
§ 1° - Somente será permitido um único voto de família, manifestado
pela mãe, ou pai, ou responsável pelo aluno, independente do número
de filhos menoresde 16anos,matriculadosna escola.
legal do aluno regularmente
§ 2.° - O servidor ou professor, com exercício em estabelecimento
de ensinodiferentes,terádireitosa votaremcadaescolade lotação.
§ 3° - O professor ou servidor que tenha filhos matriculados na
escolaterá direitoa apenasumvoto.
§ 4° - Para se credenciar como eleitor, os pais ou responsáveis pelo
aluno e funcionários da unidade escolar deverão requerer sua inscrição, até cinco
dias antes da data da eleição, na Secretaria da escola.
CAPíTULO V
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 15 - O voto será secreto e seu sigilo será assegurado mediante
as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com o
modelo fornecido pela direção da escola;
11 - isolamento do eleitor,
o seu voto;
em cabine indevassável, para assinalar
111 - verificação da
rubricas dos mesários;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
autenticidade da cédula oficial, à vista das
Art. 16 - As cédulas oficiais serão confeccionadas
exclusivamente, pela direção da escola, em papel
impresso em cor preta e tipos uniformes.
Art. 17 - A cédula oficial terá modelo único, devendo conter o
número da chapa, seguida com os nomes dos candidatos, precedida de um
quadrilátero onde o eleitor irá assinal~r seu voto e, no verso, espaço reservado
para a rubrica do Presidente, do 1.° ou do 2.° Mesário.
e distribuídas,
branco, opaco,
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(~) PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~
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Art. 18 - A direção da escola determinará, para cada mesa receptora
de votos, a indicação de um Presidente, dois Mesários e um Secretário, que
poderão revesaremem suas funções.
§ 10 - Os componentes da mesa receptora de votos não poderão ser
parentes dos candidatos,ainda que porafinidade,até o segundo grau, inclusive.
§ 20 - Para cada mesa receptora, os candidatos poderão indicar dois
fiscais,desempenhando suas funções umde cada vez.
§ 30 - Cada mesa receptora atenderá, no máximo duzentos eleitores,
podendo ser designada pela direção da escola, quantas mesas forem
necessárias para o bomandamentoda eleição.
Art. 19 - A direção da escola deverá elaborar, até três dias antes
da eleição, uma listagem, em ordem alfabética, contendo o espaço
onde a mesa receptora de votos colherá a assinatura do eleitor,no momentoda
votação.
Art. 20 - Caso haja mais de uma mesa receptora de votos, a divisão
das mesas será feita, segundo a ordem alfabética.
Art. 21 - No dia das eleições, as mesas receptoras funcionarão nos
locais previamente designados, estando presentes, no mínimo, três
membros da mesa devendo, caso não haja a presença necessária, serem
nomeadossubstitutosparacompletá-Ia,que poderáser qualquereleitor presente
no localda votação.
§ 10 - A votação será iniciada às doze horas e seu término ocorrerá
às dezessetehoras.
§ 20 - Se no horário do encerramento da votação houverem eleitores
presentes, serão distribuídas aos mesmo senhas numeradas, sendo a estes
garantido o direito ao voto.
Art. 22 - Durante a votação, o presidente da mesa e os demais
componentes, deverão manter constante vigilância, cuidando para que:
I - a cédula entregue ao eleitor esteja devidamente rubricada, pelo Presidente da
Mesa receptora e pelo 1.0ou 2.0Mesário;
11 - após a cédula ter sido assinalada,esteja devidamentedobrada, a fim de
não identificar o voto;
111 - seja a mesma depositada na urna, mostrando apenas a parte
rubricada.
Art. 23 - Só será admitido recurso contra o voto, se o mesmo for
impugnado perante a mesa receptora, no ato da votação, cabendo a
esta decidir sobre a questão, sendo irrecorrível sua decisão.
Art. 24 - Encerrada a votação, a urna será lacrada pelo Presidente
da mesa que, determinará a lavratura do termo de encerramento,
consignado, além das principais ocorrências, o número de votantes na seção,
encerrando-o com sua assinatura, bem como a dos demais membros da mesa e
dos fiscais eventualmente presentes.
CAPíTULO VI
DA APURAÇÃO
Art. 25 - A apuração iniciar-se-á imediatamente após as
providências referidas no artigo anterior e será dirigida pelos
próprios membros da mesa receptora, sendo permitida a presença apenas dos
candidatos ou dos fiscais por eles designados.
Art. 26 - Na apuração deverá ser observado:
I - se o número de votantes confere com o
depositadas na urna;
11 - se todas as cédulas estão devidamente rubricadas, devendo ser
consideradas nulas aquelas desprovidas de rubrica do Presidente e do 1.0ou do
2.o Mesário.
número de cédulas
Parágrafo único - A não-coincidência entre o número de votantes e o
número de cédulas oficiais não acarretará motivo de nulidade da
votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Art. 27 - As questões relativas à existência de qualquer suspeita
de irregularidade serão decididas pela mesa apuradora, com a
participação dos fiscais designados pelos candidatos.
Art. 28 - Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata sucinta
da apuração da urna, constando, além das ocorrências surgidas, o
número de votos obtidos por cada chapa concorrente, o número de votos nulos e
brancos, encerrando-a com a assinatura dos componentes da mesa e dos fiscais
eventualmente presentes.
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Art. 29 - Será considerada eleita a chapa que obtiver, no final da
apuração, a maioria dos votos válidos, sendo a mesma proclamada
eleita pelo Diretor da escola ou por quem o estiver substituindo, devendo tal fato
ser imediatamente, comunicado ao Prefeito Municipal.
Art. 30 - Ocorrendo empate no resultado da votação, será
considerada aprovada e eleita a chapa em que o candidato a
nomeação para exercer o cargo de Diretor Escolar tenha, pela ordem:
I - habilitação obtida em curso de licenciatura em Pedagogia;
\I - habilitação obtida em curso de licenciatura plena de nível superior;
111 - habilitação
superior;
IV - maior tempo de serviço no magistério público municipal;
obtida em curso de licenciatura curta de nível
V - maior idade.
CAPíTULO VII
DAS PROPOSTAS DE TRABALHO POLíTICO-PEDAGÓGICO
DIVULGAÇÃO DESSAS PROPOSTAS
E DA
Art. 31 - Para dar conhecimento à comunidade escolar e aos seus
concorrentes, as chapas inscritas no processo divulgarão suas
propostas de trabalho, adotando-se, para isso, os procedimentos que seguem:
I - a Comissão Organizadora fará realizar, de comum acordo com as
chapas inscritas uma assembléia no mínimo, em horário diferenciado
das aulas, para exposição e discussão das propostas, possibilitando assim
a participação nessas exposições e discussões, do maior número possível de
membros da comunidade escolar;
\I - nessas assembléias deverá ser concedido a cada chapa inscrita
no processo igual tempo para a exposição e discussão das respectivas propostas
de trabalho;
.
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111 - a exposição feita pelos componentes das chapas durante a
assembléia, deverá ocorrer sem interrupção de nenhum participante,
mesmo que componente da Comissão de Eleição, salvo quando o expositor
oferecer a palavra a quem solicitá-Ia.
Art. 32 - Os membros das chapas inscritas no processo, os membros
da Comissão de Eleição, bem como qualquer outro membro da
comunidade escolar não podem aliciar votantes durante a realização do processo
regulado por esta Lei, mediante:
I - a distribuição de brindes, de qualquer espécie;
11 - a prática de atos que impliquem oferecimento, promessa, dádiva
ou vantagem de qualquer natureza;
111- a realização de festas na escola, com fins eleitorais;
IV - a divulgação de mensagens nos meios de comunicação, ainda que
em entrevistas;
V - a utilização de frases, imagens ou símbolos associados ou
assemelhados aos empregados por órgão ou entidade da Administração
Pública;
VI - a vinculação do nome da chapa à garantia de inclusão da escola
nos programas e projetos de qualquer órgão da Administração Pública;
VII - o transporte de votantes, no dia da votação;
VIII - outras práticas que tenham o mesmo objetivo das anteriores.
Art. 33 - Poderá ser excluída do processo à vista de representação devidamente
fundamentada e comprovada da parte ofendida, a chapa que praticar qualquer um
dos atos vedados pelo artigo anterior, ou que permitir a outrem que os pratique em
seu favor.
Parágrafo único - A Comissão de Eleição recebendo a representação, ouvirá, no
prazo 24 ( vinte e quatro) horas, os membros da chapa acusada
e, se comprovada a veracidade dos fatos ou dos atos a ela imputados, decidirá
sobre a sua exclusão.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Excluída a hipótese de renúncia, o Diretor
Diretor somente perderão o mandato, se destituídos após
de procedimento administrativo disciplinar em que
assegurada ampla defesa.
ou Vice￾o término
Ihes seja
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Art. 35 - O atual Diretor permanecerá em exercício até a posse dos
eleitos, quando fará a entrega do balanço, do acervo documental,
do inventário patrimonial e material do estabelecimento de ensino.
Art. 36 - Ficam revogadas as seguintes Leis:
a) Lei n° 1563 de 18 de novembro de 1991;
b) Lei n° 1564 de 20 de novembro de 1991;
c) Lei Complementar n0030de 23 de maio de 2001;
d) Lei n° 1964 de 23 de maio de 2001.
Art. 37- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE NOVEMBRO
DE 2001.
~
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11
ANEXO 11
VALORES DAS FUNCÕES GRATIFICADAS
Anexom
Atribuicões da Funcão de Diretor Escolar e ViceDiretor Escolar
FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
Atribuições:
Compete ao Diretor Escolar, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras Leis ou
Regulamentos:
I - Administrar o patrimônio da escola, que compreende as instalações fisicas,
os equipamentos matéria:
a) - manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na
escola;
b) - zelar pela adequada preservação e utilização dos bens móveis da
escola;
c) -racionalizar o uso dos bens materiais de consumo da escola;
d) - tomar providências necessárias à manutenção, conservação e
refonna do prédio, dos equipamentos e do mobiliário;
e) - defInir junto ao Conselho os horários de funcionamento da escola;
i Função Valor ;
'=''''-l
-....... -= =A'.
.Diretor ---- --- R$ 500,00
tVice-Diretor IR$ 200,00 - .- ";;;;;;;;;;-"U;;;_J ...-w:-.... \ . = -v:- "'A""';':;;:»;:-, " . """\.rt'-.__....,.,..,...,..._..
11 - Coordenar a administração fmanceira e a contabilidade da escola:
a) - levantar as necessidadesde recursospara atender a previsão de
despesas rotineiras e eventuais da escola;
b) - elaborar o orçamento da escola submetendo-o à aprovação do
conselho;
c) - providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a captação
de recursos em outras fontes;
d) - aplicar em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o
atendimento às necessidades da escola;
e) - submeter ao Conselho da Escola, a prestação de contas dos recursos
aplicados.
111 - Coordenar a administração do pessoal:
a) - defmir com o Conselho, o quadro de pessoal da escola, observando os
dispositivos legais pertinentes;
b) -promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola;
c)- determinar medidas necessárias ao ingresso, à movimentação e ao
processamento de beneficios, direitos e vantagens dos servidores da escola;
d)- defmir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento;
e) -fazer cumprir o regime disciplinar previsto na legislação específica;
f) - assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores da escola;
g) -defmir com os servidores, seus períodos de férias;
h) - convocar reuniões dos corpos docente, discente e administrativo,
presidi-Ias e fazer cumprir as suas resoluções, apresentando-as à Secretaria
Municipal de Educação, quando estas forem contrárias às regulamentações
normais da Lei vigente;
i) - dar exercício a professores, técnicos, pedagógicos e funcionários
c1\ administrativos do estabelecimento e solicitar à Secretaria Municipal de
Educação as substituições e novos contratos que se fIZeremnecessários;
j) - assinar ou visar as folhas de freqüência, atestado de assiduidade do
serviço, relatório, certidões, livros de escrituração ou registros, bem como,
despachar ou rubricar todos os papéis que lhe forem sujeitos;
k) - divulgar Portarias relativas aos deveres dos professores, alunos e
funcionários e às atividades geris do estabelecimento, perante as
autoridades constituídas, órgãos oficiais e solenidades cívicas;
13
(I)
*~--
r:
. . .
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1)-zelar pela assiduidade de professores, funcionários administrativos e
alunos, adotando-se as medidas cabíveis, no caso de faltas não justificáveis
constituídas, na forma da Lei e nos casos de desídia no cumprimento do
dever;
m) - apresentar aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, possíveis
irregularidades e omissões de que tenha conhecimento, no que diz respeito
à legislação de ensino, à ética do exercício do magistério e à administração
em geral;
n) - encaminhar à Divisão de Recursos Humanos, avaliações do Servidor
em estágio probatório, em instrumento próprio;
o) - participar das ações educacionais propostas pela Secretaria Municipal
de Educação;
N - Favorecer a gestão participativa da escola:
a)- convocar assembléia para eleição dos membros do Consellio;
b) - organizar o Consellio da Escola, esclarecendo-o sobre suas funções;
c) -convocar as reuniões do Consellio e presidi-Ias;
d) - submeter à apreciação do Consellio, questões que devem ser decididas,
participativamente;
e) fazer cumprir as decisões do Consellio;
f) delegar competências, quando se fizer necessário, de acordo com os
dispositivos legais.
v - Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola:
a) - participarde levantamentode necessidadede capacitaçãopessoal da
escola;
b)
necessidades
-providenciar
identificadas;
ações de capacitação dos profissionais, tendo em vista, as ~
c) - articular com instituições e pessoas, visando a sua participação nas
atividades de capacitação do pessoal;
d) - encaminhar demanda de cursos dos órgãos competentes, quando
necessário;
e) -orientar o funcionamento da Secretaria da escola;
f) - estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantido a
regularidade das atividades e informações;
g) - orientar a Secretaria da escola sobre normas e procedimentos
referentes à escola e à situação funcional dos servidores;
h) -organizar arquivo de legislação referente à educação;
. i) -supervisionar a análise de processos de regularização da vida escolar;
VI - Participar de atendimento escolar no Município:
a) -colaborar na realização do cadastro escolar;
b) - promover a regularização do fluxo escolar,
visem a redução da evasão e referência.
tomando medidas que
VII - Representara escolajunto aos demais órgãos e agências sociais do
Município.
VIII - Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do plano de
desenvolvimento da escola;
a) - articular a comunidade na elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento da escola;
b) - promover estudos e debates para subsidiar a elaboração do Plano de
Desenvolvimento da Escola, identificando as características da
clientela, definindo a missão da escola e sugerindo as ações a serem
desenvolvidas;
c) - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento, viabilizando a
participação de todos, conforme a dinâmica de planejamento
estabelecida;
d) - submeter o Plano de Desenvolvimento da Escola à aprovação do
Conselho e promover sua divulgação;
e) - discutir com a comunidade escolar a operacionalização do Plano de
Desenvolvimento da Escola, defmindo responsabilidades de cada
segmento e a dinâmica a ser utilizada;
f) - promover a integração dos diversos setores da escola, visando
assegurar a unidade necessária à efetivação do Plano de
Desenvolvimento;
g) - informar aos pais e responsáveis a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como a propostas pedagógicas;
h) -Comunicar ao Conselho Tutelar aos casos de:
I - maus tratos envolvendo seus alunos;
.
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TI - reiteração de falhas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
TIl- elevados níveis de repetência.
i) - acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas
fmanceiras e pedagógicas necessárias à implantação das ações previstas
no plano de desenvolvimento.
j) - Propor o replanejamento do Plano de Desenvolvimento, com base
nos resultados da avaliação.
2 - FUNÇÃODE VICE DIRETORA ESCOLAR
Atribuições:
Compete ao Vice - Diretor, além de substituir o Diretor em suas
ausências ou impedimentos eventuais e legais:
I - manter o Diretor informado sobre as ocorrências dos turnos;
TI - assessorar o Diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as
atividades administrativas e pedagógicas da escola;
lTI - promover um bom relacionamento entre professores, pessoal técnico,
administrativo, alunos e administradores;
IV - organizar o horário de aula dos professores indicados para cada turno;
V - zelar pela boa ordem e disciplina da escola;
VI - encaminhar aos professores especializados os problemas do turno;
VTI- manter-se informado e dar informações quando necessário;
VTII- controlar a pontualidade e assiduidade dos servidores em suas funções;
IX - atender com urbanidade aos pedidos de informação dos pais de alunos e
de outras pessoas;
X - receber avisos e comunicações, anotando-os em livro próprio para riA
conhecimento do Diretor; '1\
XI - contribuir para o desenvolvimento das instituições escolares e para a
realização das atividades sociais;
XII - acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor com referência à
administração da escola;
XITI- zelar pela ordem e higiene do prédio escolar;
XIV - transferir avisos e ordens de serviços aos professores quando solicitado
pelo Diretor;
XV - supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações
sanitárias, bem como zelar e elaborar horário de trabalho e delegar atribuições
às mercadorias e auxiliares de serviços gerais;
XVI - colaborar no trabalho da matrícula;
XVII - colaborar no trabalho de preenchimento de diplomas e festas de
formaturas;
XVIII - manter as autoridades educacionais e nas partes interessadas
informadas sobre a vida administrativa do estabelecimento na ausência do
Diretor;
XIX - desincumbir-se de todas as atividades que por sua natureza ou em ri
virtude de disposiçõesregulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições; ~\ XX - elaborar e executar a proposta pedagógica da Escola juntamente com a
comunidade escolar.

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