| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 2015 |
| Date | 2015-11-04 |
| Ementa | Autoriza o município a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à HIDROAÇO FÁBRICA DE RESERVATÓRIO LTDA ME e dá outras providências. |
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PREFEITURA Monte Ategre 94 de Minas Na caminho certo ADM. 2013-2016 LEIN.º 2.820, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.015. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à HIDROAÇO FABRICA DE RESERVATÓRIO LTDA ME e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado na Fazenda Campo Alegre e Babilônia (parte), Imóvel: Parte do 5.013; constituído de terreno com área total de 14.137,35 m? (catorze mil, cento e trinta e sete e trinta e cinco centésimos de metros quadrados ), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 97,76 metros com a Prefeitura Municipal; pelos fundos, numa extensão de 92,377 metros, com a Prefeitura Municipal; pelo lado direito, numa extensão de 139,10 metros com a Prefeitura Municipal; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 162,59 metros, com a Prefeitura Municipal, Imóvel da Matrícula nº5.013 do CRI Local e inscrito no cadastro municipal sob nº 01060013884 Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$191.843,83 ( Cento e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a implantação de uma Fábrica de Tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Faxi 3283-0520 Monte Ategre 94 de Minas No caminha cento ADM. 2013-2016 $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. — Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE NOVEMBRO DE 2015. rigo de Alvim Mendonca refeita Municiva! Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520