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norma nº 2820/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2820 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaAutoriza o município a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à HIDROAÇO FÁBRICA DE RESERVATÓRIO LTDA ME e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Na caminho certo
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.820, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.015.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
HIDROAÇO FABRICA DE RESERVATÓRIO LTDA ME e Dá
Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado na Fazenda Campo Alegre e
Babilônia (parte), Imóvel: Parte do 5.013; constituído de terreno com área total de
14.137,35 m? (catorze mil, cento e trinta e sete e trinta e cinco centésimos de metros
quadrados ), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente, numa extensão de 97,76 metros com a Prefeitura Municipal;
pelos fundos, numa extensão de 92,377 metros, com a Prefeitura Municipal; pelo lado
direito, numa extensão de 139,10 metros com a Prefeitura Municipal; e pelo lado
esquerdo, numa extensão de 162,59 metros, com a Prefeitura Municipal, Imóvel da
Matrícula nº5.013 do CRI Local e inscrito no cadastro municipal sob nº 01060013884
Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$191.843,83 ( Cento e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e três reais
e oitenta e três centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a implantação
de uma Fábrica de Tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Faxi 3283-0520
Monte Ategre 94
de Minas
No caminha cento
ADM. 2013-2016
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugado à
Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
— Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
rigo de Alvim Mendonca
refeita Municiva!
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