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norma nº 38/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
LEICOMPLEMENTARN.0038. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe Sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Duminação Pública e Dá
Outras Providências.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantesaprovou,e eu emseunome,sancionoa seguinteLei:
Art. 1° - Fica instituída no Município de Monte Alegre de Minas, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
ParágrafoÚnico - Entende-secomo iluminaçãopúblicaaquela que
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos. -
Art. 2° - A Contribuiçãoincidirá sobre a prestaçãodo serviço de
iluminaçãopública,efetuadapeloMunicípiono âmbitodo seuterritório.
Art. 3° - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente,
Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes:
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a
cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
Consumo Mensal kWh Percentuais da Tarifa de Duminação
Pública
O a 50 O
51 a 70 2,0
71 a 120 2,5
121 a 220 3,0
221 a 550 4.0
Acima de 550 7,0
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, paze Esperança
ADM.2001/2004
§ 1° - o custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b - despesas com administração, operações, manutenção e ampliação
do sistema de iluminação pública.
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com fatura
mensal de energia elétrica.
Art. 7° - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP. .
§ 1° - fica o Poder Executivo obrigado a enviar a Câmara Municipal
cópia do Convênio e suas alterações dentro de 48 horas após sua assinatura.
§ 2° - Trimestralmente o município enviará ao Poder Legislativo
demonstrativo do valor arrecadado e o valor pago a concessionária, bem como todas as
despesas com ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 8° - Aplicam-se à Contribuiçãopara custeio do Serviço de
iluminaçãoPública,no que couber,as normasdo CódigoTributárioNacionale legislação
tributáriadoMunicípio.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
31 DE DEZEMBRO DE 2002.

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