| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,pazeEsperança ADM.2001/2004 LEICOMPLEMENTARN.0038. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe Sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Duminação Pública e Dá Outras Providências. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantesaprovou,e eu emseunome,sancionoa seguinteLei: Art. 1° - Fica instituída no Município de Monte Alegre de Minas, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. ParágrafoÚnico - Entende-secomo iluminaçãopúblicaaquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. - Art. 2° - A Contribuiçãoincidirá sobre a prestaçãodo serviço de iluminaçãopública,efetuadapeloMunicípiono âmbitodo seuterritório. Art. 3° - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Consumo Mensal kWh Percentuais da Tarifa de Duminação Pública O a 50 O 51 a 70 2,0 71 a 120 2,5 121 a 220 3,0 221 a 550 4.0 Acima de 550 7,0 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União, paze Esperança ADM.2001/2004 § 1° - o custeio do serviço de iluminação pública compreende: a - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b - despesas com administração, operações, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com fatura mensal de energia elétrica. Art. 7° - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP. . § 1° - fica o Poder Executivo obrigado a enviar a Câmara Municipal cópia do Convênio e suas alterações dentro de 48 horas após sua assinatura. § 2° - Trimestralmente o município enviará ao Poder Legislativo demonstrativo do valor arrecadado e o valor pago a concessionária, bem como todas as despesas com ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 8° - Aplicam-se à Contribuiçãopara custeio do Serviço de iluminaçãoPública,no que couber,as normasdo CódigoTributárioNacionale legislação tributáriadoMunicípio. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 31 DE DEZEMBRO DE 2002.