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norma nº 39/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2003
Date 2003-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, REMISSÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI COMPLEMENTARN.o 039 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A
DAÇÃO EM PAGAMENTO, REMISSÃO E REDUÇÃO DE MULTAS
E JUROS DE CRÉD!TOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes,aprovoue eu, emseunome,sancionoa seguinteLeiComplementar:
'-- '.
......
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA
REDUÇÃO E REMISSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS
INCIDENTES
Art. 1°.Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado
por falta de pagamento, poderão,.a critério do Poder Executivo, ser pagos em até onze
parcelas, observadas as condições e'requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
§10.A redução iIiêidinl,exclusivamente, sobre o valor das multas e juros,
atendendo oslimites abaixo fixados: '
I -de 100% (cem por cento) para pagamento à vista~.
II - até 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado de, no
máximo, onze parcelas, da seguinte forma:
a) 90% (noventa por cento) em duas parcelas~
b) 85% (oitenta e cinco por cento) em três parcelas~
c) 80% (oitenta por cento), em quatro parcelas;
d) 75% (setenta e cinco por-cento)'em cinco parcelas;
e) 70% (setenta por cento) em seis parcelas;
f) 65% (sessenta e cinco por cento) em sete parcelas;
g) 60% (sessenta por cento) em oito parcelas;
h) 55% (cinqüenta e cinco por cento) em nove parcelas;
i)50% (cinqüenta por cento) em dez parcelas.

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