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norma nº 42/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2003
Date 2003-10-01
EmentaDispõe sobre o parcelamento, a compensação, a dação em pagamento de créditos tributários e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI COMPLEMENTAR N.o042. DE 1°DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe Sobre o Parcelamento, a Compensação, a Dação em Pagamento
de Créditos Tributários e Dá Outras Providências.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
.,-, .
Do Parcelamento dos Créditos Tributários e da Redução das Multas e
dos Juros Incidentes.
Art.lo. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou
cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos
parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei.
§1°. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e juros, e não
no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixado:
.0
a) até 90% (noventa por cento) para pagamento a vista ou parcelamento,
para os contribuintes que comparecerem para negociar até 31 de dezembro de 2003;
§2°. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras
previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer
outro beneficio de mesma natureza.
§3°. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data
do efetivo pagamento.
§40. Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao
reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à
TJLP(taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento.
~ §5°. Os beneficios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já
recolhidas.
§6°. Para obtenção dos beneficios previstos neste artigo, o contribuinte
deverá se inscrever até 31/12/2003.
Art. 2°. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização
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monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua
concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento
de obrigação tributária acessória.
Art. 3°. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em número
máximo de parcelas correspondentes a quantidade de meses compreendidos entre a
data de deferimento da solicitação e dezembro do exercício de 2004.
Art. 4°. O percentual mínimo da parcela referente à entrada prévia ou
primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a documentação, as condições, o
procedimento de parcelamento, bem como as datas de vencimento, serão definidos em
regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único. Para fins "deconcessão do parcelamento de que trata esta
lei será considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real
capacidade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu
comprometimento e regularidade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5°. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de
todas as parcelas vincendas quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas
parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo
remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem~
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e
penhora.
Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas
nesta lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do
mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções
eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se
constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 7°. O parcelamento será cancelado de oficio, mediante despacho
fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar
4 de pagar 03 parcelas consecutivas.
Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do
parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do
valor do débito, devendo logo após:
I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente
encaminhada a sua inscrição~
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II - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento
ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 9°. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante
despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Fazenda Pública
Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência,
à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 10. O pedido de pareelamento importa em confissão irretratável do
débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do
Código de Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aosjá interpostos.
Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou
parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de
cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor,
relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário
de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não
inscrito em dívida ativa, desde que:
I - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida
pelo sujeito passivo;
II -não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo
Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.
Art. 13. Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de
créditos consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se
as garantias previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei débito consolidado representa o
somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal,
atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou
contrato.
Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes
da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão,
uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser
~
restabelecidos, concedendo-Ihes novo parcelamento, observados os critérios, limites e
condições desta lei.
Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$10.000,OO
(dez mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou
fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
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Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a
concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e
ao pagamento das custasjudiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
CAPÍTULO 11
Da Compensação de Créditos Tributários
Art. 17. Fica o Poder Ex~cutivo autorizado a realizar a compensação de
crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública,
nas condições previstas neste capítulo.
§ 1° - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos
tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de
parcelamento em curso.
§2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio daquele.
§3° - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende￾se ao responsável solidário pela obrigação tributária.
§4° - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito emjulgado da respectiva
decis~ojudicial.
Art. 18. A realização da compensação .fica condicionada à análise, pela
Secretaria Municipal de Finanças, de sua viabilidade econômico-financeira.
Art. 19. Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do
contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste
capítulo, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO lU
Da Dação em Pagamento
Art. 20. Fica o Poder Executivo, observada a conveniência e a necessidade
do uso do bem no serviço público municipal, autorizado a permitir a quitação de
créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa,
mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Art.21. Não será permitida a dação em pagamento:
I - para extinguir saldo remanescente de parcelamento em curso;
II - quando o crédito tributário for decorrente de infração praticada com
dolo, fraude ou simulação;
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III - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte de seu
valor;
IV -de único imóvel pertencente ao devedor.
§1°. O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o
valor vencedor da última licitação efetuada para aquisição de bem idêntico, ou o valor
de mercado, o que for menor.
§2°. Considera-se valor de-mercado, para os fins desta lei, o valor médio
obtido em pesquisa realizada em pelo menos três entidades ou empresas especializadas
na comercialização do bem.
§3°. O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera direito
adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a
fluência dosjuros de mora e demais acréscimos legais.
§4°. A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão
irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.o039, de
03 de fevereiro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 1° DE
OUTUBRO DE 2003.

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