| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2003 |
| Date | 2003-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento, a compensação, a dação em pagamento de créditos tributários e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI COMPLEMENTAR N.o042. DE 1°DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe Sobre o Parcelamento, a Compensação, a Dação em Pagamento de Créditos Tributários e Dá Outras Providências. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I .,-, . Do Parcelamento dos Créditos Tributários e da Redução das Multas e dos Juros Incidentes. Art.lo. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei. §1°. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixado: .0 a) até 90% (noventa por cento) para pagamento a vista ou parcelamento, para os contribuintes que comparecerem para negociar até 31 de dezembro de 2003; §2°. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro beneficio de mesma natureza. §3°. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. §40. Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP(taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento. ~ §5°. Os beneficios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas. §6°. Para obtenção dos beneficios previstos neste artigo, o contribuinte deverá se inscrever até 31/12/2003. Art. 2°. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória. Art. 3°. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em número máximo de parcelas correspondentes a quantidade de meses compreendidos entre a data de deferimento da solicitação e dezembro do exercício de 2004. Art. 4°. O percentual mínimo da parcela referente à entrada prévia ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a documentação, as condições, o procedimento de parcelamento, bem como as datas de vencimento, serão definidos em regulamento, mediante decreto. Parágrafo único. Para fins "deconcessão do parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e regularidade perante a Fazenda Pública Municipal. Art. 5°. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem~ II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora. Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos. Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida. Art. 7°. O parcelamento será cancelado de oficio, mediante despacho fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar 4 de pagar 03 parcelas consecutivas. Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do débito, devendo logo após: I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua inscrição~ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 II - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 9°. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento. Art. 10. O pedido de pareelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aosjá interpostos. Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada. Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: I - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida pelo sujeito passivo; II -não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário. Art. 13. Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta lei débito consolidado representa o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato. Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser ~ restabelecidos, concedendo-Ihes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei. Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$10.000,OO (dez mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custasjudiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. CAPÍTULO 11 Da Compensação de Créditos Tributários Art. 17. Fica o Poder Ex~cutivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste capítulo. § 1° - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. §2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio daquele. §3° - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estendese ao responsável solidário pela obrigação tributária. §4° - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito emjulgado da respectiva decis~ojudicial. Art. 18. A realização da compensação .fica condicionada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua viabilidade econômico-financeira. Art. 19. Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste capítulo, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO lU Da Dação em Pagamento Art. 20. Fica o Poder Executivo, observada a conveniência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, autorizado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento de bens imóveis. Art.21. Não será permitida a dação em pagamento: I - para extinguir saldo remanescente de parcelamento em curso; II - quando o crédito tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação; PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 III - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte de seu valor; IV -de único imóvel pertencente ao devedor. §1°. O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para aquisição de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor. §2°. Considera-se valor de-mercado, para os fins desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três entidades ou empresas especializadas na comercialização do bem. §3°. O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dosjuros de mora e demais acréscimos legais. §4°. A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.o039, de 03 de fevereiro de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 1° DE OUTUBRO DE 2003.