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norma nº 44/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2004
Date 2004-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, REMISSÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, Paz e Esperança
ADM.2001 I 2004
LEI COMPLEMENTAR N° 044~DE 29 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO,
A DAÇÃO EM PAGAMENTO, REMISSÃO E REDUÇÃO DE
MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes,aprovoue eu, emseunome,sancionoa seguinteLeiComplementar:
CAPÍTULOI '
DO PARCELAMENTODOS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOSE
DAREDUÇÃOE REMISSÃODASMULTASE DOSJUROSINCIDENTES
Art.IO. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo,
ser pagos em até cinco parcelas, observadas as condições e requisitos estabelecidos
nesta lei complementar.
§1°, A redução incidirá, exclusivamente, sobre o valor das multas e
juros, atendendo os limites abaixo fixados:
I -de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou parcelado
em até 5 (cinco);
./
§2°. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com
outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com
qualquer outro beneficio de mesma natureza,
§3°.O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a
data do efetivo deferimento do requerimento.
§4°. Os beneficios previstos neste artigo não alcançam as
importânciasjá recolhidas.
§5°. Para obtenção dos beneficios previstos neste artigo, o
contribuinte deverá se inscreverjunto à Fazenda Pública Municipal até o dia 15de julho
de~. .
~
Art. 2°. O parcelamento abrangerá o principal apurado à época de
sua concessão.
Art. 3°, O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em
número máximo de parcelas correspondentes a quantidade de meses compreendidos
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entre a data de deferimento da solicitação e 20 de dezembro do exercício de 2004.
Art. 4°. O percentual minimo da parcela referente à entrada prévia
ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a documentação, as condições, o
procedimento de parcelamento, bem como as datas de vencimento, serão definidos em
regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único - Para fins de concessão do parcelamento de que
trata esta lei será considerado: o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real
capacidade de pagamento do devedor, juntamente com a sua idoneidade financeira, e o
seu comprometimento e regularidade junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5°. O parcelamento fica{ásem efeito, motivando a antecipação
de todas as parcelas vincendas:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as
dívidas parceladas e ainda não vencidas;
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou
insolvência, e penhora.
Parágrafo único - .Na ocoJ1êuêj~,d9S"casosprevistos pelo Ínc. I, a
liquidação deverá preceder a respectiva transmissão do bem.
Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas condições
estabelecidas nesta le4 e comprometidas pelo contribuinte devedor implica em sua
desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento
pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os
valores pagos.
Parágrafo único: Dar -se-á a manutenção do parcelamento quando
o pagamento da parcela vencida, ocorrer no prazo máximo de trinta dias.
Art. 7°. O parcelamento será cancelado de ofício, mediante
~despachofundamentado da autoridade indic8.daem regulamento, quando o contribuinte
deixar de pagar 02 parcelas consecutivas.
Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do
parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do
valor do débito, devendo logo após:
I -se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente
encaminhada a sua inscrição;
II -se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 9°. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante
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despacho fundamentado,segundo o interesse e a conveniênciada FazendaPública
Municipal,do qual caberárecurso,no prazode 10(dez)dias,contadosda suaciência,à
autoridadehierárquicaimediatamentesuperioràquelasignatáriado indeferimento.
Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em
relação aqueles por ventura já interpostos.
Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total
ou parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único - No caso disposto no caput deste artigo, para
efeitode cálculodovalor a pagar,não haveráincidênciadejurossobreo saldodevedor,
relativamenteàs parcelasobjetoda liquidaçãoantecipada.
Art. 12. Poderá ser cotlcedido parcelamento de parte do crédito
tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal
e não inscrito em dívida ativa, desde que:
~
I - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito
reconhecida pelo sujeito passivo;
li - não haja prejuízotécnicopara o julgamentodo Processo
Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do
crédito tributário.
Art. 13. Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno
somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento,
dispensando-se as garantias previstas nesta lei.
Parágrafo único - Para fins desta lei crédito consolidado representa
o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal,
~atualizaçãomonetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou
contrato.
Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados
antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas,
poderão, uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser
restabelecidos, concedendo-Ihes novo parcelamento, observados os critérios, limites e
condições desta lei.
Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$
30.000,00 (trinta mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de
garantia real ou fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de
regulamentação.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, Paz e Esperança
ADM.2001/2004
Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a
concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao
pagamento das custasjudiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
CAPÍTULO n
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
compensaçãode créditotributáriocom créditolíquidoe certodo contribuintecon1raa
FazendaPública,nascondiçõesprevistasnestecapítulo.
§10- A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os
créditos tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente
de parcelamento em curso.
§2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de
dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio daquele.
§3° - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo
estende-se ao responsável solidário pela obrig3:ÇãotriJ:mtária.
§4° - É vedada a compensaçãomediante o aproveitamentode
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado
da respectiva decisãojudicial.
Art. 18. A realização da compensação fica condicionada à análise,
pela Secretaria Municipal de Adminis1raçãoe Finanças, de sua viabilidade econômico￾financeira.
Art. 19. Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos
do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste
capítulo, serão defmidos em regulamento.
CAPÍTULOm
DADAÇÃOEM PAGAMENTO
Art. 20. Fica o Poder Executivo, observadaa conveniênciae a
necessidadedo uso do bem no serviço público municipal, autorizadoa permitir a
quitação de créditostributáriosda FazendaPública Municipal,inscritos ou não em
dívidaativa,mediantedaçãoempagamentode bensimóveis.
Art. 21. Não será permitida a dação em pagamento:
I -para extinguir saldo remanescente de parcelamento em curso;
TI-quando o crédito tributário for decorrente de infração praticada
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com dolo, fraude ou simulação;
lU -de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte
de seu valor;
IV-de único imóvel pertencente ao devedor.
§lO. O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite
máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para aquisição de bem idêntico,
ou o valor de mercado, o que for menor.
§2°. Considera-se valor de mercado, para os fins desta lei, o valor
médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três entidades, corretores ou
empresas especializadas na comercialização do bem.
§3°. O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera
direito adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
nem a fluência dosjuros de mora e demais acréscimos legais.
§4°. A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa
confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.
Art. 22. Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua
publicação,revogadasas disposiçõesemcontrário.
PREFElTURAMUNICIP
29 DE JUNHO DE 2004.

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