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norma nº 54/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaEstabelece Concessão de Benefícios para o Pagamento de Débitos Fiscais em atraso, bem como Normas para a sua cobrança e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.o 054 DE 04 DE ABRIL DE 2005
Estabelece Concessão de Benefícios para o Pagamento de Débitos Fiscais
em atraso, bem como Normas para a sua cobrança e dá outras
providências
o Povo do Municípiode Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
decretoue eu, emseunome,sancionoa seguinteLei:
Art.l°. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de
pagamento, poderão ser pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do
efetivo pagamento.
§ 2°. Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento
negociado incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices do INPC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da
primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento.
Art. 2°. O parcelamento poderá ser pago segundo os seguintes critérios:
I - unitariamente, até 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Lei,
obtendo um desconto de 100% (cem por cento) nos acréscimos legais (multa, correção e
juros), podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decreto do Executivo.
- n - em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
a)- em até 03 (três) parcelas, obtendo um desconto de 50% (cinqüenta por
cento) nos acréscimos;
b)- em até 08 (oito) parcelas, obtendo um desconto de 30% (trinta por cento)
nos acréscimos;
c)- em até 10 (dez) parcelas, obtendo um desconto de 20% (vinte por cento)
nos acréscimos;
d)- em até 12 (doze) parcelas, obtendo um desconto de l00tlo(dez por cento)
nos acréscimos.
e)- em até 20 (vinte) parcelas, sem desconto.
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Art. 3°. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta Lei será
considerado o montante da dívida consolidada, o tipo de tributo, a real capacidade de
pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e
regularidade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4°. O pedido de parcelamento será feito em impresso próprio,
acompanhado do comprovante de recolhimento do depósito inicial exigido, a taxa de
expediente, levantamento do débito e termo de confissão de dívida.
§ 1° - Os requerimentos de parcelamento dos débitos fiscais mencionados nesta
Lei, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
indicando o número de parcelas.
§ 2° - O contribuinte deverá requerer o parcelamento estabelecido no inciso TI,
do artigo 2° desta Lei, impreterivelmente, no prazo de em até 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
§ 3° - O beneficio fiscal previsto no inciso I, do artigo 2° desta Lei independe
da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 5°. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as
parcelas vincendas quando:
I - em caso de venda de imóvel de propriedade do beneficiário do
parcelamento, sendo que, neste caso, a liquidação do débito remanescente deverá preceder a
respectiva transmissão do bem;
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência e
penhora.
Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta
Lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo e o
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas,
subtraídos os valores pagos.
Art. 7°. O parcelamento será cancelado de oficio, quando o contribuinte deixar
de pagar 03 (três) parcelas consecutivas.
Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento,
serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do débito,
devendo logo após:
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I - se ainda não inscrito em dívida ativa, deverá, imediatamente proceder sua
inscrição;
TI- se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento da
execução fisca~ e se já ajuizada esta, dar-lhe prosseguimento.
Art. 9°. O Prefeito Municipal poderá delegar competência a servidor efetivo
para apreciar requerimento de parcelamento, o que deverá ser feito no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 1° -O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, segundo o interesse e a
conveniência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica imediatamente superior ao signatário
do indeferimento.
§ 2° - O deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento deverá ser
fundamentado.
Art. 10. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial,
do crédito parcelado.
Parágrafo Único - No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de
cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de acréscimos legais sobre o saldo devedor,
relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, através da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes
devedores para cumprimento do estabelecido no art. 2°.
Art. 12. A cobrança de débito fiscal nos termos desta Lei, dar-se-á por
iniciativa do Poder Executivo, que notificará o contribuinte, informando-o sobre as formas de
pagamento.
Art. 13. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
correção monetária pelos índices do INPC e multa de 2% (dois por cento) sobre o total do
débito.
Art. 14. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
oficio, decorrentes de inftações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processo eivado de vícios, bem como aos de falta
de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
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Art. 15. A ftuição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 16. Para a realização da cobrança bancária, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços de cobrança de instituições bancárias ou empresas
habilitadas.
Art. 17. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência em relação aosjá interpostos.
Art. 18. O Prefeito Municipal baixará, até 15 (quinze) dias da data da
publicação desta Lei, a regulamentação necessária para a sua normatização.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE
ABRIL DE 2005.
Or, tlItimo Bitencourt de Fl'eita'
Pnflllfll 11 1"'-1

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