| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2677 / 2013 |
| Date | 2013-02-27 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à TELHAS TREVO LTDA - ME e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas LEIN.º 2.677, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.013. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À TELHAS TREVO LTDA- ME e Dá Outras Providências” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, às margens da Rodovia BR-365, constituído de uma área de 3.222,09 m/2 (três mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados e nove centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: inicia-se ponto 04, interseção da divisa da gleba 02 da “Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, segue até o ponto 09, confrontando com esta, com azimute de 00º.0'0” e distância de 41,70 metros; do ponto 09 segue até o ponto 10, confrontando com gleba 04 da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 88º 26'51” e distância de 56,00 metros; do ponto 10 segue até o ponto 05, confrontando com Vacchi S/A Indústria e Comércio, com azimute de 161º.53'31” e distância de 61,67 metros; do ponto 05 segue até o ponto 04, confrontando gleba 01 da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 281º35'04” e distância de 75,15 metros; até o início da descrição. ” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.592, do CRIlocal. ” Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.393 de 23 de janeiro de 2.013 no valor de R$114.126,42 (Cento e catorze mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos. Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação de telhas coloniais de concreto ou fabricação de outros artefatos de cimento para uso na construção. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. IN — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. IH — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. ' VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283/0520 fo q Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. ) Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições da Lei Municipal 2.639 /12. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 27 de fevereiro de 2.013. Figo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520