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norma nº 58/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaAltera a Lei Complementar n. 035 de 3 de maio de 2002 que dispõe sobre o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, instituiu Plano de Custeio do Regime de Previdência Social e dá outras previdências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~ AUD~.2005/2008
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\Y LEI COMPLEMENTAR N.o 058. DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Altera a Lei Complementar n. 035 de 3 de maio de 2002 que dispõe sobre o
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, instituiu
Plano de Custeio do Regime de Previdência Social e dá outras previdências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre, por seus representantes, aprova e eu
sanciono a seguinteLei Complementar:
Art. 1° Os artigos 11, 22, 40, 72, 104, 112, da Lei Complementar n. 35 de 3 de
maio de 2002, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11 - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens excluídas":
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
m - a indenização de transporte;
IV -o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VIl- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança; .
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional no 41, de
19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2° da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal."
~'Art.22 -Os segurados de que trata esta Lei, serão aposentados calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 2° e 3°":
I - por invalidez permanente sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
ll- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
ill- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribui~o, ~lher;
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:t t.. ;. ADM.2005/2008
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§1o-Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao salário mínimo, nem poderá exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, levando-se em conta a base
de contribuição prevista no artigo 11 desta Lei.
§2°- No cálculo dos proventos de aposentadoria a que se refere este artigo será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como
base as contribuições do servidor ao regime de previdência, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§3°-
....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§8°- As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
§9°- O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no inciso m, "a" e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
requerer o benefício de aposentadoria, ou completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
§10°-É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma deste
artigo para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em Lei."
"Art. 40 - Por morte dos servidores públicos municipais e dos aposentados, os
dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, que corresponderá":
1-à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite do benefício pago pelo RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite; ou
11-à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite do Beneficio pago pelo RGPS, acrescida de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor
aindaestiverematividade. y\
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§10- Os proventos de pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§2°- É assegurado o reajustamento das pensões concedidas na forma deste artigo para
preservar-Ihes, em caráter permanente, o valor rea~ conforme critérios estabelecidos
em Lei.
§3°- O limite previsto no caput deste artigo deverá ser atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos beneficios concedidos pelo IPMA, a fim de preservar, em
caráter permanente, o seu valor real."
"Art. 72 - Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer
espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função, com exceção de seu Presidente
que ficará a disposição do IPMA e perceberá a remuneração equivalente ao símbolo de
vencimento de cargo em comissão SC 02, ficando o Município isento do pagamento de sua
remuneração no cargo efetivo".
"Art. 104 - A contribuição mensal, para a manutenção do regime de previdência
de que trata esta Lei, incidirá sobre a base de cálculo das contribuições, conforme artigo 11,
inclusive da gratificação natalina, e será:
I -11 (onze por cento) % para todos os segurados;
TI-14 (quatorze por cento) % para a Administração direta, autarquias e Fundações.
calculados sobre o valor da folha de pagamento dos segurados previstos nesta Lei.
§1o-Os aposentados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões
concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22, artigo 112, 1I2-A
e 112-C~que supere o limite do teto de beneficios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§2°...............................................................................................................................
§3° ....................
§4°...............................................................................................................................
§5° ....
§6°-Aos aposentados e pensionistas em gozo desses beneficios na data de 31 de
dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 600~ (sessenta por cento) do
limite do beneficio pago pelo RGPS.
§7°- A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios com base nos critérios
da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003."
"Art.112- É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 22, §§ 2° e 3°, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, quando o servidor,
cumulativamente": ~ I -tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quare~ e~ito anos de idade. se
mulher; -'\
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II -tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
m - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a
deste inciso.
§ 10 O servidorde que trata esteartigoque cumpriras exigênciaspara aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 22, TIl, a, e § 30
desta Lei, na seguinte prop~rção:
I -três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 10de janeiro de 2006.
§ 20O professor que até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20. de 15
de dezembro de 1998,tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contada com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1°.
§ 30 O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput , e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 22, n, desta Lei.
§ 40 Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 22, § 100desta Lei."
Art.2° A Lei Complementar n. 35 de 03 de maio de 2002 passa a vigorar acrescida
dos artigos 112-A, 112-Be 112-C, com as seguintes redações:
"Art.112-A- É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 30 de dezembro de 2003,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente".
§ 10O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 22,II, desta Lei.
§ 20Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até 30 de dezembro de 2003, bem como as pensões de s~pendentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época eJf1'quefOl'a,matendidos os
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requisitos nela estabelecidos para a concessão desses beneficios ou nas condições da
legislação vigente."
"Art.112-B - Os servidores inativos e os pensionistas do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, em gozo de beneficios na data 30 de dezembro de 2003, bem como os
alcançados pelo disposto no artigo 112-A, contribuirão para o custeio do regime de que trata o
art. 22 desta Lei com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos".
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e das pensões que supere sessenta por cento do limite máximo do teto de beneficios
pagos pelo regime geral de previdência Social, para os servidores inativos e os pensionistas do
Município. "
"Art. 112-C - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 22 ou 112 desta Lei, o servidor público do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade
e tempo de contribuição contidos no §3° do artigo 22 desta Lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições":
1- 60(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
TI-35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se
mulher;
Ill- 20 (anos) de efetivo exercício no serviço público, e
IV- 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único- Os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data da revisão da remuneração dos
servidores em atividade."
Art. 3° Ficam revogados os §2° e 3° do artigo 11, da Lei Complementar n. 035 de 03
de maio de 2002.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
prazo disposto na alínea "c" do inciso m do art. 150 da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE JUNHO
DE 2005.
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