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norma nº 2827/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2827 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaAutoriza o Município a doar lotes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.
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Monte Alegre º
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.827, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.015.
Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa
renda, 22 (vinte e dois) lotes que integram as quadras 18 e 19, situados no local
denominado Toribaté I, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de
construção de habitações: :
1 - 22 (vinte e dois) lotes do Loteamento Toribaté 1, objeto das
Matrículas nº. 11.505, de 17 de março de 2014 e Matrícula nº. 11.506, de 17 de
março de 2014, do CRI local), a seguir discriminados:
a) Quadra 18, Lotes 01 a 08;
b) Quadra 19, Lotes 02 a 15;
Art. 2º. Os lotes mencionados no caput do artigo deverão ser
doados, preferencialmente a pessoas de baixa renda que se enquadrem nos
requisitos a seguir relacionados:
a) Que não possuam imóveis no município;
b) Que sejam residentes no município há mais de O3(três )
amos;
Art. 3º. Destina-se a presente doação a construção de casas de
moradia.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos desta lei serão
observados rigorosamente e fundamentalmente critérios sócio-econômico, ficando a
doação de que trata o artigo 1º desta lei subordinada as seguintes condições:
I. O donatário deverá iniciar a edificação no prazo de 06(seis)
meses e terá prazo máximo de 02(dois) anos para O termino da edificação a contar a
partir da data da assinatura do contrato de doação.
H. Fica expressamente proibido qualquer tipo de transferência de
imóvel, objeto de doação, dentro do prazo de Os5(cinco) anos a partir da assinatura
do contrato de doação.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 | Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
HI.
Após o prazo de Os(cinco) anos o imóvel poderá ser
transferido desde que, tenha sido escriturado, registrado e procedido a averbação do
referido imóvel objeto de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Monte Alegre de Minas.
IV.
Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos
previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, O imóvel objeto da doação deverá ser
automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as
benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. As despesas com escritura pública, registro e eventual
imposto incidente sobre a doação correrão por conta do donatário.
em garantia junto às instituições
Art. 6º. O donatário poderá oferecer o imóvel, objeto de doação,
eiras, com o objetivo de obter linha de
crédito para a construção da sua casa de moradia no referido terreno.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 12 DE NOVEMBRO DE 2.015.
Rua Jair Mota Mendonça
nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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