| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Cria o Cargo Provimento Comissionado de Coordenador-Diretor do IPMA. |
| native_id | 1349 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
"bo~ f~~. .i7: \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS \:;~~~~ ADM. 2005 / 2008 LEI COMPLEMENTAR N.061~DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. Cria o Cargo Provimento Comissionado de CoordenadorDiretor do IPMA. o Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,aprovarame eu, emseunome,sancionoa seguinteLei: Art. 1°.Fica criado o cargo de provimento comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, de Coordenador-Diretor do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre de Minas- IPMA. Parágrafo único. O Coordenador-Diretor será indicado pelo Conselho de Administração do IPMA e, posteriormente, nomeado pelo Prefeito Municipal. Art.i. O cargo acima mencionado terá remuneração equivalente ao Símbolo em Comissão SC-2, cujo valor corresponde, atualmente, a R$ 900,00 (novecentos reais). Art. 3°. O Coordenador-Diretor do IPMA deverá ser um servidor público, pertencente ao quadro efetivo, estável, e, ainda, exigir-se-à do mesmo os seguintes requisitos: I - preferencialmente, ter formação superior nas áreas de seguridade, administração, contabilidade, direito, finanças ou economia e, no minimo, possuir o ensino médio completo; II -ser maior de 21 (vinte e um) anos; m -residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos. Art. 4°. O Coordenador-Diretor integra a estrutura organizacional do IPMA, sendo o responsável pela prática dos atos de administração, necessários à condução dos assuntos do Instituto, estando a sua competência prevista no artigo 84, da Lei Complementar n. 035, de 03 de maio de 2.002. Art. 5°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias, destinadas a atender despesas de pessoal. 03.01.00 3190.11.01/09.272.0015.2.059 - Vencimentos Art. 6°.Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MINAS/MG, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. ALEGRE DE Dr. ~~ Último 8it~l'Icourt dl'\ FI"Jita8 1'V.f8itc MDJúJ:lpIIl