| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Dá nova Redação aos incisos III e IV do artigo 40 da Lei Complementar n.° 053, de 30/12/2004 (Código Tributário Municipal). |
| native_id | 1352 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
~ . " a. ll~~i:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~:~~ ADM. 2005 I 2008 LEI COMPLEMENTAR N° 064. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 Dá nova Redação aos incisos m e IV do artigo 40 da Lei Complementar n.° 053, de 30/12/2004 (Código Tributário Municipal). o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,aprovoue eu, emseunome,sancionoa seguinteLeiComplementar. Art. 10- Os incisos lU e IV do artigo 40 da Lei Complementar n.o 053, de 30/12/2004, passam a ter a seguinte redação: "lU - O (s) imóvel (eis) de propriedade de qualquer instituição religiosa, desde que caracterizado (s) como templo, ou que se destine, exclusivamente, à - prestação de serviços à comunidade (artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal). IV - O imóvel residencial de propriedade de aposentado de seu cônjuge aposentado ou de seu companheiro (a) aposentado (a), observado o seguinte: a) Não tenha (m) outro imóvel, urbano ou rural; b) A área construída, de acordo com o cadastro imobiliário deste Município, não exceda a 70 (setenta) metros quadrados; c) A renda familiar não exceda a 2 (dois) salários mínimos; d) Nele resida com sua família. Parágrafo único - O imóvel residencial de propriedade do cônjuge ou do (a) companheiro (a) de aposentado, observados os requisitos mencionados neste . inciso e desde que o aposentadonão seja proprietáriode outro imóvel,urbano ou rural. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005. Dr~ Último Bltencourt de FreltAs Prefeito MDnicipal