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norma nº 65/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2006
Date 2006-03-01
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 035 de 03 de maio de 2002 e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
ADM.2005/2008
LEI COMPLEME~.o 065 ~ MARCO DE 2006
Altera a Lei Complementar n.o 035 de 03 de maio de 2002 e dá
outras providências.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por meio de seus
representantesaprovoue euPrefeitoMunicipal,emseu nome,sancionoa seguinteLei:
Art. 1.0-A Lei Complementar n.o 035 de 03 de maio de 2002, passa a vigorar
com as alterações nos artigos 70 parágrafo 3.°, 72, 73,83, 85, 87, 88 e 89 :
" Art. 70 -...
_0: ~'! ... ....
3° - O Coordenador-Diretor será um servidor público, pertencente ao
quadro efetivo, estável, e, ainda, exigir-se-à do mesmo os seguintes requisitos:
a- Preferencialmente, terformação superior nas áreas de seguridade,
administração, Contabilidade, direito,finanças ou economia e, no
mínimo,possuir o ensino médio completo;
b- Ser maior ck 21 (vinte e um) anos;
c- Residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
Art. 72- Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer
espécie de remuneração ou vantagempelo exercício dafunção.
, . Art. 73 - As funções de Presidente, Secretário do Conselho e Tesoureiro
serão exercidas pelos membros do Conselho, que serão eleitos na primeira reunião após as
indicações e respectivas nomeações, sendo que o Tesoureiro ordenará ckspesas conjuntamente
com o Coorcknador-Diretor
Art. 83- O Coordenador-Diretoré o responsávelpela prática dos atos de
administração, necessários à condução dos assuntos do IPMA e será indicadopelo Conselho de
Administração do IPMA e, posteriormente, nomeado pelo Prefeito Municipal, e terá como
remuneração o símbolo de vencimento SC 02, provido em comissão, ck livre nomeação e
exoneraçãopelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 85 - Compõem os órgãos executivos do IPMA as seguintes divisões:
a- Divisão de Setor ck Contabilidack,tendo como responsável 01
contador;
c￾Divisão de Previdência, tendo como responsável 01 assessor
jurídico;
Divisão Médico-Pericial, tendo como rçsponsável uma Junta
Médica nomeada pelo Prefeito Municipal. ~ <---- j
b-
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ADM.2005/2008
Art. 87- Ao Contadorcompete:
1- controlar as ações referentes aos serviços gerais e de
patrimônio;
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento
financeiro;
controlar e disciplinar osrecebimentos epagamentos;
acompanhar o fluxo de caixa do IPMA, zelando por sua
solvabilidade;
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a
área contábil;
avaliar a perfonnance dos gestores das aplicações
financeiras e de investimentos.
Art 88 - Compete ao assessorjurídico:
1- a coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos
de interesse da instituição;
a representação do IPMA em juízo e em assuntos que lhe
forem delegados, reportando a Diretoria executiva osfatos
relevantes;
o recebimento de notificações, citações e intimações
decorrentes de Mandado de Segurança contra autoridade
da Instituição;
o assessoramentojurídico aos Conselhos de Administração,
Fiscal, Diretoria executiva e demais áreas da Instituição; .
a análise prévia dos termos dos contratos de prestação de
serviços por terceiros, acordos, ajustes,protocolos,
convênios e outros instrumentos;
a emissão de pareceres jurídicos conclusivos relativos ao
Direito Previdenciário;
VII- a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de
concessão de beneficios e inscrição de segurados,
dependentes e pensionistas;
VIII- a emissão de pareceres conclusivos acerca de benefícios
previdenciários;
análise e parecer quanto a incorporação de vantagens aos
benefícios;
análise e parecer acerca de pedidos de revisão de proventos
e de pensões;
o desempenho de outras atividades corre/atas à área
jurídica.
Il￾III￾IV￾V￾VI￾11-
IlI￾IV￾V￾VI￾IX￾X￾XI￾Art. 89 - À Junta Médica nomeada pelo Prefeito Municipal compete:
1- planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as
atividades de perícia médica e de reabilitaçãoprofissional;
promover a orientação e uniformização de procedimentos e
supervisionar as atividades de perícia médica;
propor critérios de execução indireta das atividades de
perícia médica;
orientar e proporcionar
reabilitação;
II￾III￾IV-
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ADM.2005/2008
v- avaliar capacidade laborativa residual dos beneficiários."
Art.2.o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 10DE
MARÇO DE 2006
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