| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2006 |
| Date | 2006-03-01 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 035 de 03 de maio de 2002 e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM.2005/2008 LEI COMPLEME~.o 065 ~ MARCO DE 2006 Altera a Lei Complementar n.o 035 de 03 de maio de 2002 e dá outras providências. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por meio de seus representantesaprovoue euPrefeitoMunicipal,emseu nome,sancionoa seguinteLei: Art. 1.0-A Lei Complementar n.o 035 de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com as alterações nos artigos 70 parágrafo 3.°, 72, 73,83, 85, 87, 88 e 89 : " Art. 70 -... _0: ~'! ... .... 3° - O Coordenador-Diretor será um servidor público, pertencente ao quadro efetivo, estável, e, ainda, exigir-se-à do mesmo os seguintes requisitos: a- Preferencialmente, terformação superior nas áreas de seguridade, administração, Contabilidade, direito,finanças ou economia e, no mínimo,possuir o ensino médio completo; b- Ser maior ck 21 (vinte e um) anos; c- Residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos. Art. 72- Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagempelo exercício dafunção. , . Art. 73 - As funções de Presidente, Secretário do Conselho e Tesoureiro serão exercidas pelos membros do Conselho, que serão eleitos na primeira reunião após as indicações e respectivas nomeações, sendo que o Tesoureiro ordenará ckspesas conjuntamente com o Coorcknador-Diretor Art. 83- O Coordenador-Diretoré o responsávelpela prática dos atos de administração, necessários à condução dos assuntos do IPMA e será indicadopelo Conselho de Administração do IPMA e, posteriormente, nomeado pelo Prefeito Municipal, e terá como remuneração o símbolo de vencimento SC 02, provido em comissão, ck livre nomeação e exoneraçãopelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 85 - Compõem os órgãos executivos do IPMA as seguintes divisões: a- Divisão de Setor ck Contabilidack,tendo como responsável 01 contador; cDivisão de Previdência, tendo como responsável 01 assessor jurídico; Divisão Médico-Pericial, tendo como rçsponsável uma Junta Médica nomeada pelo Prefeito Municipal. ~ <---- j b- PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM.2005/2008 Art. 87- Ao Contadorcompete: 1- controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; controlar e disciplinar osrecebimentos epagamentos; acompanhar o fluxo de caixa do IPMA, zelando por sua solvabilidade; coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; avaliar a perfonnance dos gestores das aplicações financeiras e de investimentos. Art 88 - Compete ao assessorjurídico: 1- a coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos de interesse da instituição; a representação do IPMA em juízo e em assuntos que lhe forem delegados, reportando a Diretoria executiva osfatos relevantes; o recebimento de notificações, citações e intimações decorrentes de Mandado de Segurança contra autoridade da Instituição; o assessoramentojurídico aos Conselhos de Administração, Fiscal, Diretoria executiva e demais áreas da Instituição; . a análise prévia dos termos dos contratos de prestação de serviços por terceiros, acordos, ajustes,protocolos, convênios e outros instrumentos; a emissão de pareceres jurídicos conclusivos relativos ao Direito Previdenciário; VII- a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de beneficios e inscrição de segurados, dependentes e pensionistas; VIII- a emissão de pareceres conclusivos acerca de benefícios previdenciários; análise e parecer quanto a incorporação de vantagens aos benefícios; análise e parecer acerca de pedidos de revisão de proventos e de pensões; o desempenho de outras atividades corre/atas à área jurídica. IlIIIIVVVI11- IlIIVVVIIXXXIArt. 89 - À Junta Médica nomeada pelo Prefeito Municipal compete: 1- planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de perícia médica e de reabilitaçãoprofissional; promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar as atividades de perícia médica; propor critérios de execução indireta das atividades de perícia médica; orientar e proporcionar reabilitação; IIIIIIV- PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM.2005/2008 v- avaliar capacidade laborativa residual dos beneficiários." Art.2.o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 10DE MARÇO DE 2006 llllúito ~1UIIcIJal Dr. Último 8it~"cou~t d~ J='reiUlI