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norma nº 66/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2006
Date 2006-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
ADM.2005/2008
LEI COMPLEMENTAR N. 066. DE 24 DE MARCO DE 2.006.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o
Pagamento, à Vista, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras
Providências.
o Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à
vista, até o final deste exercício de 2.006, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por
cento) nos seguintes acréscimos legais:juros legais e multas bem como poderão ser parcelados
até o mês de junho de 2006, em até 6 (seis) parcelas mensais, com desconto de 80% (oitenta
por cento) emjuros legais e multas.
Parágrafo único. Ficam excluídos do beneficio fiscal previsto nesta lei os
créditostributários relativos a este exercício de 2.006.
Art. i. O crédito tributário de que trata o artigo 1. deverá manter o seu
valor principal, integralmente, bem como ser atualizado monetariamente, conforme variação
da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas - UFM, até a data do efetivo
pagamento.
Art. 3.. O beneficio fiscal previsto nesta Lei independe de formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir
da data da publicação da presente Lei.
Art. 4., O beneficio fiscal previsto nesta Lei não impede a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução
Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 5., O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou se
isenção de imunidade concedidas ou reconhecidas em processo eivado de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
. legislação pertinente.
Art. 6.. A ffuição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere,
de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título,
Art. 7".Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE :MINAS,24 DE
MARÇO DE 2.006.
O,. Oltlmo Bltencourt ri" F-\re'bq
PIefeito Municipal

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