| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2006 |
| Date | 2006-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM.2005/2008 LEI COMPLEMENTAR N. 066. DE 24 DE MARCO DE 2.006. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, à Vista, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências. o Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista, até o final deste exercício de 2.006, ficando autorizado um desconto de 100% (cem por cento) nos seguintes acréscimos legais:juros legais e multas bem como poderão ser parcelados até o mês de junho de 2006, em até 6 (seis) parcelas mensais, com desconto de 80% (oitenta por cento) emjuros legais e multas. Parágrafo único. Ficam excluídos do beneficio fiscal previsto nesta lei os créditostributários relativos a este exercício de 2.006. Art. i. O crédito tributário de que trata o artigo 1. deverá manter o seu valor principal, integralmente, bem como ser atualizado monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas - UFM, até a data do efetivo pagamento. Art. 3.. O beneficio fiscal previsto nesta Lei independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei. Art. 4., O beneficio fiscal previsto nesta Lei não impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados. Art. 5., O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou se isenção de imunidade concedidas ou reconhecidas em processo eivado de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da . legislação pertinente. Art. 6.. A ffuição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título, Art. 7".Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE :MINAS,24 DE MARÇO DE 2.006. O,. Oltlmo Bltencourt ri" F-\re'bq PIefeito Municipal