| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2006 |
| Date | 2006-05-10 |
| Ementa | Estabelece horário de funcionamento e plantões das farmácias e drogarias sediadas no Município e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM. 2005/2008 LEI COMPLEMENTAR N.o069~DE 10 DE MAIO DE 2.006. Estabelece Horário de Funcionamento e Plantões das Farmácias e Drogarias Sediadas no Município e Dá Outras Providências. o Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,aprovou,e eu, em seu nome,sancionoa seguinteLei Complementar: Art. 1°. O horário normal de funcionamento das Farmácias e Drogarias sediadas no Município será o seguinte: I - de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, abertura e fechamento entre 07:30 e 20:00 horas; n - aos sábados, abertura e fechamento entre 07:30 e 12:00 horas; Art. 2°. Aos sábados, domingos e feriados poderá funcionar apenas uma farmácia, em regime obrigatório de plantão, sem interrupção de horário, no horário compreendido entre 07:30 horas e 22:00 horas, obedecido rodízio escaIonado, organizado pela Prefeitura Municipal, através de Decreto, consultados os proprietários de farmácias e drogarias. Parágrafo único. Aos sábados, o regime de plantão será das 12:01horas até às 22:00 horas. Art. 3°. Os estabelecimentos que não estiverem de plantão, conforme escala a ser organizada pela Prefeitura Municipal, deverão, obrigatoriamente, afixar, em seu endereço, em local visível de sua fachada, placa informando qual farmácia se encontra de plantão no dia ou no final de semana respectivo, constando claramente os horários de funcionamento do plantão e o endereço do plantonista. Art. 4°. Somente a farmácias ou drogaria de plantão poderá permanecer aberta ao público, dentro dos horários e das datas especiais incluídas na escala pré-fixada dos plantões, proibidas às demais quaisquer atividades comerciais.~ /...---..... PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM. 2005/2008 Art. 5°. Fica concedida isenção da Taxa de Licença para funcionamento em horário especial, prevista nos artigos 97/99, da Lei Complementar n°. 063, de 30 de dezembro de 2.005 (Código Tributário do Município), às farmácias e drogarias com horário especial de funcionamento, incluídas nas escalas de plantões. Art. 6°. O estabelecimento que descumprir qualquer norma prevista nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I - na primeira infração, advertência escrita; TI- no caso de reincidência, multa em valor equivalente a 115 UFM (Unidade Fiscal do Município); rn - a cada nova infração, o valor da multa será acrescido em 50 UFM (Unidade Fiscal do Município). IV - impedimento de concessão de Licença para Localização e Funcionamento enquanto perdurar o não cumprimento da penalidade de multa imposta. Art. 7°. O proprietário de farmácia ou drogaria que infringir qualquer dispositivo da presente lei será imediatamente autuado, pela fiscalização do Município, através de auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, o qual deverá: I - mencionar o local, data e hora da lavratura; TI - identificar o infrator, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Municipal; rn - especificar os fatos e fundamentos que motivaram a lavratura do auto; IV - assinatura e nome de quem lavrou o auto de infração; V - o valor provisório da eventual multa a ser aplicada; VI - outros dados considerados necessários. l~ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM. 2005/2008 § 1°. As omissões e incoITeçõesno Auto não acarretarão nulidades, quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a infração respectiva. § 2°. A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor autuante pela veracidade das informações nele consignadas. § 3°. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto. Art. 8°. Os servidores públicos municipais incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, às farmácias e drogarias estabelecidas neste Município. Art. 9°. A existência ou não da infração será julgada por uma Comissão Especial, composta de três servidores efetivos, após a tramitação do Processo Administrativo por ela conduzido. Parágrafo único. Os membros da Comissão escolherão, através de eleição entre eles, o Presidente, o Secretário e o membro. Art. 10. Da lavratura do auto, o infrator será intimado: I - pessoalmente, quando possível, mediante entrega de cópia 40 auto, contra recibo no original; TI- por carta, acompanhadade cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), firmado pelo proprietário ou funcionário do estabelecimento; III - por Edital, publicado no Diário Oficial do Município ou, na ausência de Diário Oficial, em jornal de circulação diária e regional, com prazo de 15 (quinze) dias, se o autuado não puder se encontrado pessoalmente ou por via postal. Art. 11. O infrator será intimado para tomar ciência do auto de infração, bem como para que cumpra a penalidade ou apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, dirigida à Comissão Especial, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos constantes no auto; a defesa deverá ser t.- -:-\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM. 2005/2008 acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando o infrator as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 12. Caso o infrator não apresente defesa, será decretada a sua revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos constantes no auto de infração e julgar-se-à antecipadamente o processo; os prazos correrão independentemente de intimação, podendo, entretanto, o infrator intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Art. 13. Ao réu reveI citado por edita! será nomeado um curador especial, que deverá ser um servidor do Município, que não esteja lotado no Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio, o qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 14. A defesa deverá ser dirigida à Comissão Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data do seu recebimento, colhendo as provas que forem requeridas e as que forem necessárias para a comprovação dos fatos. Art. 15. Encerrada a instrução, se não houver outras diligên~ias a serem realizadas, será concedida vista do processo ao infrator para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais, intimando-o para tal mister. Art. 16. Com ou sem as alegações finais, a Comissão proferirá decisão, de forma clara e simples, julgando se houve ou não a infração, expondo um sucinto relatório e as razões da decisão. Art. 17. O autuado será intimado da decisão e poderá, caso queira, apresentar, em última instância administrativa, recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal, devendo o recorrente depositar previamente o valor total da multa imposta como penalidade, sob pena de não recebimento do recurso. ,/~ . PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM. 2005/2008 § 1°.Após a decisão que julgar o recurso administrativo, o autuado será intimado, não cabendo mais outros recursos na instância administrativa. § 2°. As quantias depositadas, caso o recurso seja julgado improvido, serão convertidas em pagamento das penalidades financeiras impostas; e caso seja julgado provido o recurso, as quantias depositadas serão devolvidas ao recorrente, com juros legais e atualização monetária. Art. 18. O autuado será intimado da penalidade imposta, devendo cumpri-l~ no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser renovada a sua licença para localização e funcionamento, enquanto não for cumprida a penalidade, sem prejuízo da cobrança judicial de eventuais multas aplicadas. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS10DEMAIODE 2.006. . Or. Último Bltencourt de Frei heflito NIlI1It:tDal .