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norma nº 69/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaEstabelece horário de funcionamento e plantões das farmácias e drogarias sediadas no Município e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
ADM. 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR N.o069~DE 10 DE MAIO DE 2.006.
Estabelece Horário de Funcionamento e Plantões das
Farmácias e Drogarias Sediadas no Município e Dá Outras
Providências.
o Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes,aprovou,e eu, em seu nome,sancionoa seguinteLei
Complementar:
Art. 1°. O horário normal de funcionamento das
Farmácias e Drogarias sediadas no Município será o seguinte:
I - de segunda-feira à sexta-feira, nos dias úteis, abertura
e fechamento entre 07:30 e 20:00 horas;
n - aos sábados, abertura e fechamento entre 07:30 e
12:00 horas;
Art. 2°. Aos sábados, domingos e feriados poderá
funcionar apenas uma farmácia, em regime obrigatório de plantão,
sem interrupção de horário, no horário compreendido entre 07:30
horas e 22:00 horas, obedecido rodízio escaIonado, organizado pela
Prefeitura Municipal, através de Decreto, consultados os proprietários
de farmácias e drogarias.
Parágrafo único. Aos sábados, o regime de plantão será
das 12:01horas até às 22:00 horas.
Art. 3°. Os estabelecimentos que não estiverem de
plantão, conforme escala a ser organizada pela Prefeitura Municipal,
deverão, obrigatoriamente, afixar, em seu endereço, em local visível
de sua fachada, placa informando qual farmácia se encontra de plantão
no dia ou no final de semana respectivo, constando claramente os
horários de funcionamento do plantão e o endereço do plantonista.
Art. 4°. Somente a farmácias ou drogaria de plantão
poderá permanecer aberta ao público, dentro dos horários e das datas
especiais incluídas na escala pré-fixada dos plantões, proibidas às
demais quaisquer atividades comerciais.~ /...---.....
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ADM. 2005/2008
Art. 5°. Fica concedida isenção da Taxa de Licença para
funcionamento em horário especial, prevista nos artigos 97/99, da Lei
Complementar n°. 063, de 30 de dezembro de 2.005 (Código Tributário
do Município), às farmácias e drogarias com horário especial de
funcionamento, incluídas nas escalas de plantões.
Art. 6°. O estabelecimento que descumprir qualquer
norma prevista nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - na primeira infração, advertência escrita;
TI- no caso de reincidência, multa em valor equivalente
a 115 UFM (Unidade Fiscal do Município);
rn - a cada nova infração, o valor da multa será acrescido
em 50 UFM (Unidade Fiscal do Município).
IV - impedimento de concessão de Licença para
Localização e Funcionamento enquanto perdurar o não cumprimento
da penalidade de multa imposta.
Art. 7°. O proprietário de farmácia ou drogaria que
infringir qualquer dispositivo da presente lei será imediatamente
autuado, pela fiscalização do Município, através de auto de infração
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
o qual deverá:
I - mencionar o local, data e hora da lavratura;
TI - identificar o infrator, seu endereço e número de
inscrição no Cadastro Municipal;
rn - especificar os fatos e fundamentos que motivaram a
lavratura do auto;
IV - assinatura e nome de quem lavrou o auto de
infração;
V - o valor provisório da eventual multa a ser aplicada;
VI - outros dados considerados necessários.
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§ 1°. As omissões e incoITeçõesno Auto não acarretarão
nulidades, quando contiver elementos suficientes para identificar o
infrator e a infração respectiva.
§ 2°. A lavratura do auto de infração independe de
testemunha, responsabilizando-se o servidor autuante pela veracidade
das informações nele consignadas.
§ 3°. A assinatura do infrator não constitui formalidade
essencial à validade do auto.
Art. 8°. Os servidores públicos municipais incumbidos da
fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas
funções, às farmácias e drogarias estabelecidas neste Município.
Art. 9°. A existência ou não da infração será julgada por
uma Comissão Especial, composta de três servidores efetivos, após a
tramitação do Processo Administrativo por ela conduzido.
Parágrafo único. Os membros da Comissão escolherão,
através de eleição entre eles, o Presidente, o Secretário e o membro.
Art. 10. Da lavratura do auto, o infrator será intimado:
I - pessoalmente, quando possível, mediante entrega de
cópia 40 auto, contra recibo no original;
TI- por carta, acompanhadade cópia do auto, com aviso
de recebimento (AR), firmado pelo proprietário ou funcionário do
estabelecimento;
III - por Edital, publicado no Diário Oficial do Município
ou, na ausência de Diário Oficial, em jornal de circulação diária e
regional, com prazo de 15 (quinze) dias, se o autuado não puder se
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 11. O infrator será intimado para tomar ciência do
auto de infração, bem como para que cumpra a penalidade ou
apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, dirigida à
Comissão Especial, sob pena de revelia e de serem reputados
verdadeiros os fatos constantes no auto; a defesa deverá ser t.- -:-\
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acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando o
infrator as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 12. Caso o infrator não apresente defesa, será
decretada a sua revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos constantes
no auto de infração e julgar-se-à antecipadamente o processo; os
prazos correrão independentemente de intimação, podendo, entretanto,
o infrator intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontra.
Art. 13. Ao réu reveI citado por edita! será nomeado um
curador especial, que deverá ser um servidor do Município, que não
esteja lotado no Departamento de Meio Ambiente, Indústria e
Comércio, o qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, acompanhada dos documentos de prova de que dispuser,
indicando as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 14. A defesa deverá ser dirigida à Comissão
Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a
partir da data do seu recebimento, colhendo as provas que forem
requeridas e as que forem necessárias para a comprovação dos fatos.
Art. 15. Encerrada a instrução, se não houver outras
diligên~ias a serem realizadas, será concedida vista do processo ao
infrator para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações
finais, intimando-o para tal mister.
Art. 16. Com ou sem as alegações finais, a Comissão
proferirá decisão, de forma clara e simples, julgando se houve ou não
a infração, expondo um sucinto relatório e as razões da decisão.
Art. 17. O autuado será intimado da decisão e poderá,
caso queira, apresentar, em última instância administrativa, recurso
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito
Municipal, devendo o recorrente depositar previamente o valor total
da multa imposta como penalidade, sob pena de não recebimento do
recurso.
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§ 1°.Após a decisão que julgar o recurso administrativo,
o autuado será intimado, não cabendo mais outros recursos na
instância administrativa.
§ 2°. As quantias depositadas, caso o recurso seja julgado
improvido, serão convertidas em pagamento das penalidades
financeiras impostas; e caso seja julgado provido o recurso, as
quantias depositadas serão devolvidas ao recorrente, com juros legais
e atualização monetária.
Art. 18. O autuado será intimado da penalidade imposta,
devendo cumpri-l~ no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser
renovada a sua licença para localização e funcionamento, enquanto
não for cumprida a penalidade, sem prejuízo da cobrança judicial de
eventuais multas aplicadas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS10DEMAIODE 2.006. .
Or. Último Bltencourt de Frei
heflito NIlI1It:tDal
.

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