| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2011 |
| Date | 2011-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem, como tempo de serviço público, do período de trabalho prestado na qualidade de Aluno Aprendiz e dá outras providências. |
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“* M Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA EG LEI COMPLEMENTAR N.º 145, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.011. Dispõe sobre a Contagem, como Tempo de Serviço Público, do Período de Trabalho Prestado na Qualidade de Aluno Aprendiz e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Será contado, para fins de aposentadoria, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de Aluno Aprendiz, desde que o aprendizado profissional seja realizado, nesta condição, em Escola Técnica, Profissional ou de Ensino Industrial, com vínculo empregatício, e mediante remuneração à conta do erário, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Art. 2º. O período de aprendizado profissional, que poderá ser contado para fins de aposentadoria, deverá ser o realizado até o dia 16 de dezembro de 1.998, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98. Art. 3º. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz: I —- os períodos de fregiiência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; H — o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº. 4.073, de 1.942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber: a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas aos seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº. 3.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAL, ou Serviço Nacional do Comércio — SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de fregiiência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; e-mail: pm.montealegrehotmail.com PREFEITURA “—º MONT EG HI — os períodos de fregiiência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno; IV — os períodos citados no inciso anterior serão considerados - observando que: rs a) o Decreto-Lei nº. 4.073/42, que vigeu no período | compreendido entre 30 de janeiro de 1.942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época até a publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº. 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício; c) considerar-seà como vínculo e remuneração a comprovação de fregiência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. Art. 4º. Será vedada a contagem cumulativa, para qualquer fim, de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz concomitante com outro tempo de serviço prestado ao Município ou já averbado junto ao mesmo. Art. 5º. Deverá haver a compensação previdenciária com o respectivo Regime de Previdência do período de trabalho prestado na qualidade de Aluno Aprendiz. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 16 DE FEVEREIRO DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Fregtas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com