| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | Fixa o número de Vereadores para a próxima legislatura. |
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: 3 MONTE EG LEI COMPLEMENTAR N.º 148, DE 28 DE JUNHO DE 2.011. Fixa o Número de Vereadores para a Próxima Legislatura. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1. O Município de Monte Alegre de Minas, a - partir da Legislatura que iniciará em 2.013, terá o Poder Legislativo composto por 11 (onze) Vereadores. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 28 DE JUNHO DE 2.011. n vb Freitas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA - MONTE ALEGRE PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/201 e DE AUTORIA DO LEGISLATIVO 1 -RELATÓRIO Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, o Projeto de Lei Complementar nº. 004/2011, de 14 de junho de 2.011 (numeração da Câmara Municipal), que “Fixa o Número de Vereadores para a Próxima Legislatura”. O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE: E CONSTITUCIONALIDADE. Este, um breve relatório. 2 - FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se a matéria envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias O cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo. Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. O Projeto de Lei Complementar ora analisado fixa o número de Vereadores em 11 (onze) somente a próxima legislatura, o que é permitido, bem como obedece aos limites fixados na redação do art. 29, inciso IV, da Carta Magna da República, já que a população do Município é atualmente de 19.619 habitantes, ou seja, inferior a 30.000 habitantes, conforme dados preliminares do Censo de 2,010/ realizado pelo IBGE. e Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com PREFEITURA R> -MONTE Assim, quanto à LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum vício. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse público. 3 — CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, Ei pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 004/2011, de 14 de Junho de 2.011 (numeração da Câmara Municipal), que “Fixa o Número de Vereadores para a Próxima Legislatura”, de iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse público. ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUÍZO. Monte A & Minas/MG, 29 de junho de 2.011. Fabríci Arantes Faria A OAB/MG 69.691 - Procuradoria Jurídica do Município Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com