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norma nº 148/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 148 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaFixa o número de Vereadores para a próxima legislatura.
native_id1364

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texto integral #

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: 3 MONTE
EG
LEI COMPLEMENTAR N.º 148, DE 28 DE JUNHO DE 2.011.
Fixa o Número de Vereadores para a Próxima Legislatura.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por
seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e Promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1. O Município de Monte Alegre de Minas, a
- partir da Legislatura que iniciará em 2.013, terá o Poder Legislativo
composto por 11 (onze) Vereadores.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS/MG, 28 DE JUNHO DE 2.011.
n vb Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
PREFEITURA
- MONTE
ALEGRE
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/201 e
DE AUTORIA DO LEGISLATIVO
1 -RELATÓRIO
Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre
de Minas/MG, o Projeto de Lei Complementar nº. 004/2011, de 14 de
junho de 2.011 (numeração da Câmara Municipal), que “Fixa o Número de
Vereadores para a Próxima Legislatura”.
O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à
apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua
decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE: E
CONSTITUCIONALIDADE.
Este, um breve relatório.
2 - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é necessário verificar se a matéria
envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias
O cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo.
Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e
o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria
de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que
são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
O Projeto de Lei Complementar ora analisado fixa o
número de Vereadores em 11 (onze) somente a próxima legislatura, o que é
permitido, bem como obedece aos limites fixados na redação do art. 29,
inciso IV, da Carta Magna da República, já que a população do Município
é atualmente de 19.619 habitantes, ou seja, inferior a 30.000 habitantes,
conforme dados preliminares do Censo de 2,010/ realizado pelo IBGE.
e
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegrehotmail.com
PREFEITURA
R> -MONTE
Assim, quanto à LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum
vício.
Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é
CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo
Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse
público.
3 — CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo,
Ei pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, do Projeto de Lei
Complementar nº. 004/2011, de 14 de Junho de 2.011 (numeração da
Câmara Municipal), que “Fixa o Número de Vereadores para a Próxima
Legislatura”, de iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser
apreciado pelo Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não
ao interesse público.
ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR
JUÍZO.
Monte A
& Minas/MG, 29 de junho de 2.011.
Fabríci Arantes Faria
A OAB/MG 69.691
- Procuradoria Jurídica do Município
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com

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