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norma nº 156/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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PREFEITURA
-MONT
LEI COMPLEMENTAR N.º 156, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o
Pagamento, A Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
liquidado, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia
31/12/2012, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa,
observado o disposto nos parágrafos seguintes.
8 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos a este exercício de 2011 e os
relativos aos exercícios posteriores.
8 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 20,00 (vinte
reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados
monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte
Alegre de Minas/MG — UFM, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe
de rormalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei
Complementar, desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao
Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não
impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o
ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade
dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese
de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
sia
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não
poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 01 (um) ano,
contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I- aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação;
I - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios;
II - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação
de importância já paga, a qualquer título. ;
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 06 DE DEZEMBRO DE 2.011.
mr. Último Bitencourt de Fróttas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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