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norma nº 178/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2013
Date 2013-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas
LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 2.013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios
para o Pagamento, A Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais
em Atraso e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
liquidado, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia
31/12/2014, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa,
observado o disposto nos parágrafos seguintes.
8 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos a este exercício de 2013 e os
relativos aos exercícios posteriores.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 20,00
(vinte reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados
monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte
Alegre de Minas/MG — UFM, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar
independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte,
considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação da
presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto
ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não
impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o
ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade
dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas
parcelamento será automaticamente cancelado na
hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido
não poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06
(seis)meses, contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios;
HI - e aos créditos tributários decorrentes de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação
de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 18 DE FEVEREIRO DE 2.013.
vim Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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