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norma nº 2836/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2836 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaAutoriza o Município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à ISRAEL SILVA MACHADO e dá outras providências.
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Monte Ategre 94
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.836, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.015.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
ISRAEL SILVA MACHADO e Dá Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado ás Margens
da Rodovia BR 365, Setor:001, Quadra: 035, Imóvel: Parte do 905; constituído de
terreno com área total de 1.217,59 m? (mil duzentos e dezessete e cinquenta e nove
metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes
medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 24,58 metros com a Av. dos
Trabalhadores; pelos fundos, numa extensão de 19,54 metros, com Prefeitura
Municipal; pelo lado direito, numa extensão de 56,24 metros com a Prefeitura
Municipal; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 54,37 metros, com Prefeitura
Municipal, Imóvel da Matrícula nº425, do CRI Local. ”
Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$3.667,99 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e nove
centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a implantação
o de prestação de Serviços em Perfuração de Poços Artesianos e Serralheria.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
II - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3243-0520
Monte Alegre 0
de Minas
No caminho cento
ADM. 20132016
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º, Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei
nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG, 29 de dezembro de 2.015.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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