| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2838 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | Autoriza o município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à CÉZAR QUEIRÓZ BENTO e dá outras providências. |
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Minds a Monte Alegre de Minas Mo caminho certo ADM. 2013-2016 LEI N. 2.838, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.015. « Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à CÉSAR QUEIRÓZ BENTO e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: «Tm imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado ás Margens da Rodovia BR 365, Setor: 001, Quadra: 035, Imóvel: Parte do 905; constituído de terreno com área total de 1.584,07 m? (mil quinhentos e oitenta e quatro metros e sete centimetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,09 metros com a Av. dos Trabalhadores; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros, com Prefeitura Municipal; pelo lado direito, numa extensão de 64,43 metros com a Prefeitura Municipal; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 62,29 metros, com Prefeitura Municipal, Imóvel da Matrícula nº425, do CRI Local. ” Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$4.772,01 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e um centavo). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a implantação de prestação de Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VL O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3 3-0520 Monte Alegre de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 29 de dezembro de 2.015. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520