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norma nº 181/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2013
Date 2013-08-12
EmentaInstitui o Código Sanitário do município de Monte Alegre de Minas.
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de Minas
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LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 12 DE AGOSTO DE 2.013
Institui o Código Sanitário do Município de Monte Alegre de
Minas
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Monte
Alegre de Minas, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal
de 05 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de MG, nas Leis Orgânicas da
Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e na Lei
Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas
especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de
saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico,
assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II .
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo; é
I - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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Art. 5º-Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas
pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao
monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a
verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I—a inspeção e orientação;
H-a fiscalização;
HI — a lavratura de termos e autos;
IV —a aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
I — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
II — sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos
e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII — resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à
saúde;
VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos € outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que
possam provocar danos à saúde.
8 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de
alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação,
criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
$ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela
sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo
ou riscos à saúde pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por
meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao
controle sanitário.
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8 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora;
Il — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
8 2º — Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de
suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos,quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária,
investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as
leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e
controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde,
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas
prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de
outras atribuições:
I — promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o
território do município;
II — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo
como base o perfil epidemiológico do município;
HI — garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução
de ações de vigilância sanitária;
IV — promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e
serviços;
V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da
saúde pública;
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos
procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII — assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VIII — promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
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IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes
do uso ou de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes;
saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por
legislação sanitária.
CAPÍTULO III .
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de
vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e
sucessivos.
8 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos
produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento,
comprovados pela autoridade sanitária competente.
82º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao
proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório,
em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
$3º- A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá
exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não
previstos nesta Lei.
8 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão
que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de
suas atividades.
85º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente,
para:
I — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
H — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
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HI — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 — As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de
Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei Complementar.
Art. 12 — Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle
social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I- órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Il - associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes,não
distribuam lucros a qualquer título é apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas
legais e regulamentares.
CAPÍTULO V .
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 — Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
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Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
saúde:
I — serviços médicos;
II — serviços odontológicos;
II — serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV — outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em
seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização
e manutenções periódicas.
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte
de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser
observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento,
destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde,
conforme legislação sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e
condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às
atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
interesse à saúde:
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I- barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e
outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de
uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para
idosos e outros;
H — os que extraem, produzem, fabricam, transformam,
preparam,manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam,
importam,exportam, armazenam, expedem, transportam, compram,
vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
HI — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a
não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções
periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23 — Todo produto destinado ao consumo humano comercializado
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal,
respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24 — O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção
até sua utilização e/ou consumo.
Art. 25 — No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde
serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por
legislação específica.
8 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
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8 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
8 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 — É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração,
falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da
saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura é expedição
de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo
conter a identificação, completa do inspecionado.
8 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da
autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do
término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
8 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação,
será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII . .
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares,
que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela
se beneficiou.
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$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
$ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços
de interesse à saúde.
Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou
utilização.
Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
I- à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais;
IH - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I— advertência;
IH — multa;
HI — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
IV — apreensão de animais;
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VII — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e
equipamentos;
VIII — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX — cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X — imposição de mensagem retificadora;
XI — cancelamento da notificação de produto alimentício.
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8 1º — Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-
la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária,
respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.
8 2º — Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização
de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito
de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 33 - A pena de multa será aplicada em UFM, instituída pela Lei
Complementar 063 de 29 de dezembro de 2005 e paga em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os
seguintes limites:
I- nas infrações leves, de 70 UEM a 470 UFM;
II - nas infrações graves, de 471 UFM a 2.352 UFM;
HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 2.353 UFM a 352.941UFM.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I— as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a
saúde pública;
HI — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV — a capacidade econômica do autuado;
V-—os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam
preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
I — ser primário o autuado;
II — não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
HI — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde
pública que lhe foi imputado.
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Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário
a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo
sanitário nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes:
I— ser o autuado reincidente;
II — ter o autuado cometido à infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
II — ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV —ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-
fé;
VII — ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em
larga escala.
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I — leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
atenuante;
II — graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
HI — gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição
pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira
correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 33.
Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe
imputou a referida penalidade.
Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará
a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas
cumulativamente.
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Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e
em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do
interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, obras,
dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e
outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de
penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração
pública.
$ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste
artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
8 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no
máximo 90 (noventa) dias.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer
outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem
registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
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Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de
ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro,
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena — advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição
de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes,
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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Art. 48 — Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena — advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda,
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e
multa.
Art. 49 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as
normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena — advertência e/ou multa.
Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício
de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena — advertência e/ou multa.
Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e
equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 54- Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de
prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais
e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
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- aplicar sangue,
hemoderivados, proceder a operações de Plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, Placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo
humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas,
medicamentos, drogas insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e
quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e
regulamentares.
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais
elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário
competente.
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo
produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-
lhes novas datas, depois de expirado o prazo.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar,
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico,
legalmente habilitado.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário
competente.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63- Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no
momento de serem manipulados:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros
de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação,
expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua
preservação:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos
contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66- Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos
sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a
imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores,
vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
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Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal.
Pena — interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Pena — interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
drogas medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde
pública.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda,
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou
multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal
refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida
pelo órgão competente:
Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda,
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou
multa.
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Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação
de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos
e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância
sanitária:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para
a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário
competente:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a
manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição,
aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas
autoridades sanitárias competentes:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição
dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do
indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
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Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares:
Pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em
normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita
à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do
registro do produto:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 87 — As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único — a prescrição interrompe-se pela notificação, ou
outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqiiente
imposição de pena.
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CAPÍTULO VII ]
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 88 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurara
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo
iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido
processo legal a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 89 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na
sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I — nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II — local data e hora da verificação da infração;
HI — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI — assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção
pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de
impugnação do auto de infração.
8 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o
feito.
8 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda,
para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para
cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
83º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
em casos excepcionais, por no máximo mais 90(noventa) dias, a critério da
autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo
interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido €
desde que devidamente fundamentado.
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8 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a
sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90 — A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo
sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I — ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou
preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela
autoridade sanitária que efetuou o ato;
IH — carta registrada com aviso de recebimento;
HJ — edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este
deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial,
considerando-se efetiva a ciência após 05 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 91 — Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
8 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
ciência do autuado.
8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado
o horário de funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada
ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos,
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a
coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar
do lote ou partida encontrada.
Art. 93 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de
interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados
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adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais,
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial
para realização das análises.
8 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial
para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo,
matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem,
substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de
contraprova.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
8 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando
forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no
acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro,
prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais
regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou
alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o
consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e
termos respectivos.
8 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz
contra os danos que possam causar à saúde pública.
$5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos
insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade
sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância
sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
8 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova,
pelo responsável ou detentor, no prazo del0 (dez) dias.
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8 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito,
devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
83º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta
hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
8 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de
análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.
8 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial
e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade
superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será
definitivo.
Art. 95 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por
meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto,
equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a
autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento
do processo.
Art. 96 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias
ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será
obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e
municipal correspondente.
Art. 97 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão
obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do
estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 98 - Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias
previstas nesta Lei.
Art. 99 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
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Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do
processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o
prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão
do superior imediato.
Art. 100 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante
e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo
administrativo sanitário.
$ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou
não a existência da infração sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo
essa decisão obrigatoriamente ser publica danos meios oficiais.
$3º- A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará
a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora.
Art. 101 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade
prolatora.
$ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
8 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $8
2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 102 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior
decidirá fundamentadamente no prazo de 10(dez) dias.
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$1º- A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou
não a existência da infração sanitária.
82º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo
essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
83º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora.
Art. 103 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior
dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
$ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
$ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos 88
2º*e3º do art. 89 desta Lei.
Art. 104 — Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior
decidirá fundamentadamente no prazo de 10(dez) dias.
94 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos
autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
82º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo
a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2º
instância.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 84 3283-0520
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de Minas
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8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da
autoridade julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105 — As decisões não passíveis de recurso serão
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de
eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I— penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao
Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado
exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
1 — penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde
serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
III — penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a
suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual
de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV — penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto
alimentício, comunicando, quando necessário,ao órgão estadual de vigilância
sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V — penalidade de cancelamento da notificação de produto
alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando,quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
VI — outras penalidades previstas nesta Lei:
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a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário,ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de
notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e
depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao
cumprimento de sua função.
Art. 107 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos
administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito
deste código.
Art. 109 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da
autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção,quando forem
vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art. 110 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12 DE
AGOSTO DE 2013.
vim Mendonça
Prefeito Municipal
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